Acórdão nº 0153/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– Relatório –1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 7 de Julho de 2008, que, por erro na forma de processo, absolveu da instância de impugnação a Fazenda Pública, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. Em face do enquadramento supra exposto, entende a Recorrente que do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento de reclamação graciosa, estando em discussão a legalidade de uma liquidação, cabe impugnação judicial a apresentar no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico e não acção administrativa especial, conforme resulta dos artigos 97º, 99º e 102º do CPPT.

  1. Independentemente da Recorrente considerar a impugnação judicial como meio idóneo para reagir contra a ilegalidade do acto de liquidação de Contribuição autárquica relativo ao exercício de 2001, em virtude da aplicação do prazo de três meses previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seria sempre possível a convolação dos autos em Acção Administrativa Especial.

  2. Não se verifica a excepção de caducidade do direito de impugnação, devendo o tribunal “a quo” conhecer do mérito da causa.

Nestes termos e nos demais que V. Exas., doutamente, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão em crise, a fim de ser substituída por outra que reconheça, como meio idóneo a impugnação judicial apresentada, apreciando-se o respectivo mérito e seguindo-se os ulteriores termos legais, com o que se fará justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: a questão objecto do presente recurso prende-se com a tempestividade da impugnação deduzida na sequência de indeferimento de recurso hierárquico apresentado pela recorrente.

A decisão recorrida considerou que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento tácito da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (artigo 102.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.

Fundamentação: Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.

Com efeito a interpretação que a recorrente faz do artº 102.º, n.º 1, al´. d) e e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário mostra-se adequada ao espírito e letra dos referidos...

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