Acórdão nº 0240/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…– Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de imposto sobre o álcool praticado, em 6/2/2004, pelo Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) A douta decisão recorrida considerou improcedente a impugnação judicial objecto dos presentes autos, por entender procedente a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública da prejudicialidade da contestação junto do Conselho Técnico Aduaneiro (CTA), fundamentando-se na consideração de que “sem a anulação ou revisão do acto de classificação pautal por parte do CTA, não é admissível a anulação da liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições legais com fundamento em ilegalidade daquele já que se trata de acto destacável da liquidação e é autonomamente impugnável”.
2) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, pelos motivos que se passam a expor e salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido.
3) Na realidade, diversamente do feito constar do segmento decisório vindo de transcrever e erroneamente pressuposto na decisão recorrida, a impugnação judicial dos presentes autos não tem por objecto a anulação da liquidação de “direitos aduaneiros”, mas a anulação de um acto de liquidação de um imposto especial de consumo, concretamente imposto sobre o álcool.
4) Os impostos especiais de consumo, entre os quais se inclui o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, são impostos indirectos, nascidos de operações internas, encontrando-se o respectivo regime jurídico estabelecido no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
5) Embora, conforme doutamente vertido no Acórdão de 10/02/2010 desse Venerando Tribunal, “a cobrança e administração destes impostos seja da competência das alfândegas”, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 18.º, alínea a), alínea iii), da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março, “e o seu regime deva muito ao direito aduaneiro”, os impostos especiais de consumo são “impostos de natureza não aduaneira”, a que, pois, não é aplicável a legislação aduaneira, designada e concretamente o Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, que criou o Conselho Técnico Aduaneiro, órgão especializado do contencioso aduaneiro, e regulou o procedimento de contestação técnica junto daquele órgão.
6) A confusão de procedimentos/tributos em que patentemente radicou a decisão recorrida terá presumivelmente resultado do facto de no Código dos Impostos Especiais de Consumo, designadamente em matéria de incidência objectiva e isenções, serem usados códigos da Nomenclatura Combinada, estabelecendo expressamente o n.º 2 do artigo 4.º do Código em referência que “sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho de 1987”.
7) O referido uso dos códigos da Nomenclatura Combinada, mormente para determinação...
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