Acórdão nº 1576/08.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....
, casado, contribuinte nº .... e esposa B....
, casada, contribuinte nº ...., ambos residentes na ...., intentaram a acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C....
, residente na ...., pedindo para: a) Declarar-se que os AA. são os exclusivos proprietários e os legítimos possuidores da totalidade do imóvel urbano descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial, prédio urbano composto por casa de habitação com dois andares, anexos e logradouro, sito….; b) Condenar-se a ré a reconhecer a propriedade plena dos autores sobre aquele prédio, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação do anexo desse imóvel referido em 10º da petição inicial e que faz parte integrante do prédio acima descrito, bem como a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condenar-se a ré a abster-se de sobre a totalidade do imóvel acima mencionado praticar quaisquer actos de posse.
Alegaram, para tanto, que, por beneficiarem da presunção decorrente do registo em seu nome e o terem adquirido por sucessão hereditária e por usucapião, são donos e legítimos possuidores do prédio referido, que é composto por casa de habitação com dois andares, anexos e logradouro; e que a ré ocupa sem título e, portanto de forma ilícita e sub-reptícia, um dos anexos nele existentes desde pelo menos 2000 ou 2001, circunstância que só recentemente chegou ao seu conhecimento.
A ré contestou, impugnando a factualidade descrita na petição inicial e defendendo que sucedeu no arrendamento do imóvel que ocupa a D...., com quem vivia em união de facto há mais de cinco anos, à data da sua morte.
Os AA. responderam sustentando que o relacionamento da Ré com o D.... não era de união de facto, que à data da morte dele não tinham ainda decorrido cinco anos sobre o início desse relacionamento e que a Ré possuía, naquela data, outra residência em Coimbra.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 157 a 159 respondendo aos quesitos da base instrutória e decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 161 a 166 julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Irresignados, os AA. recorreram e na alegação apresentada formularam as conclusões seguintes: […………….] A apelada não respondeu.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO