Acórdão nº 90/2002.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2010

Data08 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O art. 429º do Código Comercial, que vem de 1888, fulmina de nulidade o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que influenciem a existência ou condições do contrato.

  1. É hoje jurisprudencialmente pacífico que, na vigência do Código Civil de 1966, o vício de que padecem tais contratos é de anulabilidade e não de nulidade.

  2. Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente, traduzindo-se a declaração reticente na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador.

  3. Omitindo o tomador do seguro qualquer menção à doença de que padecia estamos perante uma declaração reticente, a qual não necessita de ser dolosa, bastando a negligência, para que o contrato seja anulável.

  4. Já não será necessariamente assim na vigência do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, mas é inaplicável in casu.

  5. Sabendo o tomador do seguro que tinha uma “malformação cardíaca congénita”, embora não tendo consciência “da gravidade e o carácter incapacitante que dessa malformação poderia advir, nomeadamente, com afectação do normal exercício da sua profissão”, o certo é que a devia ter declarado quando celebrou o contrato de seguro de vida com a seguradora, por nessa data já ter problemas de saúde que o afectaram na sua capacidade para o trabalho, o que gera a sua anulabilidade.

  6. Anulado o contrato de seguro, não goza o tomador do seguro do necessário direito de obter da seguradora o capital segurado, não podendo obter qualquer prestação indemnizatória a quantificar segundo juízos de equidade.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA, intentou a presente acção ordinária demandando a Ré, Companhia de Seguros BB, S.A.

    , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 33.116,82, acrescida de juros de mora a partir da citação e até efectivo pagamento, e ainda o montante que se vier a liquidar em execução de sentença referente a prestações entretanto vencidas e outros danos que venha a sofrer por virtude de a R. não disponibilizar o capital de seguro.

    Para tanto, alega, em síntese, que, na sequência de um empréstimo que pediu à U.B.P. – actual B.P.I. –, do montante de 5.500.000$00, celebrou com a R. um contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º 00000000000000, nos termos do qual esta última assumiu a responsabilidade pelos riscos ocorridos pela morte ou invalidez total e definitiva de que o Autor viesse a padecer, tendo sido fixado um capital seguro de 5.500.000$00.

    Sucede que em Agosto de 2005 foi diagnosticado e dado conhecimento ao Autor de que sofria de uma malformação cardíaca grave e inoperante, com insuficiência cardíaca que ele desconhecia e que determinou, por conselho médico, a elaboração de um processo de reforma por invalidez, vindo-lhe a ser atribuída em 16/04/98, pela junta médica da sub-região de saúde de Braga uma incapacidade permanente de 90%, considerando-o total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer profissão.

    A Ré contestou, tendo admitido a celebração do referido contrato, mas invocando a sua nulidade, alegando como fundamento que o Autor, aquando da celebração do contrato em causa, declarou não padecer de qualquer doença ou deformidade física e, portanto, gozar de boa saúde, tendo ainda declarado que as declarações exaradas no boletim de adesão eram exactas e que nada havia omitido que pudesse induzir em erro na apreciação dos riscos propostos.

    Todavia o Autor, nessa data, já padecia da mencionada doença cardíaca, e não o referiu, faltando à verdade, tendo, assim, a Ré actuado em erro, uma vez que se tivesse tido conhecimento da situação clínica do Autor, não teria celebrado o contrato nos termos e condições em que o fez, o que foi provocado pelas falsas declarações do segurado.

    Com estes fundamentos, conclui a Ré pela improcedência da acção e ainda pela condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor nunca inferior a € 7.500,00.

    O Autor ofereceu réplica na qual, pronunciando-se no sentido da improcedência da invocada nulidade, conclui como na petição inicial.

    Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a acção nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se a R. Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar ao A., AA: - O montante de € 33.116,82, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo pagamento - O montante que se vier a liquidar em execução de sentença referente a prestações entretanto vencidas e respectivos juros, e outros danos que venha a sofrer em consequência do incumprimento perante o B.P.I., por virtude de a R. não disponibilizar o capital de seguro.” Inconformada a Ré seguradora interpôs recurso de apelação, a que a Relação concedeu provimento, considerando, no que ora releva, o seguinte: “Pelo menos, em 4 de Fevereiro de 1992 foi diagnosticado que o A. sofria de uma malformação cardíaca congénita, tendo sido, nessa data, dado conhecimento ao A. de que padecia dessa malformação.

    Por consequência dessa malformação cardíaca de que o A. padecia, foi elaborado, em 13/04/95, um processo de reforma por invalidez.

    Em 16.4.1998, a Junta Medica de Invalidez da Sub-Região de Saúde de Braga atribuiu ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 90% e considerou-o total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer profissão.

    Na data referida que assinou o...

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