Acórdão nº 0185/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Viseu, Acção Administrativa Especial contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (actualmente Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP (IFAP – IP), em que pediu a anulação da decisão final proferida no processo administrativo n.º 312/2001, de 15/12/2004, da autoria do Presidente e de um Vogal do Conselho de Administração deste Instituto, que determinou a reposição da quantia de 1 885 881,98 €, relativa a ajudas à exportação de vinhos que havia recebido do Fundo Social Europeu.
Por sentença do TAF de 25/7/2008, a acção foi julgada totalmente improcedente.
Com ela se não conformando, a Autora interpôs recurso para o TCAN, que, por acórdão de 12/11/2009, negou provimento ao recurso.
Também com ele se não conformando, a Autora interpôs recurso de revista excepcional para este STA, que, apreciado pela formação especial prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, proferiu acórdão, em 25/3/2010, em que admitiu a revista (fls 604-605).
Nas suas alegações, a Autora, ora recorrente, formulou, relativamente ao objecto da presente revista, as seguintes conclusões: 1.ª) – Deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em sentido contrário pois, ao considerar que a obrigação de reposição não está prescrita, violou o art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28/7.
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) – Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em sentido contrário pois, ao considerar que o procedimento administrativo não prescreveu, violou o art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95.
Em qualquer caso, 3.ª) – Devem os presentes autos ser reenviados a título prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do art.º 234.º do Tratado da Comunidade Europeia, por estar em causa a discussão e interpretação do art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, de 18/12.
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2.
O IFAP, IP, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: … … 2.ª) – … … o douto acórdão recorrido faz correcta aplicação das normas legais, ao entender que não se verificou a prescrição da obrigação e do procedimento.
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) – Não é obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do art.º 234.º do tratado da união Europeia.
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) – O art. 40.º do DL n.º 155/92 não é aplicável à reposição das ajudas do FEOGA.
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) – O art. 40.º do DL n.º 155/92 não é aplicável na fase declaratória do procedimento administrativo.
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) – O procedimento não prescreveu, nos termos do artigo 3.º do Reg. (CEE) 2988/95.
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) – Não existe especial complexidade na interpretação do art.º 3.º do Reg. (CEE) n.º 2988/95, podendo a mesma ser feita pelos Tribunais Portugueses.
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) – A jurisprudência anterior do TJ vai no sentido de considerar que podem os estados membros aplicar prazos de prescrição mais longos que os previstos no art.º 3.º do Reg. 2988/95, quer em legislação anterior quer posterior ao referido regulamento.
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3.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, nada disse.
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4.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados os factos como tal considerados na sentença do TAF e no acórdão do TCAN, conforme o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6, do CPC.
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2. O DIREITO: Tendo em conta a delimitação objectiva do âmbito do recurso, que é feita pelo conteúdo das conclusões das alegações do recorrente (cfr. artigo 684.º, n.º 3, do CPC), o que há que decidir, nesta revista, é apenas se está ou não prescrita a medida de reembolso dos montantes das ajudas comunitárias recebidas pela recorrente, decidida pelo réu em 15/10/2004.
Essas ajudas provieram do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, referiam-se a restituições à exportação de vinhos par um país extracomunitário (Angola) e foram recebidas pela recorrente entre Agosto de 1988 e Maio de 1999.
O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, decidiu que não, em virtude de considerar que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do C.Civil.
A recorrente discorda, considerando que à situação dos autos se aplica: (i) o prazo (de cinco anos) estabelecido no artigo 40.º do DL. n.º 155/92, de 28 de Julho; ou (ii) o prazo (de quatro anos) estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro; (iii) defendendo ainda que, para ser tomada uma decisão sobre o assunto, deve, em qualquer dos casos, a questão ser submetida ao Tribunal de Justiça da Comunidade, por via de reenvio prejudicial.
São, assim, estas as questões a decidir.
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2. 1. Do reenvio prejudicial: O reenvio prejudicial determina a suspensão da instância até que o TJCE se pronuncie sobre a questão que lhe é colocada, pelo que se impõe conhecer prioritariamente desse reenvio.
O que está na base do pretendido reenvio prejudicial é saber se o prazo da prescrição dos reembolsos das ajudas comunitárias concedidas pelo FEOGA, no âmbito do apoio à exportação de vinhos, é o estabelecido no Regulamento (CEE), n.º 2 988/95, de 23/12, ou o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, como defende a recorrente, ou, então, o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, como decidiram as instâncias.
O apuramento desse prazo passa pela interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, nomeadamente se esse Regulamento permite a aplicação aos Estados-membros de prazos de prescrição estabelecidos na sua legislação interna, ou seja, pela interpretação de...
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