Acórdão nº 04492/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2010

Data17 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, reconhecendo aos Autores o direito de reversão sobre a parcela do prédio identificado nos autos, e absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios.

Em alegações o Município da Ponte de Sôr formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, porquanto; 2ª - Considerou, sem mais, que a simples revogação do Plano de Pormenor do Terreno B da Cooperativa de habitação Económica ………...., de ....................., pelo Plano Director Municipal de Ponte de .........., na sua versão revista, constituiu facto susceptível de desencadear a cessação das finalidades públicas da expropriação; 3a - Não teve em conta que a finalidade publica da expropriação, tal como se encontra delimitada na DUP, continua com a possibilidade de ser executada, nos mesmos termos em que o podia ser antes da revogação do dito Plano de Pormenor; 4a - A douta sentença recorrida também padece de vício de violação de lei, porque subsumiu um facto indevidamente dado por assente à previsão da alínea b) do nº 1 do art 5º do CE99; 5 a - Os factos alegados pelos AA., materialmente, apenas poderiam ter configurado, como causa determinante do direito de reversão, a prevista na alínea a) do nº 1 do art. 5º do CE99, ou seja; 6a - A não aplicação dos bens expropriados aos fins da expropriação; 7a - Só que, enquanto alicerçado nesta causa, o direito de reversão não pode ser invocado, por já ter operado a respectiva caducidade; 8a - As finalidades públicas da expropriação não cessaram; 9a- Porque o actual destino previsto em P.D.M., para o bem expropriado, não diverge do que se encontrava previsto no Plano de Pormenor Revogado; 10a - Mantendo-se, no quadro jurídico actualmente vigente, as mesmas condições que existiam antes da revogação do Plano de Pormenor, em ordem à possibilidade de o execução dos pressupostos da DUP; 10a - E também porque a finalidade da expropriação nunca foi a de executar o referido Plano de Pormenor; 11a - Nem o poderia ter sido, na medida em que, à data da expropriação não existiam legalmente consagrados à semelhança do que hoje acontece, mecanismos de execução de Planos Urbanísticos; 12a - Decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo”, embora não o tenha mencionado expressamente, socorreu-se dum mecanismo previsto no Dec - Lei n° 380/99, de 22 de Setembro; 13a - Tendo-o aplicado a factos constituídos muito antes do seu início de vigência; 14a - Incorrendo, também por isso, e uma vez mais, em violação de lei, por inobservância do princípio geral sobre a aplicação da lei no tempo consagrado no art 12° do Cód. Civil.

15ª Inexistindo fundamento para legal para reconhecer aos AA. o direito de reversão sobre a parcela de terreno a que se reportam os autos; 16ª - Devendo, por isso, na parte em que se reconheceu tal direito, operar-se a revogação da douta sentença recorrida.

Nas suas alegações os Autores formulam as seguintes conclusões: Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: 1ª. A expropriação do prédio identificado na alínea a) dos factos provados violou frontalmente o disposto no artigo 42° da CRP e nos arts. , e do CE 99, pois não se limitou ao necessário para a realização do seu fim" (v. arts. 62° da CRP e 1°, 2° e 3° do CE 99: cfr. Ac. STA de 2007.12.11, Proc. 01403/02, in www.dgsi.pt) - cfr.

texto n.°s 1 e 2; 2ª. Os ora recorridos deveriam ter aplicado os bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, o que não se verificou in casu (v. art. 5º/1/a) do CE 99; cfr. art. 5° do CE 91 e Ac. STA de 1996.10.27. Proc 38648) - cfr.

texto n.º 3; 3ª. Os ora recorridos violaram ainda o dever legal de decisão que lhes incumbia, estabelecido nos arts. 266° da CRP, 3° e 9° do CPA e 5°/5 e 74º/1 e 4 do CE 99, pois não se pronunciaram no prazo de 90 dias a contar da data dos requerimentos de reversão apresentados pelos ora recorrentes, em 2005.03.08 - cfr. texto nº. 4; 4ª. O pedido indemnizatório formulado na al. B) do petitório resulta assim de actos ilícitos dos ora recorridos, ou, pelo menos, de actuações causadoras de prejuízos especiais e anormais para os ora recorrentes, nos termos, além do mais, do art 9º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 (cfr. art. 22º e 42º da CRP e arts. e 16º da Lei n.º 67/2007de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEEDEP) - cfr.

texto n.° 5; 5ª. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de Julgamento, na parte em que decidiu "julgar improcedente o pedido Indemnizatório formulado sob a alínea b) (...) do petitório, com absolvição dos Réus do mesmo" - cfr.

texto n.° s 1 a 6; 6ª. Os recorrentes têm ainda direito a ser ressarcidos pelos ora recorridos dos prejuízos emergentes de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despenderam no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença (cfr. art. 22º da CRP, arts. 2º e 9º DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, arts. 7º e segs. e 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e arts. 40º e segs, do CCJ; cfr. arts. 378º e segs. e 471º/a) e b) do CPC ex vi dos arts. 35º e 1º do CPTA) - cfr. o texto n.° s 7 e 8; 7°. No âmbito do contencioso administrativo, "as despesas correspondentes aos honorários de mandatários judiciais são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual dirigida contra o Estado sob pena de se "entrar em linha de colisão com (...) os preceitos do Cód, Civil (v. arts. 562° e segs,) que estabelecem quais os danos que devem ser indemnizáveis e que são aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (v. Ac. STA 2006.12.19, Proc.

01036/05, www.dgsl.pt: cfr. Acs. STA de 2007.04.24, Proc.

01328A/03, de 2005.03.08, Proc.

039934A e de 1779.06.09, Proc.

043994. in www.dgsi.pt - cfr.

texto n.° a 8 e 9; 8a. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, na parte em que decidiu "julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado sob a alínea c) (...) do petitório, com absolvição dos Réus do mesmo” - cfr. texto n.ºs 7 a 9.

O Réu Município contra-alegou a fls. 587 a 602 dos autos, no sentido da improcedência do recurso dos Autores.

Os Autores contra-alegaram a fls. 605 a 632 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso do Réu Município da Ponte de Sôr.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) No Diário da República, II Série, nº 13, de 16 de Janeiro de 1980, foi publicitado que “o Ministro da Justiça, por despacho de 14 de Dezembro de 1979 e nos termos do artigo 100º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e da Resolução nº 293/79, de 9 de Outubro, declarou de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis adiante identificados, que se destinam à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica ..................: (...) 2) Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte ........., concelho de Ponte ........., com a área de 11,8 ha (...) inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob os artigos 58 e 59, não descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ e pertencente a Laura ..............", publicitado editalmente como "«Terreno B» - Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT