Acórdão nº 0185/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Viseu, Acção Administrativa Especial contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (actualmente Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP (IFAP – IP), em que pediu a anulação da decisão final proferida no processo administrativo n.º 312/2001, de 15/12/2004, da autoria do Presidente e de um Vogal do Conselho de Administração deste Instituto, que determinou a reposição da quantia de 1 885 881,98 €, relativa a ajudas à exportação de vinhos que havia recebido do Fundo Social Europeu.

Por sentença do TAF de 25/7/2008, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Com ela se não conformando, a Autora interpôs recurso para o TCAN, que, por acórdão de 12/11/2009, negou provimento ao recurso.

Também com ele se não conformando, a Autora interpôs recurso de revista excepcional para este STA, que, apreciado pela formação especial prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, proferiu acórdão, em 25/3/2010, em que admitiu a revista (fls 604-605).

Nas suas alegações, a Autora, ora recorrente, formulou, relativamente ao objecto da presente revista, as seguintes conclusões: 1.ª) – Deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em sentido contrário pois, ao considerar que a obrigação de reposição não está prescrita, violou o art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28/7.

  1. ) – Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em sentido contrário pois, ao considerar que o procedimento administrativo não prescreveu, violou o art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95.

    Em qualquer caso, 3.ª) – Devem os presentes autos ser reenviados a título prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do art.º 234.º do Tratado da Comunidade Europeia, por estar em causa a discussão e interpretação do art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, de 18/12.

    1. 2.

    O IFAP, IP, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: … … 2.ª) – … … o douto acórdão recorrido faz correcta aplicação das normas legais, ao entender que não se verificou a prescrição da obrigação e do procedimento.

  2. ) – Não é obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do art.º 234.º do tratado da união Europeia.

  3. ) – O art. 40.º do DL n.º 155/92 não é aplicável à reposição das ajudas do FEOGA.

  4. ) – O art. 40.º do DL n.º 155/92 não é aplicável na fase declaratória do procedimento administrativo.

  5. ) – O procedimento não prescreveu, nos termos do artigo 3.º do Reg. (CEE) 2988/95.

  6. ) – Não existe especial complexidade na interpretação do art.º 3.º do Reg. (CEE) n.º 2988/95, podendo a mesma ser feita pelos Tribunais Portugueses.

  7. ) – A jurisprudência anterior do TJ vai no sentido de considerar que podem os estados membros aplicar prazos de prescrição mais longos que os previstos no art.º 3.º do Reg. 2988/95, quer em legislação anterior quer posterior ao referido regulamento.

    1. 3.

      O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, nada disse.

    2. 4.

      Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

    3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados os factos como tal considerados na sentença do TAF e no acórdão do TCAN, conforme o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6, do CPC.

    4. 2. O DIREITO: Tendo em conta a delimitação objectiva do âmbito do recurso, que é feita pelo conteúdo das conclusões das alegações do recorrente (cfr. artigo 684.º, n.º 3, do CPC), o que há que decidir, nesta revista, é apenas se está ou não prescrita a medida de reembolso dos montantes das ajudas comunitárias recebidas pela recorrente, decidida pelo réu em 15/10/2004.

      Essas ajudas provieram do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, referiam-se a restituições à exportação de vinhos par um país extracomunitário (Angola) e foram recebidas pela recorrente entre Agosto de 1988 e Maio de 1999.

      O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, decidiu que não, em virtude de considerar que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do C.Civil.

      A recorrente discorda, considerando que à situação dos autos se aplica: (i) o prazo (de cinco anos) estabelecido no artigo 40.º do DL. n.º 155/92, de 28 de Julho; ou (ii) o prazo (de quatro anos) estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro; (iii) defendendo ainda que, para ser tomada uma decisão sobre o assunto, deve, em qualquer dos casos, a questão ser submetida ao Tribunal de Justiça da Comunidade, por via de reenvio prejudicial.

      São, assim, estas as questões a decidir.

    5. 2. 1. Do reenvio prejudicial: O reenvio prejudicial determina a suspensão da instância até que o TJCE se pronuncie sobre a questão que lhe é colocada, pelo que se impõe conhecer prioritariamente desse reenvio.

      O que está na base do pretendido reenvio prejudicial é saber se o prazo da prescrição dos reembolsos das ajudas comunitárias concedidas pelo FEOGA, no âmbito do apoio à exportação de vinhos, é o estabelecido no Regulamento (CEE), n.º 2 988/95, de 23/12, ou o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, como defende a recorrente, ou, então, o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, como decidiram as instâncias.

      O apuramento desse prazo passa pela interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, nomeadamente se esse Regulamento permite a aplicação aos Estados-membros de prazos de prescrição estabelecidos na sua legislação interna, ou seja, pela interpretação de...

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