Acórdão nº 1576/08.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

, casado, contribuinte nº .... e esposa B....

, casada, contribuinte nº ...., ambos residentes na ...., intentaram a acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C....

, residente na ...., pedindo para: a) Declarar-se que os AA. são os exclusivos proprietários e os legítimos possuidores da totalidade do imóvel urbano descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial, prédio urbano composto por casa de habitação com dois andares, anexos e logradouro, sito….; b) Condenar-se a ré a reconhecer a propriedade plena dos autores sobre aquele prédio, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação do anexo desse imóvel referido em 10º da petição inicial e que faz parte integrante do prédio acima descrito, bem como a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condenar-se a ré a abster-se de sobre a totalidade do imóvel acima mencionado praticar quaisquer actos de posse.

Alegaram, para tanto, que, por beneficiarem da presunção decorrente do registo em seu nome e o terem adquirido por sucessão hereditária e por usucapião, são donos e legítimos possuidores do prédio referido, que é composto por casa de habitação com dois andares, anexos e logradouro; e que a ré ocupa sem título e, portanto de forma ilícita e sub-reptícia, um dos anexos nele existentes desde pelo menos 2000 ou 2001, circunstância que só recentemente chegou ao seu conhecimento.

A ré contestou, impugnando a factualidade descrita na petição inicial e defendendo que sucedeu no arrendamento do imóvel que ocupa a D...., com quem vivia em união de facto há mais de cinco anos, à data da sua morte.

Os AA. responderam sustentando que o relacionamento da Ré com o D.... não era de união de facto, que à data da morte dele não tinham ainda decorrido cinco anos sobre o início desse relacionamento e que a Ré possuía, naquela data, outra residência em Coimbra.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 157 a 159 respondendo aos quesitos da base instrutória e decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 161 a 166 julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Irresignados, os AA. recorreram e na alegação apresentada formularam as conclusões seguintes: […………….] A apelada não respondeu.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs...

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