Acórdão nº 06153/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório José ………………………., Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, intentou, no TAF de Leiria, providência cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 10.11.2009, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que determinou o indeferimento do requerimento de aposentação/jubilação, formulado em 02.10.2009, remetido através da Procuradoria Geral da República e recebido pela entidade requerida em 15.10.2009.
A Mmª Juíza do TAF de Leiria, por sentença de 04.03.2010, indeferiu o pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria houve por bem e certeiramente asseverar que se encontra preenchido o requisito relativo ao critério do fumus boni iuris, consagrado na segunda parte da alínea c) do n.°1 do artigo 120° do C.P.T.A..
2 - Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu a providência cautelar intentada pelo recorrente contra a Caixa Geral de Aposentações por entender não se encontrar preenchido o requisito consagrado na primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120.° do C.P.T.A..
3 - O raciocínio que levou o Tribunal a concluir pela não verificação do requisito consagrado na primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120.° do C.P.T.A está eivado de vícios e de ilogismos por demais evidentes e assenta em falsos conceitos e desvirtuadas realidades.
4 - A sentença recorrida incorre em nulidade por manifesta falta de fundamentação, ao resolver a questão do "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação ", com a enxuta afirmação de que "o Requerente limitou-se a uma mera alegação "vaga e abstracta" da existência de uma situação de facto futura - uma "proposta " da verificação de prejuízos de difícil reparação" .
5 - Porém, os factos concretos alegados peio recorrente como correspondentes às situações de facto descritas na norma jurídica aplicável à pretensão (primeira parte da alínea c) do no 1 do art. 120° do C.P.T.A), foram comportamentos humanos accionados ou omitidos, com uma individualidade específica, precisa real e objectiva, tal como linearmente decorre do teor dos pertinentes artigos do requerimento da providência.
6 - Por isso, é inadmissível que, reproduzindo, ainda que parcialmente, esses comportamentos humanos, mas deles abstraindo do mesmo passo, o Tribunal venha, absurdamente, a apodá-los de alegação "vaga e abstracta", ainda por cima tão só duma situação de facto futura.
7 - Esses comportamentos/acções (comparecer no tribunal, realizar as tarefas que lhe estão cometidas, cumprir os inerentes prazos processuais, suportar todos os sacrifícios e ónus inerentes ao exercício da sua actividade como Magistrado e desgastar-se física e psiquicamente.... não recebendo, nem podendo vir a receber, por isso, qualquer compensação adicional) foram passado, são presente e serão futuro enquanto ao recorrente não for concedida, como já é de pleno direito, a aposentação/jubilação.
8 - Como igualmente foi passado, é presente e será futuro a real omissão e o preciso e objectivo impedimento de se dedicar por inteiro à família, de poder gozar um merecido descanso e lazer e de se ocupar, com inteira liberdade, com outras actividades intelectuais e sociais. Não são óbvia, clara e evidentemente, «alegação "vaga e abstracta"», nem uma ininteligível «"proposta" de verificação de prejuízos» como, por erro crasso, por erro palmar, se julgou.
9 - Devendo ter estes factos concretos como assentes, como, aliás, foram tidos pelo Tribunal recorrido (cf. § 3ª de fls. 10 da sentença), o Tribunal incorreu em nulidade, ao não os incluir, como não incluiu, na matéria de facto de provada.
10 - Tendo sido alegados esses factos concretos decorrentes do indeferimento do pedido de aposentação/jubilação e que, por notórios que são, nem sequer reclamam qualquer prova, parece-nos irrefragável que os mesmos já desencadearam, estão a desencadear e irão desencadear para o recorrente prejuízos de impossível reparação e consubstanciam iniludivelmente uma situação de facto consumada.
10 - Como, noutra vertente, o Tribunal incorreu em nulidade ao não emitir sobre eles pronúncia, considerando-os, especificada e individualizadamente, provados ou não provados.
11- Ou, ainda, em incorrer em contradição entre a fundamentação e a decisão, pois não os julgando, na base instrutória, como não provados, vir, a final, de jeito vago e abstracto, a reputá-los não assentes para decidir não verificada a factualidade correspondente, Enfim, todo um inextrincável, contraditório e indecifrável amálgama.
12 - Só com inteiro desprezo pelos respectivos conceitos, o Tribunal poderá sustentar, de modo enxuto e sem a preocupação de adiantar qualquer desenvolvimento explicativo, que o não decretamento da providência não implica uma situação de facto consumada ou não gera prejuízos de difícil reparação.
13 - Se, o Tribunal, ainda que incorrectamente, não se sentia esclarecido na especificação e individualização desses prejuízos, só de si próprio se pode queixar e só a si próprio pode imputar os eventuais danos (no caso, a nulidade), não os podendo reverter para o requerente, já que ao Tribunal competia instruir autónoma e oficiosamente a matéria de facto necessária para a decisão da causa, e, então, não se devia ter coibido da produção da prova pelas seis testemunhas, que o recorrente ofereceu para a elucidação dos prejuízos a si advindos da ilegalmente denegada aposentação/jubilação.
14 - O Tribunal não se dá conta que, a não ser decretada a providência, não pode ser restituída ao recorrente a situação de que beneficiaria se gozasse da situação de aposentado, que já lhe devia ter atribuída, a ser respeitada a lei, como o próprio Tribunal recorrido aceita ao reconhecer o fumun boni juris.
15 - Sendo o tempo irreversível, o Tribunal não atenta que se trata duma impossibilidade de restauração temporal e...
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