Acórdão nº 058/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, notificada do acórdão de fls. 394 e segs., vem, nos termos do disposto no artº 669º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT e com os fundamentos que constam no requerimento de fls. 410 e 411, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, requerer a sua reforma quanto a custas.

O recorrido não respondeu.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser indeferido o requerido, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Dada a simplicidade da questão, não foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

2 – A questão a conhecer consiste em saber se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição à execução, em que ficou vencida, sendo certo que o processo de execução é anterior a 2004 (mais concretamente de 30/9/99), sendo que o processo de oposição foi instaurado em 10/11/06 (vide fls. 3).

Como se escreveu no acórdão desta Secção do STA de 22/10/08, in rec. nº 660/08, “no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública não pagava custas. Nomeadamente nos processos de natureza tributária – vide, a propósito, o art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2) – como já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos – bem como o art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n. 42.150, de 12/2/59.

Porém, as disposições que isentavam a FP das custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL 324/2003, com excepção das normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º.

E, nas isenções subjectivas previstas no CCJ, não figura a FP (vide art. 2º, na redacção deste último DL).

O diploma em causa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vide art. 16º), aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n. 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n. 2).

Ora, aquela transferência ocorreu com a publicação do Dec.-Lei n. 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme dispõe o seu...

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