Acórdão nº 117/05.5TUBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: -Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 71. - Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, página 63.

Legislação Nacional: ANOTAÇÃO (ACIDENTES DE TRABALHO, 1995) À BASE VIII DA LEI N.º 2.127, DE 3.8.1965. CÓDIGO CIVIL: - ARTIGO 342.º, N.º 2. INSTRUÇÕES ESPECIFICAS DO CAPÍTULO V – OFTALMOLOGIA – DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADA PELO DEC.-LEI N.º 341/93, DE 30/9. LEI N.º 100/97, DE 13-9 (LAT): - ARTIGO 9.º, N.º 2 .

Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE 22.11.1990, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2415, PUBLICADO NO BMJ, N.º 401, PÁG. 469-474.

Sumário : 1. A incapacidade permanente a que o n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 se refere é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que como tal tenha sido judicialmente reconhecida e fixada.

  1. Assim, não estando provado nos autos, nem tendo sido alegado, que as lesões oftalmológicas de que o sinistrado era portador antes do acidente (cegueira total do olho direito e miopia do olho esquerdo com uma grau de visão de 3/10, e tendência natural para descolamentoss da retina) tinham resultado de anterior acidente de trabalho, o disposto no n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 não tem aplicação ao caso.

  2. Tal situação enquadra-se antes no disposto no n.º 2 do citado art.º 9.º e, deste modo, se lesões pré-existentes ao acidente foram por este agravadas, a incapacidade terá de ser avaliada e fixada como se tais lesões também tivessem resultado do acidente, a não ser que a entidade responsável pela reparação do acidente alegue e prove que o sinistrado já recebeu ou está a receber a reparação correspondente àquelas lesões.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

    A presente acção, proposta no Tribunal do Trabalho de Braga, refere-se a um acidente sofrido por AA, no dia 23.9.2004, nas instalações da sua entidade empregadora, a sociedade I... – Comércio e Indústria de Mobiliário, S. A.

    , a qual tinha celebrado um contrato de seguros de acidentes de trabalho com a Companhia de Seguros A...Portugal, S. A.

    .

    Na sentença da 1.ª instância decidiu-se, além do mais, que o acidente revestia natureza laboral, que, em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado tinha ficado com uma IPP de 95% e com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que a ré Companhia de Seguros era a responsável pela reparação do acidente, e, em consequência disso, condenou-se a referida ré a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.912,18, com efeitos a partir de 16.3.2005, actualizável nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, bem como a quantia de € 1.710,60, de € 4.387,20 e de € 6,00, respectivamente a título de indemnização por incapacidades temporárias, de subsídio por situação de elevada incapacidade e de transportes, umas e outras acrescidas dos respectivos juros de mora, e a reembolsar ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Braga, I. P. a quantia de € 683,72, referente ao subsídio de doença que aquele Instituto pagou ao sinistrado.

    A ré Companhia de Seguros apelou da sentença, questionando, além do mais, o grau da incapacidade permanente que foi fixada ao sinistrado, mas o recurso não obteve sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância.

    Mantendo o seu inconformismo, a seguradora interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. No entender da Recorrente, e salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos, designadamente da previsão do art. 9º da Lei nº 100/97, de 13.09.

  3. Na verdade, o grau de incapacidade fixado ao Recorrido/sinistrado viola o disposto no nº 3 do citado art. 9°.

  4. Atenta a matéria dada como provada nos pontos 5., 7., 8. e 9. da sentença proferida em primeira...

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