Acórdão nº 0196/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que deduziu contra o despacho de indeferimento tácito do pedido de revisão efectuado ao abrigo do artº 78º da LGT, no Serviço de Finanças Amadora -2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Entende a douta sentença ora recorrida ter ocorrido uma nulidade insanável no processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº. 98.° do CPPT e alíneas b) e c), do n.° 2 do art. 193.° do C.P.C., determinando por isso o indeferimento liminar da petição inicial.
B) - Fundamentada no entendimento de que o pedido formulado pelo recorrente terá de se sustentar em razões relativas à ilegalidade ou em vícios dos actos de liquidação da obrigações tributárias.
C) - Porém, do articulado pelo recorrente em sede de impugnação judicial do acto de revisão de actos tributários constata-se que foram ali aduzidos os factos e as razões de direito que fundamentam o seu pedido, que se traduzem em razões de ilegalidade das liquidações efectuadas e em vícios verificados nos actos de liquidação das obrigações tributárias.
D) - Daqui resultando que a petição inicial, nesta parte, não sofre de qualquer vício e é claramente entendível.
E) - Dispõe a lei - artº. 19.° do CPPT - que o julgador tem a faculdade de mandar suprir as deficiências e irregularidades processuais, que não possam por si ser sanadas, de modo a que nenhuma questão que lhe seja cometida possa ficar sem uma decisão, como resulta do disposto no art. 13.° do CPPT.
F) - A afirmação de que os actos tributários cuja anulação foi requerida não serem susceptíveis de cumulação por inexistir identidade de tributos só pode conduzir ao convite ao recorrente para proceder à correcção dessa deficiência ou irregularidade, como dispõe o artº. 110°, n.º 2 do CPPT.
G) - A petição só é inepta, nos termos das alíneas invocadas do n.° 2 do artº. 193.° do CPC - als. b) e c) - quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
H) - Consistindo a causa de pedir os tributos e coimas pagas pelo recorrente, face à reversão ocorrida, não se verifica contradição porque se pede a revisão e anulação dos actos tributários que determinaram aquela reversão.
I) - Não ocorrendo igualmente cumulação de causas de pedir ou pedidos incompatíveis porque o que se pede é a anulação de actos tributários que reverteram para o recorrente a responsabilidade pelo pagamento de impostos, contribuições e coimas cujo devedor principal fora a sociedade de que o recorrente era...
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