Acórdão nº 06153/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório José ………………………., Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, intentou, no TAF de Leiria, providência cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 10.11.2009, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que determinou o indeferimento do requerimento de aposentação/jubilação, formulado em 02.10.2009, remetido através da Procuradoria Geral da República e recebido pela entidade requerida em 15.10.2009.

A Mmª Juíza do TAF de Leiria, por sentença de 04.03.2010, indeferiu o pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria houve por bem e certeiramente asseverar que se encontra preenchido o requisito relativo ao critério do fumus boni iuris, consagrado na segunda parte da alínea c) do n.°1 do artigo 120° do C.P.T.A..

2 - Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu a providência cautelar intentada pelo recorrente contra a Caixa Geral de Aposentações por entender não se encontrar preenchido o requisito consagrado na primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120.° do C.P.T.A..

3 - O raciocínio que levou o Tribunal a concluir pela não verificação do requisito consagrado na primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120.° do C.P.T.A está eivado de vícios e de ilogismos por demais evidentes e assenta em falsos conceitos e desvirtuadas realidades.

4 - A sentença recorrida incorre em nulidade por manifesta falta de fundamentação, ao resolver a questão do "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação ", com a enxuta afirmação de que "o Requerente limitou-se a uma mera alegação "vaga e abstracta" da existência de uma situação de facto futura - uma "proposta " da verificação de prejuízos de difícil reparação" .

5 - Porém, os factos concretos alegados peio recorrente como correspondentes às situações de facto descritas na norma jurídica aplicável à pretensão (primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120° do C.P.T.A), foram comportamentos humanos accionados ou omitidos, com uma individualidade específica, precisa real e objectiva, tal como linearmente decorre do teor dos pertinentes artigos do requerimento da providência.

6 - Por isso, é inadmissível que, reproduzindo, ainda que parcialmente, esses comportamentos humanos, mas deles abstraindo do mesmo passo, o Tribunal venha, absurdamente, a apodá-los de alegação "vaga e abstracta", ainda por cima tão só duma situação de facto futura.

7 - Esses comportamentos/acções (comparecer no tribunal, realizar as tarefas que lhe estão cometidas, cumprir os inerentes prazos processuais, suportar todos os sacrifícios e ónus inerentes ao exercício da sua actividade como Magistrado e desgastar-se física e psiquicamente.... não recebendo, nem podendo vir a receber, por isso, qualquer compensação adicional) foram passado, são presente e serão futuro enquanto ao recorrente não for concedida, como já é de pleno direito, a aposentação/jubilação.

8 - Como igualmente foi passado, é presente e será futuro a real omissão e o preciso e objectivo impedimento de se dedicar por inteiro à família, de poder gozar um merecido descanso e lazer e de se ocupar, com inteira liberdade, com outras actividades intelectuais e sociais. Não são óbvia, clara e evidentemente, «alegação "vaga e abstracta"», nem uma ininteligível «"proposta" de verificação de prejuízos» como, por erro crasso, por erro palmar, se julgou.

9 - Devendo ter estes factos concretos como assentes, como, aliás, foram tidos pelo Tribunal recorrido (cf. § 3ª de fls. 10 da sentença), o Tribunal incorreu em nulidade, ao não os incluir, como não incluiu, na matéria de facto de provada.

10 - Tendo sido alegados esses factos concretos decorrentes do indeferimento do pedido de aposentação/jubilação e que, por notórios que são, nem sequer reclamam qualquer prova, parece-nos irrefragável que os mesmos já desencadearam, estão a desencadear e irão desencadear para o recorrente prejuízos de impossível reparação e consubstanciam iniludivelmente uma situação de facto consumada.

10 - Como, noutra vertente, o Tribunal incorreu em nulidade ao não emitir sobre eles pronúncia, considerando-os, especificada e individualizadamente, provados ou não provados.

11- Ou, ainda, em incorrer em contradição entre a fundamentação e a decisão, pois não os julgando, na base instrutória, como não provados, vir, a final, de jeito vago e abstracto, a reputá-los não assentes para decidir não verificada a factualidade correspondente, Enfim, todo um inextrincável, contraditório e indecifrável amálgama.

12 - Só com inteiro desprezo pelos respectivos conceitos, o Tribunal poderá sustentar, de modo enxuto e sem a preocupação de adiantar qualquer desenvolvimento explicativo, que o não decretamento da providência não implica uma situação de facto consumada ou não gera prejuízos de difícil reparação.

13 - Se, o Tribunal, ainda que incorrectamente, não se sentia esclarecido na especificação e individualização desses prejuízos, só de si próprio se pode queixar e só a si próprio pode imputar os eventuais danos (no caso, a nulidade), não os podendo reverter para o requerente, já que ao Tribunal competia instruir autónoma e oficiosamente a matéria de facto necessária para a decisão da causa, e, então, não se devia ter coibido da produção da prova pelas seis testemunhas, que o recorrente ofereceu para a elucidação dos prejuízos a si advindos da ilegalmente denegada aposentação/jubilação.

14 - O Tribunal não se dá conta que, a não ser decretada a providência, não pode ser restituída ao recorrente a situação de que beneficiaria se gozasse da situação de aposentado, que já lhe devia ter atribuída, a ser respeitada a lei, como o próprio Tribunal recorrido aceita ao reconhecer o fumun boni juris.

15 - Sendo o tempo irreversível, o Tribunal não atenta que se trata duma impossibilidade de restauração temporal e...

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