Acórdão nº 04070/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – O Director de Finanças de Faro inconformado com a decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que concedeu provimento ao recurso interposto por A... da decisão do Director de Finanças de Faro, que ao abrigo do disposto no art. 89-A da LGT, fixou a matéria colectável do recorrente A..., para o ano de 2005, em € 252.917,07 e, em consequência, anulou essa decisão, recorre da mesma pretendendo a sua anulação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. Salvo o devido respeito, não tem razão o Mm Juiz a quo, ao considerar que a falta de notificação do mandatário constitui preterição de uma formalidade essencial; 3. O facto de não ter sido notificado o mandatário não impediu o contribuinte, e até o próprio mandatário, de participar no procedimento em causa, de molde a poder exercer os seus direitos; 4. De referir, também, que o próprio art.° 40° do CPPT não prevê a sanção que se pretende para a omissão de notificação do mandatário; 5. Não se podendo concluir que existe, no caso dos autos, ausência de algum elemento essencial; 6. Tendo o contribuinte sido regularmente notificado, embora não o seu mandatário, tratou-se de uma mera irregularidade, e não de um vício que ponha em causa a eficácia do acto, pois o seu direito de defesa não foi prejudicado; 7. E mesmo que estivesse em causa a eficácia do acto notificado a sua validade nunca seria afectada ; 8. A referida falta de notificação, no contexto dos presentes autos, não lesou os direitos ou interesses do recorrente, uma vez que a mesma não teve qualquer reflexo na sua esfera jurídica e patrimonial; 9. E o recorrente, assim como o seu mandatário não utilizaram todas as oportunidades de prestar esclarecimentos, solicitados no decurso do procedimento de inspecção, porque não o quiseram; 10. De resto, o seu mandatário veio apresentar, por escrito, em 2009.07.03, junto com a procuração, alguns dos esclarecimentos solicitados, requerendo que o prazo concedido para apresentar os justificativos fosse prorrogado por um período não inferior a 30 dias; 11. Não obstante ter solicitado a prorrogação do prazo, para apresentar os justificativos, nunca o fez, pois até à data da interposição do presente recurso não veio apresentar qualquer outro elemento ou justificação; 12. A defesa do recorrente contencioso não ficou de forma alguma abalada, pois este tem à sua disposição um vasto leque de procedimentos para questionar não só da decisão de fixação da matéria colectável como do próprio acto de liquidação.

13. Poderá sempre, após a notificação da liquidação do imposto, se assim o entender, deduzir impugnação judicial e invocar qualquer eventual ilegalidade que o procedimento possa enfermar; 14. Isto sem falar que no presente recurso judicial foram-lhe facultados todos os meios de prova que entendeu apresentar pelo que, a apresentação dos mesmos meios de prova em sede de procedimento tributário mais não é senão uma duplicação, do que já foi feito, sem efeito útil; 15. Acresce que, a constituição de mandatário judicial, até mesmo no presente recurso judicial, não é necessária, não deixando, por esse facto, de estarem salvaguardadas todas as garantias do recorrente; 16. Tratando-se de um acto para avaliação indirecta de matéria tributável, inserido num procedimento cujo acto final é o acto de liquidação do imposto, poderá sempre o contribuinte, após a notificação da liquidação do imposto, deduzir impugnação judicial e invocar qualquer eventual ilegalidade que possa existir; 17. Face ao exposto, a omissão em causa é uma mera irregularidade, que não produziu quaisquer consequências desfavoráveis para o recorrente, nem compromete a decisão judicial da causa, não devendo ser considerada pelo Tribunal como inviabílizadora não só da presente acção, como de todo o processado.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as...

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