Acórdão nº 152/09.4TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.... e B...., AA. na acção, residentes na ..., interpuseram recurso da sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado.

Pretendem que se decida pelo não conhecimento da excepção dilatória do caso julgado.

Formulam as seguintes conclusões: I) A servidão legal de passagem cuja extinção se pede nos presentes autos, constituída por sentença judicial que recaiu sobre o procº 113/07.8TBVZL, é diferente daquela cuja extinção aí era pedida – é uma servidão com a largura de 3,10m no tipo poente e 3,00m no topo nascente, com o seu leito encostado (e não a 40m) ao muro existente a sul do prédio serviente.

II) Tal diferença resulta evidente dos documentos juntos aos autos, pelo que a douta sentença proferida deverá ser reformada.

III) É que não há qualquer identidade entre uma e outra das servidões em causa – aquela cuja extinção se pedia, em reconvenção, no procº 113/07.8TBVZL e esta que veio a ser exactamente constituída por sentença.

IV) Daí que não se possa mostrar preenchida a excepção de caso julgado – a pretensão deduzida procede de facto jurídico distinto.

V) As servidões legais, constituídas por sentença, usucapião ou de qualquer outra forma, podem ser declaradas extintas nos termos do Artº 1569º do CC.

VI) Não há, em nosso modesto entender, desistência de pedidos implícitos.

VII) Não se forma a excepção de caso julgado sobre a sentença homologatória de transacção – esta conserva, sim, a força e autoridade de uma sentença.

VIII) Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não ex vi da sentença homologatória proferida pelo juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no nº 1 do Artº 671º do CPC, e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado. Esta matéria, assim abordada, não materializa a excepção de caso julgado.

C... e D..., RR. na acção, residentes em ..., contra-alegaram.

Afirmaram, em síntese, que os Recrtes. suscitam, em sede de recurso, questão não suscitada perante o Tribunal recorrido – a saber, a falta de identidade entre as servidões –, o que lhes está vedado, que existe identidade de causa de pedir, que não é possível defender a extinção da servidão voluntária com fundamento em desnecessidade, que os Recrtes. desistiram do pedido que ora formulam ao celebrarem a transacção no processo supra mencionado e que com o trânsito em julgado a decisão homologatória fica coberta com força de caso julgado.

* O processo resume-se ao seguinte: A...e mulher, B..., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C... e mulher, D..., pedindo que seja declarada a “extinção da servidão de passagem constituída a favor dos Réus, sobre o prédio dos Autores, com a largura de 3,10m no topo poente e 3,00 no topo nascente, com o leito encostado ao muro actualmente existente a sul do prédio dos Autores”.

Alegam, para o efeito e em síntese, que, no âmbito dos autos de acção ordinária que correu termos neste Tribunal com o n.º 113/07.8TBVZL, foi, por transacção homologada por sentença, constituída uma servidão de passagem a favor do prédio – que identificam – dos aqui réus sobre o prédio – que identificam – dos aqui Autores. Acrescentam que aquela servidão não só se mostrou desnecessária como, de facto, é inútil tendo em conta que os Réus possuem pelo menos duas entradas para...

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