Acórdão nº 0240/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…– Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de imposto sobre o álcool praticado, em 6/2/2004, pelo Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) A douta decisão recorrida considerou improcedente a impugnação judicial objecto dos presentes autos, por entender procedente a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública da prejudicialidade da contestação junto do Conselho Técnico Aduaneiro (CTA), fundamentando-se na consideração de que “sem a anulação ou revisão do acto de classificação pautal por parte do CTA, não é admissível a anulação da liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições legais com fundamento em ilegalidade daquele já que se trata de acto destacável da liquidação e é autonomamente impugnável”.

2) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, pelos motivos que se passam a expor e salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido.

3) Na realidade, diversamente do feito constar do segmento decisório vindo de transcrever e erroneamente pressuposto na decisão recorrida, a impugnação judicial dos presentes autos não tem por objecto a anulação da liquidação de “direitos aduaneiros”, mas a anulação de um acto de liquidação de um imposto especial de consumo, concretamente imposto sobre o álcool.

4) Os impostos especiais de consumo, entre os quais se inclui o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, são impostos indirectos, nascidos de operações internas, encontrando-se o respectivo regime jurídico estabelecido no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

5) Embora, conforme doutamente vertido no Acórdão de 10/02/2010 desse Venerando Tribunal, “a cobrança e administração destes impostos seja da competência das alfândegas”, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 18.º, alínea a), alínea iii), da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março, “e o seu regime deva muito ao direito aduaneiro”, os impostos especiais de consumo são “impostos de natureza não aduaneira”, a que, pois, não é aplicável a legislação aduaneira, designada e concretamente o Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, que criou o Conselho Técnico Aduaneiro, órgão especializado do contencioso aduaneiro, e regulou o procedimento de contestação técnica junto daquele órgão.

6) A confusão de procedimentos/tributos em que patentemente radicou a decisão recorrida terá presumivelmente resultado do facto de no Código dos Impostos Especiais de Consumo, designadamente em matéria de incidência objectiva e isenções, serem usados códigos da Nomenclatura Combinada, estabelecendo expressamente o n.º 2 do artigo 4.º do Código em referência que “sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho de 1987”.

7) O referido uso dos códigos da Nomenclatura Combinada, mormente para determinação...

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