Acórdão nº 06235/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – RELATÓRIO A Caixa de Previdência dos ………….., inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que julgou idóneo o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e julgou procedente tal intimação e a condenou, nas pessoas dos membros da sua Direcção, a deferir o pedido do A. e ora recorrido Joaquim ………….., de pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de Março de 1975 a Julho de 1976, após o qual deve ser paga a respectiva pensão, com efeitos a partir de 31.10.2009 e consequentemente serem-lhe devolvidas todas as contribuições de € 450,00 por mês, efectuadas desde 31.10.2009, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª O meio próprio para protecção de direitos, liberdades e garantias é a acção administrativa comum ou a acção administrava especial, sendo a intimação um meio processual subsidiário.
2.a No presente caso, o Recorrido, para justificar a utilização da intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias como meio idóneo para defesa do seu eventual direito, alega que estando a frequentar um curso de Doutoramento em Direito Público na Faculdade de Direito de Coimbra, «...a falta da pensão...» obriga-o «... a dispensar à profissão tempo que havia de destinar ao curso...» 3.a Pelo que, a justificação para a utilização da intimação se funda numa questão de mera gestão do seu tempo ou, quando muito, no transtorno e incómodo que a situação de ter de frequentar o referido curso e ter de trabalhar lhe estará a causar.
4.a Podemos, pois, concluir que, no presente caso, não estamos perante uma situação de estado de necessidade que impusesse a intimação como o meio adequado à defesa dos interesses do ilustre Recorrido.
5.a Situações diversas ocorrem nos casos referidos nos dois Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, expressamente, fundamentaram a sentença recorrida.
6.a Pois, no Acórdão de 31-01-2008, a situação desses autos «... não é passível de tutela por outro meio processual, sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela.» 7.a E, no Acórdão de 06-06-2007, estamos perante uma situação de alegado estado de necessidade, uma vez que o recorrente sofre de doença do foro oncológico e se encontra incapacitado para o trabalho.
8.a Razões pelas quais os referidos Acórdãos não podem fundamentar a decisão que julgou como idóneo o meio processual da intimação nos presentes autos.
9.a Nos presentes autos, a acção administrativa especial ou comum, com ou sem providência cautelar, seria o meio processual adequado à defesa do eventual direito do Recorrido.
10.a Pois, no caso de o tribunal aderir à tese defendida pelo Recorrido, a CPAS sempre poderia ser condenada a pagar ao Recorrido a pensão com efeitos a 1 de Novembro de 2009, incluindo os respectivos juros moratórios, não havendo, desta forma, qualquer prejuízo para o Recorrido.
11 .a Por outro lado, o caso "sub judice" não cabe dentro do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, previsto no Título II, da Parte I, da CRP, nem tão pouco nos casos de natureza análoga que, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.a edição), «o máximo até onde se poderá porventura ir é que beneficiarão em princípio do regime de direitos liberdades e garantias os restantes direitos fundamentais que se apresentem como direitos negativos (como direitos de abstenção do Estado)...».
12.a Pelo que, a intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias não é o meio processual idóneo para o Recorrido defender os seus direitos, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada nesse aspecto.
13.a A sentença recorrida considerou que «o tempo que mediou entre a data de inscrição do A. na OA, após estágio e já como advogado - 10.03.1975 - e a data em que a sua inscrição na CPAS se tornou obrigatória, Agosto de 1976, terá de ser encarado como uma suspensão provisória, relativamente à qual são garantidos os mesmos direitos que se verificam para as indicadas suspensões requeridas pelos próprios advogados, nos termos do actual n.° 4, do artigo 5o do actual Regulamento da CPAS.» 14.a Concluindo que «... não podia a R. ter indeferido o pedido de pagamento formulado pelo A. das quotas relativas ao tempo de Março de 1975 a Julho de 1976...», devendo, por isso, esse pedido «... ter sido deferido nos termos dos artigos 5.°, n.° 4, e 5,°-A do actual Regulamento da CPAS.» 15.a Esquecendo a sentença recorrida que as situações não são equiparáveis.
16.a Pois, nos termos do artigo 5.° do Regulamento da CPAS em vigor nos anos de 1975 e 1976 (Portaria n.° 18022, de 28.10.1960) os advogados só eram inscritos na Caixa «... na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da 1.a Quota à Ordem...» 17.a Por sua vez o Regulamento de Inscrição dos A……, publicado por deliberação de 5 de Janeiro de 1943, no seu artigo 13.° dispunha que « a inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal, cujo quantitativo é fixado pelo Conselho Geral...
parágrafo 1.° A obrigação de pagamento de quota só é exigível, porém, passados 3 anos a contar da conclusão do curso.» 18.a Assim, no caso dos presentes autos, o tempo que mediou entre o início do estágio de advocacia pelo Recorrido, ocorrido em 14.08.1973 e 31 de Julho de 1976, mês anterior ao início do pagamento de contribuições para a CPAS, não corresponde a tempo de inscrição.
19.a Ao invés, nos termos do Regulamento actualmente em vigor (Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.° 884/94, de 1 de Outubro), consideram-se inscritos na CPAS todos os advogados inscritos na Ordem dos …………., contando-se a inscrição, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na Ordem (cf. art.° 5.° do RCPAS).
20.a E, por sua vez, o art.° 5.°-A, n.° 1, do actual Regulamento da CPAS estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 21.a O que quer dizer que, no âmbito do Regulamento da CPAS actualmente em vigor, o advogado que, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 4 do mesmo Regulamento, tenha suspenso a sua inscrição pode, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
22.a Ou seja, para que haja suspensão...
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