Acórdão nº 0261/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, julgou «prescrita a dívida exequenda revertida contra o oponente» A… e instaurada originariamente contra “B…”.

1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O Tribunal a quo declarou a prescrição relativamente às contribuições e cotizações dos meses de Fevereiro e Março de 2002.

  2. Porém, resulta dos autos que: o recorrente instaurou em 15-03-2006 o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, no qual B… era executada, relativamente a dívida dos meses de Fevereiro a Maio de 2002.

  3. Em 19-03-2006 a executada principal foi citada na qualidade de executada, nos termos do disposto no art. 196° do CPPT.

  4. Em 09-08-2006 foi expedido ofício referente à regularização de situação contributiva do processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, a qual foi recebida a 11-08-2006.

  5. Em 07-05-2007 A… foi notificado para o exercício de audição prévia em sede de reversão como responsável subsidiário.

  6. Em 29-01-2009 o Oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário.

  7. Donde, o Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, ou seja, ao considerar prescrita a contribuição e cotização do mês de Fevereiro e Março de 2002, uma vez que considerou que só em 07-05-2007 o oponente se deparou com uma diligência a dar-lhe conhecimento de que seria devedor da dívida em execução, considerou que já se tinha esgotado o prazo de 5 anos estabelecido no n° 2 do artigo 63° da Lei 17/2000.

  8. Portanto, considerou o Tribunal a quo que, a citação da sociedade B…, ocorrida em 19-03-2006 não interrompe o prazo prescricional em curso, relativamente ao responsável subsidiário A….

  9. Efectivamente, dispõe o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.

  10. Ora, no âmbito tributário é comum distinguir-se o recorte conceptual de caducidade e prescrição, recorrendo a uma fórmula algo simplista, mas muito clara: a caducidade está para a liquidação do tributo, enquanto a prescrição está para a cobrança do mesmo. Nesta perspectiva, a prescrição pode verificar-se independentemente de o tributo em causa estar liquidado ou de o estar bem ou mal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem manifestado esse entendimento (Ac. STA 22.10.97).

  11. Assim sendo, o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária, deve ser interpretado no sentido em que faz referência a uma situação de caducidade, e não, a uma situação de prescrição, devendo ser objecto de uma interpretação abrogante – tomando em consideração as normas da interpretação definidos no art. 11° da Lei Geral Tributária – por se verificar uma incompatibilidade entre o elemento literal e o elemento racional.

  12. Pelo que, deverá o n° 3 do art. 48° ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo para a dedução de uma acção.

  13. Donde, se a “acção” foi instaurada a 15-03-2006, data em que foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, portanto, dentro dos 5 anos posteriores ao da liquidação do último mês – sendo que por despacho de 29/01/2009, foi determinada a reversão contra o responsável subsidiário A…, no âmbito da mesma acção.

  14. Assim, a este propósito não se poderá falar em inércia e desinteresse do titular do direito – o que o instituto da prescrição pretende combater – e, por último, a reversão contra os responsáveis subsidiários só foi efectuada, quando se encontravam esgotados os meios de cobrança coerciva perante executada originária.

  15. Concomitantemente, não pode estar em causa o princípio da segurança jurídica, uma vez que, em...

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