Acórdão nº 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Segundo estabelece o n.º 1 do art. 432.º do CPP são susceptíveis de recurso para o STJ: a) Decisões das Relações proferidas em 1.ª instância; b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º; c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.

II - Decisões das Relações proferidas em 1.ª instância são as prolatadas naqueles tribunais em processos que, por lei, devam ser instaurados nas Relações desde o seu início e aí devam ser decididos, ou seja, decisões em que a competência em razão da matéria caiba, em primeiro grau de conhecimento e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Relação.

III - No caso vertente, em que está em causa decisão do tribunal da Relação autorizando a dispensa do segredo profissional e bancário no âmbito de um processo de inquérito, pendente nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de X, é manifesto não estarmos perante decisão do tribunal da Relação proferida em processo ali instaurado desde o seu início, nem de decisão cuja competência caiba, em primeiro grau, ao tribunal da Relação em razão da hierarquia. O incidente de dispensa ou quebra de segredo profissional e bancário foi suscitada em processo de inquérito que corre termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de X, incidente cuja competência decisória cabe, em primeira linha, conforme preceito do n.º 2 do art. 135.º, à autoridade judiciária perante a qual foi suscitado, ou seja, perante juiz de 1.ª instância.

IV - A decisão recorrida não se enquadra, pois, na al. a) do n.º 1 do art. 432.º. É manifesto, também, que aquela decisão não cai na previsão das als. c) a e) do n.º 1 daquele artigo, restando a possibilidade se ser enquadrável na al. b), ou seja, estar-se perante decisão que não seja irrecorrível, proferida pela Relação, em recurso, nos termos do art. 400.º.

V - Analisando sumariamente as diversas als. do art. 400.º fácil é de concluir que a situação vertente terá de ser analisada à luz da al. c), visto que não é susceptível de enquadramento em qualquer uma das outras als.. A al. c) do n.º 1 do art. 400.º preceitua que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.

VI - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. Com efeito, o texto legal, ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

VII - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.

VIII - Como o STJ vem defendendo, as normas da al. c) do n.º 1 do art. 400.º e da al. b) do n.º 1 do art...

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