Acórdão nº 06142/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Cirleny …………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo a declaração de nulidade do acto praticado pelo Director Geral da Delegação Regional de Castelo Branco do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 10-4-2007, que determinou a sua expulsão do território nacional, com fundamento no facto de ter entrado e permanecer irregularmente em Portugal.

Por sentença proferida em 6-1-2010, o TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 65/72 dos autos].

Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional da sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – A falta de fundamentação é um vício gerador de invalidade do acto administrativo, sendo assim este acto nulo, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, conjugado com o disposto nos artigos 15º e 238º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  1. – A recorrente nunca foi notificada para se pronunciar no procedimento, após a conclusão da instrução antes de ser tomada a decisão final, nem informada do sentido provável desta, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA. A lesão de tal direito leva à nulidade do acto administrativo por falta de uma formalidade absolutamente essencial, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA.

  2. – A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, pelo que a caducidade do direito de agir da recorrente não se verificou”.

O réu contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 99/100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i.

    A autora é cidadã da República Federativa do Brasil – cfr. doc. de fls. 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

    ii.

    Em informação dos serviços do réu, datada de 10-4-2007...

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