Acórdão nº 06235/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – RELATÓRIO A Caixa de Previdência dos ………….., inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que julgou idóneo o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e julgou procedente tal intimação e a condenou, nas pessoas dos membros da sua Direcção, a deferir o pedido do A. e ora recorrido Joaquim ………….., de pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de Março de 1975 a Julho de 1976, após o qual deve ser paga a respectiva pensão, com efeitos a partir de 31.10.2009 e consequentemente serem-lhe devolvidas todas as contribuições de € 450,00 por mês, efectuadas desde 31.10.2009, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª O meio próprio para protecção de direitos, liberdades e garantias é a acção administrativa comum ou a acção administrava especial, sendo a intimação um meio processual subsidiário.

2.a No presente caso, o Recorrido, para justificar a utilização da intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias como meio idóneo para defesa do seu eventual direito, alega que estando a frequentar um curso de Doutoramento em Direito Público na Faculdade de Direito de Coimbra, «...a falta da pensão...» obriga-o «... a dispensar à profissão tempo que havia de destinar ao curso...» 3.a Pelo que, a justificação para a utilização da intimação se funda numa questão de mera gestão do seu tempo ou, quando muito, no transtorno e incómodo que a situação de ter de frequentar o referido curso e ter de trabalhar lhe estará a causar.

4.a Podemos, pois, concluir que, no presente caso, não estamos perante uma situação de estado de necessidade que impusesse a intimação como o meio adequado à defesa dos interesses do ilustre Recorrido.

5.a Situações diversas ocorrem nos casos referidos nos dois Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, expressamente, fundamentaram a sentença recorrida.

6.a Pois, no Acórdão de 31-01-2008, a situação desses autos «... não é passível de tutela por outro meio processual, sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela.» 7.a E, no Acórdão de 06-06-2007, estamos perante uma situação de alegado estado de necessidade, uma vez que o recorrente sofre de doença do foro oncológico e se encontra incapacitado para o trabalho.

8.a Razões pelas quais os referidos Acórdãos não podem fundamentar a decisão que julgou como idóneo o meio processual da intimação nos presentes autos.

9.a Nos presentes autos, a acção administrativa especial ou comum, com ou sem providência cautelar, seria o meio processual adequado à defesa do eventual direito do Recorrido.

10.a Pois, no caso de o tribunal aderir à tese defendida pelo Recorrido, a CPAS sempre poderia ser condenada a pagar ao Recorrido a pensão com efeitos a 1 de Novembro de 2009, incluindo os respectivos juros moratórios, não havendo, desta forma, qualquer prejuízo para o Recorrido.

11 .a Por outro lado, o caso "sub judice" não cabe dentro do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, previsto no Título II, da Parte I, da CRP, nem tão pouco nos casos de natureza análoga que, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.a edição), «o máximo até onde se poderá porventura ir é que beneficiarão em princípio do regime de direitos liberdades e garantias os restantes direitos fundamentais que se apresentem como direitos negativos (como direitos de abstenção do Estado)...».

12.a Pelo que, a intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias não é o meio processual idóneo para o Recorrido defender os seus direitos, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada nesse aspecto.

13.a A sentença recorrida considerou que «o tempo que mediou entre a data de inscrição do A. na OA, após estágio e já como advogado - 10.03.1975 - e a data em que a sua inscrição na CPAS se tornou obrigatória, Agosto de 1976, terá de ser encarado como uma suspensão provisória, relativamente à qual são garantidos os mesmos direitos que se verificam para as indicadas suspensões requeridas pelos próprios advogados, nos termos do actual n.° 4, do artigo 5o do actual Regulamento da CPAS.» 14.a Concluindo que «... não podia a R. ter indeferido o pedido de pagamento formulado pelo A. das quotas relativas ao tempo de Março de 1975 a Julho de 1976...», devendo, por isso, esse pedido «... ter sido deferido nos termos dos artigos 5.°, n.° 4, e 5,°-A do actual Regulamento da CPAS.» 15.a Esquecendo a sentença recorrida que as situações não são equiparáveis.

16.a Pois, nos termos do artigo 5.° do Regulamento da CPAS em vigor nos anos de 1975 e 1976 (Portaria n.° 18022, de 28.10.1960) os advogados só eram inscritos na Caixa «... na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da 1.a Quota à Ordem...» 17.a Por sua vez o Regulamento de Inscrição dos A……, publicado por deliberação de 5 de Janeiro de 1943, no seu artigo 13.° dispunha que « a inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal, cujo quantitativo é fixado pelo Conselho Geral...

parágrafo 1.° A obrigação de pagamento de quota só é exigível, porém, passados 3 anos a contar da conclusão do curso.» 18.a Assim, no caso dos presentes autos, o tempo que mediou entre o início do estágio de advocacia pelo Recorrido, ocorrido em 14.08.1973 e 31 de Julho de 1976, mês anterior ao início do pagamento de contribuições para a CPAS, não corresponde a tempo de inscrição.

19.a Ao invés, nos termos do Regulamento actualmente em vigor (Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.° 884/94, de 1 de Outubro), consideram-se inscritos na CPAS todos os advogados inscritos na Ordem dos …………., contando-se a inscrição, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na Ordem (cf. art.° 5.° do RCPAS).

20.a E, por sua vez, o art.° 5.°-A, n.° 1, do actual Regulamento da CPAS estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 21.a O que quer dizer que, no âmbito do Regulamento da CPAS actualmente em vigor, o advogado que, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 4 do mesmo Regulamento, tenha suspenso a sua inscrição pode, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.

22.a Ou seja, para que haja suspensão...

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