Decisões Sumárias nº 271/10 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2010

Data16 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 271/2010

Processo n.º 397/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SA., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da sentença proferida pela Secção Única do Tribunal do Trabalho, em 29 de Junho de 2010, (fls. 51 a 57) que recusou a aplicação da norma jurídica extraída da conjugação dos artigos 1º, nº 3, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2º, alínea d), do mesmo diploma), por inconstitucionalidade orgânica.

2. Note-se que, não obstante o presente recurso ter sido interposto para o Tribunal Constitucional, em 03 de Julho de 2009 (fls. 63) e de o mesmo ter sido admitido em 30 de Julho de 2009 (fls. 64), o despacho para subida dos autos a este Tribunal somente foi proferido, em 11 de Novembro de 2009, acrescendo ainda que os mesmos foram efectivamente expedidos para o Tribunal Constitucional, em 20 de Maio de 2010, sem que do processo resulte a efectivação de quaisquer diligências durante esse período.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal e por esta mesma 3ª Secção, a propósito de sentença proferida pelo mesmo tribunal recorrido, ou seja pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Faro, no âmbito do Proc. n.º 666/09, que deu causa ao Acórdão n.º 71/09, aliás elaborado pela presente Relatora (disponível in www.tribunalconstitucional.pt). Dessa feita, foi decidido que:

Ora, desde cedo, este Tribunal tem vindo a densificar o conteúdo normativo da reserva parlamentar de competência legislativa em matéria contra-ordenacional. Com efeito, reportando-se precisamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 165º, da CRP, pode ler-se no Acórdão n.º 149/94 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

5. Deste último comando resultava (como hoje resulta), pois, que ao Governo só era permitida a edição de normas que se inserissem no regime geral do ilícito de mera ordenação social desde que adequadamente munido de autorização da Assembleia da República, podendo, em consequência, fora dessa inserção, emitir legislação respeitante à definição dos comportamentos e atitudes que integrassem esse tipo de ilícito e, bem assim, as sanções a eles aplicáveis.

Esta genérica asserção, contudo, carece de uma maior explicitação, maxime quanto à delimitação de competências entre a Assembleia da República e o...

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