Acórdão nº 04083/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – A..., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mmª. Juíza do TT 1ª Instância de Lisboa proferida nos autos de recurso interposto nos termos do artigo 276º do CPPT e que lhe julgou improcedente a reclamação que havia interposto do despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa (Adjunto) que indeferira o pedido de dispensa de prestação da garantia no processo de execução fiscal nº3328200801075314 e apensos, dela recorre concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: “I) Para além dos factos considerados provados na, aliás douta, sentença recorrida, porque resultam dos documentos juntos e não foram postos em causa, devem ainda ser dados como provados os seguintes factos: 1.Por escritura datada de 07-03-2003, a requerente contraiu um empréstimo junto do BANCO BPI, S.A., para construção de uma moradia no prédio rústico sito em "Charneca do Frade", freguesia e concelho de Alpiarça, composto de cultura arvense e horta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.° 6364/Alpiarça e inscrito na matriz sob o artigo 063.0062.0000, de que é proprietária (doe. 2) (n° 5 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 2. A construção da dita moradia destinou-se a habitação própria e permanente da requerente, sendo o empréstimo no montante de 50.000,006, concedido pelo prazo de 20 anos;(n° 6 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 3. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre o prédio rústico supra descrito; (n° 7 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 4. Nos termos da cláusula SÉTIMA do Documento Complementar ao contrato, "O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalirozado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuátio(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas". (n° 8 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 5. Sobre o mesmo prédio, foi constituída uma segunda hipoteca em 13-02-2007 a favor do BANCO BPI, pelo valor de 100.000,00€ (doe. 3);(n° 9 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 6. No momento actual, a requerente não dispõe de meios financeiros e económicos que lhe permita prestar a referida garantia.(n° 10do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 7. A sua casa constitui o seu único bem imóvel.(n° 11 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 8. Este prédio está já penhorado no PEF 3328200501036297 e Aps., desse Serviço de Finanças, estando marcada a venda judicial do mesmo para o dia 17-11-2009, para pagamento da dívida no valor de 63.910,53€ (doc.4);(n° 13 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) - 6 Posteriormente o imóvel em questão foi vendido no neste processo executivo.

9. A requerente foi funcionária bancária e é reformada por motivos de saúde (doc.5);(n° 16 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) 10. E tem a seu cargo o seu filho, estudante na Egas Moniz, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, ficando a seu cargo todas as despesas a ele inerentes, nomeadamente, o pagamento das propinas (doc.6)(n° 17 do requerimento de dispensa de prestação de garantia); 11. A requerente não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados para além da sua habitação própria e permanente (n° 18 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) ll)Se assim se não entendesse sempre poderia e deveria esclarecer tais factos, ao abrigo do art. 58° da LGT que dispõe que "A administração tributária deve.no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido" sendo certo até que , a própria recorrente ofereceu testemunhas, que a administração fiscal decidiu não inquirir.

III)Ao não marcar a inquirição das testemunhas e simultaneamente, considerar que a recorrente não fez prova dos requisitos necessários à procedência do seu direito, o O. E. F. Violou o princípio do direito à prova.

IV) Admite a recorrente não ter alegado da forma mais feliz no tocante a este ponto, a irresponsabilidade na insuficiência dos bens inexistência de irresponsabilidade equivalente a ausência de dissipação de bens por parte do executado, resulta implicitamente alegada e provada através dos documentos juntos pela recorrente e dos demais elementos em poder da administração fiscal.

V)Na verdade resulta alegado e provado que a requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma de 1.501.80 € mensais, suporta todas as despesas de ensino superior de seu filho e tinha ainda como encargo as despesas mensais com os empréstimos à habitação do seu único bem imóvel, não constando que a recorrente tenha alienado qualquer património imobiliário pois nunca possuiu outro património imobiliário para além do que constituiu a sua casa de habitação.

VI) Nestas circunstância torna-se evidente e notória a irresponsabilidade da recorrente pela insuficiência de bens para prestação de garantia.

VII) Mas se se entendesse que a recorrente não alegou e provou a sua irresponsabilidade na insuficiência de bens, no que respeita à suposta falta de alegação deveria o OEF ter notificado a recorrente para aperfeiçoar o requerimento, nos termos do art. 508°, n° 1, ai. b) do CPC e quanto à suposta falta de prova deveria ter marcado a inquirição das testemunhas arroladas pela...

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