Acórdão nº 058/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, notificada do acórdão de fls. 394 e segs., vem, nos termos do disposto no artº 669º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT e com os fundamentos que constam no requerimento de fls. 410 e 411, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, requerer a sua reforma quanto a custas.
O recorrido não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser indeferido o requerido, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Dada a simplicidade da questão, não foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2 – A questão a conhecer consiste em saber se a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição à execução, em que ficou vencida, sendo certo que o processo de execução é anterior a 2004 (mais concretamente de 30/9/99), sendo que o processo de oposição foi instaurado em 10/11/06 (vide fls. 3).
Como se escreveu no acórdão desta Secção do STA de 22/10/08, in rec. nº 660/08, “no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública não pagava custas. Nomeadamente nos processos de natureza tributária – vide, a propósito, o art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2) – como já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos – bem como o art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n. 42.150, de 12/2/59.
Porém, as disposições que isentavam a FP das custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL 324/2003, com excepção das normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º.
E, nas isenções subjectivas previstas no CCJ, não figura a FP (vide art. 2º, na redacção deste último DL).
O diploma em causa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vide art. 16º), aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n. 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n. 2).
Ora, aquela transferência ocorreu com a publicação do Dec.-Lei n. 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme dispõe o seu...
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