Acórdão nº 05896/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Isabel ..............................., residente na .........................., n.º... -2º Esq., em Lisboa intentou, no TAF de Lisboa, acção de impugnação, nos termos do artigo 50º do CPTA, pedindo a anulação do despacho do Sr. Ministro da Cultura, que negou provimento ao pedido de revisão do procedimento disciplinar a que foi sujeita no âmbito da Academia Portuguesa de História, na sequência do qual lhe foi aplicada a pena de demissão.

Por sentença de 11.09.2009, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1. Do facto vertido no ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença penal, não pode extrair-se, como faz a sentença recorrida, não terem sido dados como provados quaisquer factos ou circunstâncias incompatíveis com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar ou que sejam susceptíveis de destruir a prova feita nesse processo.

  1. Da sentença penal absolutória retiram-se circunstâncias que são incompatíveis com os factos que conduziram à aplicação da pena de demissão.

    Com efeito, 3. A atitude persecutória para com a arguida, a postura do Presidente da APH exibidas na audiência de julgamento, as declarações das testemunhas produzidas nessa audiência relativas ao carácter e personalidade daquele, são susceptíveis de destruir a prova que levou a instrução a ter por inviabilizada a manutenção da relação funcional e a aplicar a pena expulsiva de demissão.

  2. Tal circunstancialismo é susceptível de demonstrar, no mínimo, uma diminuição da culpabilidade, impondo a alteração da pena aplicada.

  3. Determinando o n.°2 do artigo 78° do EDFGAACRL que a revisão pode conduzir à alteração da decisão proferida no processo revisto, não há que exigir prova de factos ou circunstâncias que revelem a inexistência de toda a actualidade e circunstancialismo que levou à punição disciplinar, bastando a apresentação de provas, de indícios que não puderam ser utilizados e que são susceptíveis de fundar a menor culpabilidade do requerente.

  4. Assim não entendendo, e decidindo que não foram provados factos ou circunstâncias susceptíveis de destruir a prova feita nesse processo, a sentença recorrida errou na interpretação dos factos e fez incorrecta aplicação e interpretação da lei, violando no n.°1 e 2 do art.°78° do EDFAACRL e os princípios da justiça e da verdade material.

  5. Os factos vertidos na sentença criminal relativos á atitude do presidente da Academia exibida na audiência de julgamento, as declarações das testemunhas só aí prestadas, uma e outras vertidas na sentença, constituem prova que a arguida, ora Recorrente, não pode usar no processo disciplinar que lhe foi instaurado por queixa maliciosa contra ela apresentada pelo participante.

  6. Assim não o entendendo, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação fáctica e fez, mais uma vez, errada interpretação e aplicação do disposto no art°78° n°s 1 e 2 do EDFAACRL, violando ainda o princípio da justiça e da verdade material.

  7. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido a admitir a revisão pedida.

    O recorrido contra-alegou como se segue: 1- Os motivos invocados pela recorrente quanto ao carácter do Presidente da APH, aferido em julgamento no processo crime não podem ser considerados neste recurso por serem referidos ex novo quando já podiam ter sido invocados na petição e conhecidos na sentença, o que não ocorreu.

    2- Não se podem retirar da sentença penal absolutória circunstâncias que sejam incompatíveis com os factos que conduziram à aplicação da pena de demissão, como pretende a recorrente (cfr conclusão 2. das suas alegações).

    3- O facto determinante que conduziu à aplicação da pena disciplinar de demissão, foi dado como provado na sentença penal absolutória, pelo que não ficou demonstrada a inexistência de factos que determinaram a condenação em processo disciplinar.

    4- A prova produzida em processo crime não faz prova dos factos imputados em processo disciplinar, uma vez naquele está em causa a eventual prática dum facto criminoso e neste a prática duma infracção disciplinar, ilícitos totalmente distintos que se regem por leis distintas, por procedimentos distintos, por fundamentos distintos, por graus de culpa distintos por valorações da prova produzida também distintas e, consequentemente, por penalizações radicalmente distintas.

    5- A prova produzida em julgamento não é "circunstancialismo" capaz de poder ser usado em processo disciplinar para excluir ou atenuar a culpa da arguida, dado que esse julgamento não foi orientado para a produção de prova da viabilização da manutenção da relação funcional da recorrente.

    6- Não se verificam, assim, os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de revisão contidos no nº1 do artº 78º do ED.

    7- Termos em que deverão improceder as conclusões das alegações da recorrente, e ser indeferido o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

    O Digno Magistrado do MºPº, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2.

    Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: 1.

    Após queixa formulada por ofício datado de 16.07.2001 do Presidente da Academia de História, constante do PA, não numerado, foi aberto processo de inquérito contra a A. e nomeada a respectiva instrutora por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 05.09.2001 (cf. PA não numerado) 2.

    Em 09.01.2002 foi dado por findo o processo de inquérito e é elaborado pela Instrutora um Relatório - que consta do PA, com o n.°s de fls. 303 a 325, não tendo o PA numeração sequencial - que propõe o arquivamento do processo e a realização de uma auditoria.

  8. Por despacho de 19.02.2002 do Secretário de Estado da Cultura, foi determinado o arquivamento do processo de inquérito aberto contra a ora A e a realização de uma auditoria à Academia Portuguesa de História, conforme correspondente despacho no PA, não numerado.

  9. Em 13.08.2002 foi aberto um processo disciplinar contra a ora A. por despacho do Ministro da Cultura, exarado sob a Informação do Inspector-Geral do IGAT, sem data, constante do PA, não numerado, e nomeado o instrutor do processo.

  10. Em 15.11.2002 foi elaborada pelo instrutor a acusação, conforme doc. constante do PA, não numerado, que refere designadamente o seguinte:«1º Em Fevereiro de 2001 a arguida, no exercício das suas funções de chefe de secção, desencadeou um processo de aquisição - em nome da Academia Portuguesa da História - de um computador portátil marca .............., modelo .................. 4600 P III 700 10 GB, à firma ................, Comunicação ............., Lda., com preterição das necessárias formalidades legais.

    1. A arguida levou o dito computador para a sua própria casa, local onde à data da instauração do presente processo disciplinar o mesmo ainda se encontrava, sem houvesse autorização ou motivo para tal.

    2. Requisição e utilização desde Fevereiro a Maio de 2001, a P............. S,A., de um cartão G..........Frota, que tinha como cliente e sub-conta a da Academia Portuguesa da História e como utente a própria arguida, sem que para tal tivesse obtido a necessária autorização.

    3. Encaminhamento sistemático da viatura oficial da Academia Portuguesa da História (marca Mercedes Benz, matricula .............), para efeitos de manutenção e reparação, para uma oficina de reparações de que o marido da arguida era sócio -Auto "................. - Soc. ............... Auto Lda."-, e sem que para tal tivesse previamente obtido despacho nesse sentido.

    4. Em 17 de Julho de 2002, pelas 10:00 horas, nas instalações da Academia Portuguesa da História, a arguida envolveu-se em discussão acesa com a telefonista da Academia, usando para com esta de uma atitude e de expressões menos próprias -dizendo nomeadamente que "se não sabe ler eu não tenho culpa, vá aprender".

    5. Em 25 de Julho de 2002, pelas 15:00 horas, ocorreu nova altercação entre a telefonista da Academia Portuguesa da História e a arguida, tendo esta proferido expressões tais como "és uma ordinária", "não tenho medo de ti".

    6. Incumprimento, por parte da arguida, da ordem de Serviço n.02/2002 - que aqui se dá por integralmente reproduzida - datada de 05 de Junho de 2002 e assinada pelo Presidente da Academia - relativa à elaboração de relatório circunstanciado sobre os depósitos, transferências e levantamentos efectuados na conta da Academia Portuguesa da História, aberta na caixa Geral de Depósitos sob o n.º ........................., efectuadas entre a data de tomada de posse da arguida como Chefe de Secção e o dia 31 de Dezembro de 2001.

    7. Depósito do cheque n.°................... da Caixa Geral de Depósitos, da conta n.°.................... da Academia Portuguesa da História, no montante de Esc: 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), efectuado pela arguida na sua própria conta - conta n.°................, da mesma instituição bancária, em 31 de Maio de 2000.

    8. Com tais condutas, cometeu a arguida, em acumulação, várias infracções disciplinares.

      Com efeito, a) os factos descritos nos artigos 1° e 2° da acusação consubstanciam violação dos deveres de isenção e de lealdade, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº1, nº4, als. a) e d), 11º n.º1, al.d), 12º n.º5 e 25º, nº2 al.g), todos do Decreto –Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

      b) o facto descrito no artigo 5° da acusação constitui violação dos deveres de isenção e de lealdade, infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3°. n.º1. n.º4, als, a) e d), 11°, n.°1. al. f), 12º. n.º8 e 26º n.° 4, al. f), todos do Decreto-Lei n.°24/84, de 16 de Janeiro.

      c) os factos descrito no artigo 4º da acusação consubstancia violação do...

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