Acórdão nº 0261/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, julgou «prescrita a dívida exequenda revertida contra o oponente» A… e instaurada originariamente contra “B…”.
1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.
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O Tribunal a quo declarou a prescrição relativamente às contribuições e cotizações dos meses de Fevereiro e Março de 2002.
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Porém, resulta dos autos que: o recorrente instaurou em 15-03-2006 o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, no qual B… era executada, relativamente a dívida dos meses de Fevereiro a Maio de 2002.
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Em 19-03-2006 a executada principal foi citada na qualidade de executada, nos termos do disposto no art. 196° do CPPT.
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Em 09-08-2006 foi expedido ofício referente à regularização de situação contributiva do processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, a qual foi recebida a 11-08-2006.
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Em 07-05-2007 A… foi notificado para o exercício de audição prévia em sede de reversão como responsável subsidiário.
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Em 29-01-2009 o Oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário.
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Donde, o Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, ou seja, ao considerar prescrita a contribuição e cotização do mês de Fevereiro e Março de 2002, uma vez que considerou que só em 07-05-2007 o oponente se deparou com uma diligência a dar-lhe conhecimento de que seria devedor da dívida em execução, considerou que já se tinha esgotado o prazo de 5 anos estabelecido no n° 2 do artigo 63° da Lei 17/2000.
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Portanto, considerou o Tribunal a quo que, a citação da sociedade B…, ocorrida em 19-03-2006 não interrompe o prazo prescricional em curso, relativamente ao responsável subsidiário A….
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Efectivamente, dispõe o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
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Ora, no âmbito tributário é comum distinguir-se o recorte conceptual de caducidade e prescrição, recorrendo a uma fórmula algo simplista, mas muito clara: a caducidade está para a liquidação do tributo, enquanto a prescrição está para a cobrança do mesmo. Nesta perspectiva, a prescrição pode verificar-se independentemente de o tributo em causa estar liquidado ou de o estar bem ou mal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem manifestado esse entendimento (Ac. STA 22.10.97).
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Assim sendo, o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária, deve ser interpretado no sentido em que faz referência a uma situação de caducidade, e não, a uma situação de prescrição, devendo ser objecto de uma interpretação abrogante – tomando em consideração as normas da interpretação definidos no art. 11° da Lei Geral Tributária – por se verificar uma incompatibilidade entre o elemento literal e o elemento racional.
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Pelo que, deverá o n° 3 do art. 48° ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo para a dedução de uma acção.
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Donde, se a “acção” foi instaurada a 15-03-2006, data em que foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, portanto, dentro dos 5 anos posteriores ao da liquidação do último mês – sendo que por despacho de 29/01/2009, foi determinada a reversão contra o responsável subsidiário A…, no âmbito da mesma acção.
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Assim, a este propósito não se poderá falar em inércia e desinteresse do titular do direito – o que o instituto da prescrição pretende combater – e, por último, a reversão contra os responsáveis subsidiários só foi efectuada, quando se encontravam esgotados os meios de cobrança coerciva perante executada originária.
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Concomitantemente, não pode estar em causa o princípio da segurança jurídica, uma vez que, em...
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