Acórdão nº 25.163/05.5YYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2010

Data08 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – Deve-se interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a fundamentação, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares.

II – Condenada a R. Seguradora a pagar ao A. o que viesse a ser liquidado relativo a despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas e tendo-se apurado, em sede de liquidação, que este necessitava de efectuar fisioterapia e natação, com vista a uma total recuperação, há que interpretar a sentença de molde a incluir na obrigação de indemnizar o pagamento destas despesas: só assim se cumprirá a verdadeira finalidade da obrigação imposta à parte lesante, no caso à Seguradora, por força do contrato de seguro com esta celebrado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório: Por sentença proferida no 5º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, AA – Companhia de Seguros, S. A., foi condenada a pagar a BB “despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e de deslocações para tratamentos e consultas na quantia que se apurar a final e em execução de sentença”.

Munido de tal título, o credor requereu a prévia liquidação da dívida nos Juízos de Execução de Lisboa, com vista a obter da Seguradora o pagamento de 128.914,48 € e juros.

Esta deduziu oposição a tal pretensão, reconhecendo dever ao exequente 1.261,91 €, correspondentes ao pagamento dos serviços clínicos de uma intervenção cirúrgica, para correcção de cicatrizes, com ferida aberta, e disponibilizando-se para pagar uma indemnização não excedente ao montante de 15.000 €.

A final, foi proferida sentença a determinar o prosseguimento a execução para pagamento da quantia total de 69.331,04 €, acrescida de juros legais, desde a citação, relativa a despesas médicas e hospitalares, medicamentosas e deslocações para tratamentos e consultas já gastas ou a gastar pelo exequente.

Inconformada, a Seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem êxito, porém, na medida em que viu o julgado inteiramente confirmado.

Continuando no mesmo estado de espírito, por mor da confirmação do sentenciado na 1ª instância, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões: 1 – A sentença proferida no processo-crime, donde esta execução decorre, relegou para liquidação em execução de sentença, as despesas médicas de que o exequente viesse a necessitar.

2 – Relegou, ainda, para liquidação em execução de sentença, as despesas hospitalares e medicamentosas que o exequente viesse a ter necessidade de fazer.

3 – E, por último, as despesas de deslocação que o exequente viesse a fazer para tratamentos e consultas.

4 – Foram estas, e só estas, as despesas que foram relegadas para liquidação e não outras.

5 – Não foram, assim, relegadas para liquidação em execução de sentenças as despesas com tratamentos, com fisioterapia ou natação.

6 – É entendimento da Recorrente que as despesas com tratamentos, fisioterapia e natação não fazem parte da parte decisória da sentença da acção declarativa – entendido, por analogia, o processo comum singular. 7 – Entende, quer o Tribunal da 1ª instância, quer o Tribunal da Relação, ora recorrido, que tanto as despesas de fisioterapia como as despesas de natação, revestem a natureza médica (sic).

8 – É entendimento da ora Recorrente que tais despesas não revestem a natureza médica mas, antes, despesas de tratamento complementar a actos de medicina.

9 – Assim, será despesa médica o pagamento de uma cirurgia a uma fractura mas, já não, as sessões de fisioterapia que lhe possam ser consequência.

10 – As despesas com a saúde são uma coisa; as despesas por actos medicamente receitados são coisa bem diferente.

11 – Quando se vai à farmácia comprar um medicamento não se faz uma despesa médica mas, sim, uma despesa de saúde.

12 – Coisa bem diferente é, por exemplo, o pagamento de uma consulta a um médico, a qual deverá ser entendida como despesa médica, tal como o medicamento que seja receitado.

13 – Não já, assim, uma despesa com fisioterapia porque, e como sucede bastas vezes, ela não tem suporte médico mas, apenas, a necessidade de tratar do que esteja afectado na saúde ou não.

14 – Por todas estas razões, deverão entender que, quer as despesas de fisioterapia, quer as de natação, não estão abrangidas na sentença da acção comum singular na parte a liquidar.

15 – E, não estando, as mesmas não poderiam ter sido liquidadas.

16 – O exequente, conforme decorre dos autos, entre a data do acidente e a data da instauração da execução, não efectuou qualquer tratamento de reabilitação, quer fazendo fisioterapia, quer tendo aulas de natação.

17 – O exequente não deverá ter, assim, direito ao recebimento das despesas de fisioterapia e de natação, devendo o acórdão ser revogado, nesta parte.

18 – Ainda que se entenda que as despesas de fisioterapia e natação estão abrangidas na sentença da acção de processo comum singular por se entender serem despesas...

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