Acórdão nº 0196/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que deduziu contra o despacho de indeferimento tácito do pedido de revisão efectuado ao abrigo do artº 78º da LGT, no Serviço de Finanças Amadora -2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Entende a douta sentença ora recorrida ter ocorrido uma nulidade insanável no processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº. 98.° do CPPT e alíneas b) e c), do n.° 2 do art. 193.° do C.P.C., determinando por isso o indeferimento liminar da petição inicial.

B) - Fundamentada no entendimento de que o pedido formulado pelo recorrente terá de se sustentar em razões relativas à ilegalidade ou em vícios dos actos de liquidação da obrigações tributárias.

C) - Porém, do articulado pelo recorrente em sede de impugnação judicial do acto de revisão de actos tributários constata-se que foram ali aduzidos os factos e as razões de direito que fundamentam o seu pedido, que se traduzem em razões de ilegalidade das liquidações efectuadas e em vícios verificados nos actos de liquidação das obrigações tributárias.

D) - Daqui resultando que a petição inicial, nesta parte, não sofre de qualquer vício e é claramente entendível.

E) - Dispõe a lei - artº. 19.° do CPPT - que o julgador tem a faculdade de mandar suprir as deficiências e irregularidades processuais, que não possam por si ser sanadas, de modo a que nenhuma questão que lhe seja cometida possa ficar sem uma decisão, como resulta do disposto no art. 13.° do CPPT.

F) - A afirmação de que os actos tributários cuja anulação foi requerida não serem susceptíveis de cumulação por inexistir identidade de tributos só pode conduzir ao convite ao recorrente para proceder à correcção dessa deficiência ou irregularidade, como dispõe o artº. 110°, n.º 2 do CPPT.

G) - A petição só é inepta, nos termos das alíneas invocadas do n.° 2 do artº. 193.° do CPC - als. b) e c) - quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

H) - Consistindo a causa de pedir os tributos e coimas pagas pelo recorrente, face à reversão ocorrida, não se verifica contradição porque se pede a revisão e anulação dos actos tributários que determinaram aquela reversão.

I) - Não ocorrendo igualmente cumulação de causas de pedir ou pedidos incompatíveis porque o que se pede é a anulação de actos tributários que reverteram para o recorrente a responsabilidade pelo pagamento de impostos, contribuições e coimas cujo devedor principal fora a sociedade de que o recorrente era...

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