Acórdão nº 06065/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando …….
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Conservatória dos Registos Centrais, pedindo a anulação da decisão, datada de 26-6-2009, que indeferiu o seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa e a condenação da ré a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa por naturalização.
Por sentença proferida em 12-12-2009, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos [cfr. fls. 61/70 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional da sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
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O Tribunal «a quo», secundando «in totum» a posição da Administração, concluiu pela improcedência da acção, sustentando em síntese: a). 1 Que se afigura indiferente para efeito de aplicação do citado dispositivo legal que o crime seja punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos de prisão, acrescida de pena de multa ou com pena de prisão ou multa, porquanto em qualquer das situações enunciadas o patamar de gravidade definido pelo legislador foi ultrapassado; a). 2 que a eventual opção do julgador de aplicar uma pena de multa nesses crimes respeita à pena concreta, não desvaloriza em nada a gravidade do crime abstractamente considerado.
a). 3 impondo-se por isso o seu indeferimento sempre que o mesmo se mostre ultrapassado, independentemente da pena concreta aplicada.
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Com tal entendimento não pode o recorrente conformar-se, porquanto, o aresto recorrido parece, salvo o devido respeito, não interpretar correctamente a letra e o espírito da Lei da Nacionalidade.
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O autor foi efectivamente condenado no ano de 2003 no âmbito do Processo nº 14531/96.1JDLSB, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos ou 60 a 600 dias de multa.
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Conforme o próprio número do processo indica, os factos que determinaram a dedução de acusação contra o aqui autor e a consequente condenação remontam ao ano ido de 1996, ou seja, há cerca de treze [13] anos.
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Não obstante este entendimento expresso pelo Tribunal, a Administração fixou-se unicamente na incontornável circunstância da moldura penal abstracta ser igual ou superior a três anos.
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A respectiva pena já se encontra extinta face ao cumprimento integral da mesma, por via do pagamento da multa a que fora condenado em substituição da pena de prisão legalmente prevista e que reveste indubitavelmente carácter subsidiário.
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Desde então, e até à presente data, não há notícia – porque efectivamente tal não se verificou – que o recorrente tivesse voltado a delinquir.
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O recorrente nunca constituiu um ónus para o país que o acolheu, pretendendo contribuir para o desenvolvimento e interesses nacionais, mantendo com este país uma inequívoca ligação, aqui residindo legalmente há mais de cerca de dezassete [17] anos.
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Importa, pois, averiguar do mérito ou do bem fundado da pretensão do autor e já não a ilegalidade da recusa da entidade demandada.
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Na óptica do recorrente, cumpre saber se este reúne as condições, face à factualidade reproduzida nos autos, para lhe ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, ou se, por falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 6º da L.N., é legal a sua recusa.
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Ainda que se possa compreender que a comunidade nacional não queira assumir cidadãos que pelos seus comportamentos, nomeadamente, do foro criminal os possam colocar em causa, na...
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