Acórdão nº 06142/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Cirleny …………..
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo a declaração de nulidade do acto praticado pelo Director Geral da Delegação Regional de Castelo Branco do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 10-4-2007, que determinou a sua expulsão do território nacional, com fundamento no facto de ter entrado e permanecer irregularmente em Portugal.
Por sentença proferida em 6-1-2010, o TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 65/72 dos autos].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional da sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – A falta de fundamentação é um vício gerador de invalidade do acto administrativo, sendo assim este acto nulo, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, conjugado com o disposto nos artigos 15º e 238º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
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– A recorrente nunca foi notificada para se pronunciar no procedimento, após a conclusão da instrução antes de ser tomada a decisão final, nem informada do sentido provável desta, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA. A lesão de tal direito leva à nulidade do acto administrativo por falta de uma formalidade absolutamente essencial, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA.
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– A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, pelo que a caducidade do direito de agir da recorrente não se verificou”.
O réu contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 99/100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i.
A autora é cidadã da República Federativa do Brasil – cfr. doc. de fls. 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
ii.
Em informação dos serviços do réu, datada de 10-4-2007...
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