Acórdão nº 06065/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando …….

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Conservatória dos Registos Centrais, pedindo a anulação da decisão, datada de 26-6-2009, que indeferiu o seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa e a condenação da ré a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa por naturalização.

Por sentença proferida em 12-12-2009, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos [cfr. fls. 61/70 dos autos].

Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional da sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. O Tribunal «a quo», secundando «in totum» a posição da Administração, concluiu pela improcedência da acção, sustentando em síntese: a). 1 Que se afigura indiferente para efeito de aplicação do citado dispositivo legal que o crime seja punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos de prisão, acrescida de pena de multa ou com pena de prisão ou multa, porquanto em qualquer das situações enunciadas o patamar de gravidade definido pelo legislador foi ultrapassado; a). 2 que a eventual opção do julgador de aplicar uma pena de multa nesses crimes respeita à pena concreta, não desvaloriza em nada a gravidade do crime abstractamente considerado.

    a). 3 impondo-se por isso o seu indeferimento sempre que o mesmo se mostre ultrapassado, independentemente da pena concreta aplicada.

  2. Com tal entendimento não pode o recorrente conformar-se, porquanto, o aresto recorrido parece, salvo o devido respeito, não interpretar correctamente a letra e o espírito da Lei da Nacionalidade.

  3. O autor foi efectivamente condenado no ano de 2003 no âmbito do Processo nº 14531/96.1JDLSB, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos ou 60 a 600 dias de multa.

  4. Conforme o próprio número do processo indica, os factos que determinaram a dedução de acusação contra o aqui autor e a consequente condenação remontam ao ano ido de 1996, ou seja, há cerca de treze [13] anos.

  5. Não obstante este entendimento expresso pelo Tribunal, a Administração fixou-se unicamente na incontornável circunstância da moldura penal abstracta ser igual ou superior a três anos.

  6. A respectiva pena já se encontra extinta face ao cumprimento integral da mesma, por via do pagamento da multa a que fora condenado em substituição da pena de prisão legalmente prevista e que reveste indubitavelmente carácter subsidiário.

  7. Desde então, e até à presente data, não há notícia – porque efectivamente tal não se verificou – que o recorrente tivesse voltado a delinquir.

  8. O recorrente nunca constituiu um ónus para o país que o acolheu, pretendendo contribuir para o desenvolvimento e interesses nacionais, mantendo com este país uma inequívoca ligação, aqui residindo legalmente há mais de cerca de dezassete [17] anos.

  9. Importa, pois, averiguar do mérito ou do bem fundado da pretensão do autor e já não a ilegalidade da recusa da entidade demandada.

  10. Na óptica do recorrente, cumpre saber se este reúne as condições, face à factualidade reproduzida nos autos, para lhe ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, ou se, por falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 6º da L.N., é legal a sua recusa.

  11. Ainda que se possa compreender que a comunidade nacional não queira assumir cidadãos que pelos seus comportamentos, nomeadamente, do foro criminal os possam colocar em causa, na...

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