Acórdão nº 0618/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010

Data09 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRC, relativos aos anos de 2000 e 2001, no montante global de € 307.440,17, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida com referência às liquidações de Imposto sobre o Rendimento relativas aos anos 2000 e 2001, com fundamento na circunstância de não ter sido accionada a Convenção celebrada entre o Portugal e França para eliminação da dupla tributação, em virtude da falta de apresentação da declaração Modelo 130; 2ª O Tribunal Recorrido qualificou os montantes em causa como “royalties” e, ao contrário do que entendeu a administração tributária, considerou a falta de obtenção dos certificados de residência do beneficiário dos rendimentos em momento posterior ao pagamento destes últimos não poderia, em face da legislação aplicável à data, obstar ao accionamento daquelas Convenções, mas já o poderia a falta de entrega da declaração Modelo 130 (actual Modelo 30), respeitante à relação dos rendimentos pagos a não residentes; 3ª No caso vertente nunca constituiu objecto do litígio submetido ao julgado do Tribunal a quo a qualificação da natureza dos montantes pagos pelo ora Recorrente a não residentes nos anos em causa, nem sequer a mesma em algum momento foi questionada pelos serviços da administração fiscal no âmbito das suas competências inspectivas, tendo esta última qualificado tais rendimentos como respeitantes a prestações de serviços, tributáveis nos termos dos artigos 69º, nº 2, alínea f) e 75º, nº 5, do CIRC, então em vigor (relativos à tributação de prestações de serviços e não de royalties); 4ª Assim e da decisão recorrida, sempre resultaria, por força da qualificação dos rendimentos em causa como “royalties” e admitindo a aplicabilidade no caso vertente da Convenção para evitar a dupla tributação em causa, a impossibilidade de anulação integral dos actos tributários em crise, tal como peticionado pelo então Impugnante, ora Recorrente; 5ª Pelo que, uma vez que tal qualificação não é irrelevante e porque a emissão de qualquer juízo valorativo sobre a mesma se encontrava absolutamente vedada ao Tribunal Recorrido, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2º e 281º do CPPT, deve ser, nesta parte e com esse fundamento, declarada a nulidade da sentença recorrida; 6ª No caso vertente, é a legalidade do acto tributário (compreendendo esta a respectiva fundamentação e motivação), na perspectiva da apreciação, à luz das normas em vigor, da falta de obtenção dos certificados de residência dos beneficiários dos rendimentos em momento anterior ao respectivo pagamento, que não da falta de apresentação da declaração modelo 130, que constitui o objecto do presente processo; 7ª Com efeito, a apresentação, ou não, da declaração modelo 130 por parte do Impugnante, ora Recorrente, não integra os fundamentos dos actos tributários em crise; 8ª Pelo que, ao sustentar a manutenção daqueles actos tributários na circunstância de não ter sido apresentada aquela declaração, incorre a sentença recorrida em manifesta e inadmissível fundamentação a posteriori e, nessa medida, em excesso de pronúncia, da qual deverá resultar a nulidade da mesma nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2º e 281º do CPPT; 9ª A decisão recorrida incorreu igualmente em manifesto erro de interpretação e aplicação das normas internas e internacionais vigentes em matéria de tributação de pagamentos a não residentes, consubstanciado no próprio entendimento de que a falta de apresentação da declaração Modelo 130 por parte do ora Recorrente não poderia permitir o accionamento da Convenção celebrada entre Portugal e França para eliminar a dupla tributação; 10ª A Convenção para evitar a dupla tributação internacional celebrada entre Portugal e a França é plenamente aplicável ao caso vertente, na medida em que, à data do pagamento dos rendimentos em apreço, o Recorrente não estava obrigado a exigir o cumprimento de qualquer formalidade prévia probatória tipificada pela lei, constituindo-se como válidos quaisquer meios probatórios de que se lançasse mão com vista ao reconhecimento da residência das contrapartes, mesmo em momento posterior ao pagamento dos rendimentos; 11ª Pelo que encontra-se plenamente demonstrada no caso vertente a verificação dos pressupostos de índole material e formal que determinam, nos termos da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França, a não tributação no país de origem do rendimento em apreço, nada mais havendo a provar; 12ª À aplicabilidade no caso vertente da Convenção celebrada entre Portugal e França não sequer poderá obstar o entendimento subscrito pelo Tribunal Recorrido segundo o qual o não accionamento daquela Convenção nunca se verificará em virtude de não ter sido apresentada pelo Recorrente a declaração Modelo 130; 13ª Na verdade e desde logo, não o impõem as normas internas que regulam a dispensa de retenção na fonte, nomeadamente o art. 90º do CIRC, nem a norma que determina e regulamenta a obrigatoriedade de apresentação daquela declaração, prevista no art. 119º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); 14ª Trata-se, pois, a apresentação da declaração Modelo 130 do cumprimento de uma mera obrigação declarativa, tal como, de resto, o Tribunal Recorrido parece reconhecer, ao qualificar a mesma como uma “relação de rendimentos pagos a não residentes”; 15ª Entendimento distinto deste, originará, tal como sucede com o que vem vertido na sentença recorrida, a manifesta violação das normas e dos princípios consignados nos aludidos arts. 90º do CIRC e 119º do CIRS, bem como, das normas e princípios consignados nas normas legais e convencionais internacionais; 16ª Os requisitos de ordem material com expressa previsão nas aludidas convenções para evitar a dupla tributação são somente dois, quais sejam a residência do beneficiário do rendimento e a natureza do rendimento, pelo que, encontrando-se verificados no caso vertente todos os pressupostos materiais e formais que determinariam a dispensa de retenção ou a retenção às taxas previstas nas respectivas convenções, a manutenção das liquidações em apreço com fundamento na mera circunstância de não ter sido apresentada a declaração Modelo 130 configura a violação do disposto nos arts. 90º do CIRC e 119º do CIRS, bem como, do primado do direito internacional, expressamente previsto no artigo 8º da CRP; 17ª Razão pela qual, com este fundamento, deve ser a sentença recorrida ser revogada e os actos tributários sob recurso imediatamente anulados.

18ª Por fim, tendo sido paga a totalidade do imposto e juros compensatórios em causa, a procedência do presente recurso, não poderá deixar de determinar o reembolso ao Recorrente dos montante pagos, bem como o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art. 43º, nº 1, da LGT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- Em 18/10/1972, Portugal e França trocaram os instrumentos de ratificação da convenção para evitar a dupla tributação e...

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