Acórdão nº 162/04.8IDBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução24 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 1º Juízo Criminal ARGUIDOS Manuel; e Confecções, Unipessoal, Ldª RECORRENTE O arguido Manuel RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos, foi proferida sentença, transitada em julgado em 04.06.2008, por via da qual se decidiu, no que agora interessa: “- condenar o arguido Manuel pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 6 (seis) meses de prisão; - suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 4 (quatro) anos; - subordinar a suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do art.º 14º do R.G.I.T., ao pagamento pelos arguidos, no prazo de 4 (quatro) anos, da prestação tributária em falta e acréscimos legais; - condenar a arguida “Confecções Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 10 € (dez euros), no total de 4.000 € (quatro mil euros)”.

Por requerimento de fls. 384, os condenados vieram pedir que fosse declarada extinta a sua responsabilidade criminal, invocando o disposto no art.º 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, pretensão que viram indeferida por despacho de fls. 386, mas que viria a ser revogado por acórdão da relação de Guimarães.

Entretanto, por força do acórdão desta Relação, de fls. 449 e ss., nos termos do disposto no art.º 371.º-A do CPPenal, procedeu-se a reabertura da audiência, vindo a ser assim decidido: - declarar extinta a responsabilidade criminal imputada aos arguidos, no que contende com as prestações não entregues de valor igual ou inferior a 7.500 €; - condenar o arguido Manuel pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 1 (um) ano; - subordinar a suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do art.º 14º do R.G.I.T., ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da prestação tributária em falta e acréscimos legais; - condenar a arguida “Confecções Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 200 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 10 € (dez euros), no total de 2.000 € (quatro mil euros).

É desta decisão que vem agora este recurso, no qual o recorrente defende que a pena de prisão, ao invés de suspensa, deverá ser substituída pela pena de multa ou, caso assim se não entenda, suspensa pelo período de quatro anos fixado na “primitiva sentença”.

MATÉRIA DE FACTO Da discussão da causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: (da acusação deduzida no processo n.º 162/04.8IDBRG) 1. Manuel é empresário em nome individual com o NIF 135, exercendo a actividade de confecção de outro vestuário exterior em série, registado em IRS, tendo como competente o Serviço de Finanças de Guimarães - 1 e sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; 2. Nos períodos abaixo assinalados, no exercício daquela sua actividade, apesar de ter praticado operações tributáveis e apresentado em tempo as respectivas declarações periódicas de IVA, o arguido decidiu, no seu próprio interesse e da actividade que desenvolvia, não proceder à entrega, simultaneamente com a apresentação das ditas declarações desde o terceiro trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2001, das quantias liquidadas de IVA, tendo por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do Estado, susceptível de causar diminuição da receita tributária; 3. No desempenho dessa sua actividade, o arguido emitiu as facturas que se fazem mencionar nos extractos de conta que constam de fls. 60 a 70 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos, as quais perfazem o valor global de IVA apurado e não entregue de 118.405,35 € (cento e dezoito mil quatrocentos e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), assim discriminado: (…) TOTAL 118.405,35 4. Do montante facturado pelo arguido naqueles períodos foi integralmente liquidado pelos respectivos clientes cerca de 93,78% do seu montante; 5. Ao liquidar o IVA a que estava obrigado o arguido deveria ter procedido à entrega do respectivo montante liquidado e efectivamente recebido daqueles clientes nos Cofres do Estado devendo efectuar a entrega do imposto liquidado juntamente com as respectivas declarações periódicas do IVA que apresentou e referentes ao imposto liquidado naqueles trimestres; 6. O arguido, apesar de ter recebido tais quantias daqueles clientes, não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado, como estava legalmente obrigado; 7. E não procedeu ao seu pagamento dentro do prazo de quinze dias e, decorridos mais de noventa dias sobre tal prazo também não o realizou, assim como não o fez até à presente data; 8. Optou por fazer daqueles montantes coisa sua, utilizando estes meios líquidos para outros fins, tendo por exclusiva finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do Estado, traduzida no valor de IVA que recebeu daqueles seus clientes e não entregou nos cofres do Estado no montante de 118.405,35 € (cento e dezoito mil quatrocentos e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), susceptível de causar diminuição da receita tributária; 9. O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, sabendo que o IVA é uma prestação deduzida nos termos da lei e que estava obrigado a entregar nos cofres do Estado os valores efectivamente cobrados e recebidos; 10. Sabia que ao não proceder à sua entrega nos Cofres do Estado o valor de IVA cobrado e recebido daqueles seus clientes se estava a apropriar daquelas prestações e, com isto, a lesar os interesses da Fazenda Nacional, que aquela conduta era susceptível de causar diminuição das receitas tributárias e que a sua conduta é proibida e punidas por lei.

(da acusação deduzida no processo n.º 161/04.0IDBRG) 11. Confecções Unipessoal, Ld.ª, é uma sociedade comercial, que exerce a actividade de confecções e comércio de artigos de vestuário, encontra-se tributada em IRC/IVA no Serviço de Finanças de Guimarães - 1 com o NUIPC 260 e é sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; 12. Desde a sua constituição e até à data actual sempre a gerência foi exercida pelo arguido Manuel ao qual, nessas funções, competia a administração e a gerência da sociedade arguida, realizando todos os actos a tal adequados e necessários, designadamente, efectuar o pagamento das contribuições junto do Estado ou outras instituições; 13. O arguido, nos períodos abaixo assinalados, apesar daquela sociedade ter praticado operações tributáveis e apresentado em tempo as respectivas declarações periódicas de IVA, decidiu, quer no seu próprio interesse quer da sociedade, não proceder à entrega, simultaneamente com a apresentação das ditas declarações desde o segundo trimestre de 2001 ao segundo trimestre de 2003, tendo por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do Estado, susceptível de causar diminuição da receita tributária; 14. No desempenho dessa sua actividade, a arguida emitiu as facturas que se fazem mencionar nos extractos de conta que constam de fls. 55 a 57, 59, 60, 62 e 63 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos, as quais perfazem o valor global de IVA apurado e não entregue de 47.281,98 € (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), assim discriminado: (…) TOTAL 47.281,98 15. Daquelas facturas emitidas pela arguida foram integralmente liquidadas pelos respectivos clientes cerca de 97,08% do seu montante; 16. Ao liquidar o IVA a que estava obrigada a sociedade arguida através do arguido deveria ter procedido à entrega do respectivo montante liquidado e efectivamente recebido daqueles clientes nos Cofres do Estado devendo efectuar a entrega do imposto liquidado juntamente com as respectivas declarações periódicas do IVA e referentes ao imposto liquidado naqueles trimestres; 17. Contudo, a sociedade arguida, através do arguido, apesar de ter recebido tais quantias daqueles clientes, não procedeu à sua entrega nos cofres do Estado, como estava legalmente obrigada; 18. E, não procedeu ao seu pagamento dentro do prazo de quinze dias e, decorridos mais de noventa dias sobre tal prazo também não o realizou; 19. Optou o arguido por fazer daqueles montantes coisa sua, utilizando estes meios líquidos para outros fins daquela sociedade, tendo por exclusiva finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do Estado traduziu-se no valor de IVA que recebeu daqueles seus clientes e não entregou nos cofres do Estado no...

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