Acórdão nº 10050/05.5TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução24 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 418 FLS. 58.

Área Temática: .

Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos a acção proposta contra a C............., S. A. por um particular, pedindo indemnização pelo furto de um veículo automóvel estacionado no parque de estacionamento pago no Aeroporto.

Reclamações: Decisão Texto Integral: 10050/05.5TBMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO “B…………, S.A.”, sociedade comercial anónima, com sede na Rua ………., nº …., …… Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C……….., S.A.”, com sede na Rua ….., ….., …. Piso, ….. ., …. Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 43.010,23, acrescida dos juros vincendos e, a partir do trânsito em julgado da sentença, de juros à taxa anual de 5 %, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil. Alega, para tanto e em síntese, ser uma sociedade seguradora que se dedica à actividade de seguros e resseguros do Ramo “Não Vida” tendo, nesse âmbito, celebrado com o Senhor D……….. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 31 0000 551318301, em 2004.03.20 – nos termos constantes do Doc. de fls. 26 e ss. Especifica que o referido contrato se destinava a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de marca e modelo “BMW 530 D”, de matrícula nº ..-..-TN, até ao limite de € 600.000,00. Bem como que no referido contrato, no que se refere à cobertura de furto e roubo, fica garantida uma cobertura de € 42.500,00. Afirma que, entre as 11 horas e 05 minutos do dia 12 de Agosto de 2004 e as 1horas e 28 minutos do dia 15 de Agosto de 2004, no parque de estacionamento fechado da Ré no aeroporto Francisco Sá Carneiro, na Maia, concelho do Porto, o referido veículo foi furtado. Diz que o Sr. E………., que habitualmente conduzia a referida viatura, estacionou o veículo no dito parque fechado da R. para aí ficar guardado, pois ia-se deslocar para o estrangeiro, o que fez. Acrescenta que este pagou o referido estacionamento. Em sede de danos, alega que, em resultado do furto e para além do veículo de marca e modelo “BMW 530 D” e de matrícula nº ..-..-TN, foi também furtado um telemóvel, de marca “NOKIA”, e um casaco de cabedal de cor preta, que se encontravam no interior do veículo – ascendendo tais danos a € 40.625,00. Expõe que, nos termos do contrato de seguro celebrado, ressarciu o lesado, despendendo a aludida quantia de € 40.625,00. Entende assistir-lhe direito de regresso contra o responsável civil por danos causados. Emite a opinião de que, no caso “sub judice”, o sinistro em apreço é da inteira responsabilidade da Ré. Defende, para tanto, que esta era responsável pela guarda e conservação da coisa (ex vi dos art. 1185º e 1187º do C.Civil), aqui se incluindo a protecção e defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano. Finalmente, afirma que a R. não procedeu ao pagamento da referida quantia, no montante de € 40.625,00 até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. E que, então, sobre a quantia em dívida referida, se vencem juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento à taxa de 9,09%, até dia 30 de Junho de 2005 e à taxa de 9,05% desde 1 de Julho de 2005 uma vez que se trata de uma dívida comercial. Liquida os juros de mora vencidos em € 2.385,23.

A Ré veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto da petição inicial e defendendo não assistir razão jurídica à Autora. Expõe, com relevo, que é a concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, que tem como atribuição legal a manutenção e gestão das infra-estruturas aeroportuárias, designadamente o Aeroporto Francisco Sá Carneiro. E que, no âmbito de tal atribuição legal, existem no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, vários parques de estacionamento destinados a servir os utentes e utilizadores do aeroporto, mediante o pagamento das respectivas taxas de estacionamento. Em sede de qualificação jurídica dos factos, contrapõe que, no caso em apreço, não se verifica qualquer entrega do veículo, nem sequer dos meios que permitam o controlo efectivo dos mesmos, designadamente as chaves. Especifica que o proprietário ou quem detenha o veículo mantém sempre as chaves do mesmo consigo, e apenas paga a taxa quando sai do parque, sem exigir a viatura, pelo que não há qualquer recolha do veículo. Bem como que a entrada e saída dos parques se processa de forma automática, através de máquinas, sem necessidade de intervenção de funcionários seus. Defende não ser sujeito de qualquer obrigação, principal ou acessória, específica do depositário, não lhe podendo, consequentemente, ser assacada qualquer responsabilidade. Acrescenta que, aliás, excluiu expressamente a obrigação de guarda das viaturas. Especifica que, nesse sentido, se encontra afixado na entrada do parque em apreço um painel de grandes dimensões, e em local bem visível, que refere:”Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ou roubos efectuados em veículos estacionados neste parque”. Também que, junto às caixas de pagamento, existe um aviso onde se informam os seus utilizadores que “o serviço prestado por esta empresa não é considerado um contrato de depósito, não se responsabilizando, por isso, por furtos e/ou roubos das viaturas estacionadas no parque ou de bens que se encontrem no interior das mesmas …”. E ainda que do verso do bilhete de entrada nos parques consta a declaração: “Informa-se que declinamos a responsabilidade em caso de acidente, danos e roubos que possam ocorrer nas viaturas estacionadas nos parques.”. Diz ainda que a única coisa que se obrigou perante o detentor do veículo foi proporcionar um direito temporário ao estacionamento ordenado do mesmo, no parque em questão, mediante o pagamento de uma taxa. Defende estarmos perante um contrato inominado, que será de adesão, uma vez que o seu conteúdo se mostra predeterminado, com os seus elementos afixados em locais visíveis, bem como no respectivo bilhete, limitando-se o detentor do veículo a aderir ao mesmo. Supletivamente, alega que, mesmo que assim não se entenda, nunca poderá ser responsabilizada pela prática de um facto ilícito uma vez que o presumível furto constitui um dano provocado por terceiros. Mesmo que houvesse um depósito, à R. incumbia guardar a coisa – à falta de um critério legal de diligência – com recurso ao princípio geral fixado no artigo 487º, n.º 2 do C.C. que atende à diligência em abstracto do bom pai de família. Diz que, para cumprir tal desígnio, celebrou, em Dezembro de 2002, um contrato de prestação de serviços com a uma empresa especialista na gestão de parques de estacionamento: A F…………, S.A...

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