Acórdão nº 05822/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, proferido em 17.01.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal da ………., que declarou a nulidade da licença emitida no processo de licenciamento nº ………/2005 e ordenou a cassação do respectivo alvará.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - O projecto de arquitectura sobre que incidiu o licenciamento é o inicialmente apresentado e aprovado, pois que no novo pedido foi utilizado o que instruiu o pedido anterior (art.º 72º do RJUE) 2º - Os factos concretos em que se fundamentou a decisão final não constavam no projecto de decisão, pelo que os mesmos não foram objecto de audiência prévia, tendo sido proferida uma formalidade essencial, constitucionalmente imposta, o que invalida o acto impugnado (art.º 100º do CPA) 3º - Os fundamentos de facto invocados pela Recorrida para concluir pela violação do PDM não suportam a conclusão, pois que deles não se pode, manifestamente, concluir pela violação do PDM, posto que das premissas não se pode extrair as conclusões apresentadas 4º - Contendo-se a construção dentro dos valores de volumetria envolvente, não a pode desrespeitar 5º Não havendo alinhamento de fachadas constante e contíguo, não pode o edifício desrespeitar o que não existe.

Pede a revogação da sentença recorrida por violação dos artºs 267º da CRP, 100º, 124º, 125º e 135º do CPA e 72º do RJUE.

Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: A - O presente recurso deve ser julgado deserto por falta de apresentação de conclusões, nos termos do art.º 685.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ex vi do art.º 140º do CPTA; B - Porquanto do requerimento de interposição de recurso não constam quaisquer vícios assacados à sentença recorrida, mas antes vícios assacados ao acto administrativo impugnado em sede de primeira instância; C - O pedido de licenciamento camarário com o n.º ………/05, ao abrigo do qual a A erigiu a sua obra, caducou por falta de apresentação dos projectos de especialidades dentro do prazo de seis meses contados da recepção do ofício n.º 2804, de 8 de Setembro de 2005 (vide processo instrutor - Pi); D - O despacho que deferiu a reabertura do processo, lavrado em 07.05.2007, pressupôs a apresentação de um novo projecto de arquitectura, o que não sucedeu; E - Apesar de ter sido emitido o alvará de construção com o n.º ……./2007, a obra erigida pela A. não respeita o Regulamento do Plano Director Municipal da …….., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros com o n.° 131/99, de 8 de Outubro do mesmo ano, publicado na I Série-B do D.R. de dia 26 dos mesmos mês e ano, no que concerne ao teor dos respectivos art.ºs 29.º, n.º 2, al. c) e 30.º, n.º 2.2.; F - Apesar de não existir um alinhamento regular ao longo da via em ambos os lados, as construções existentes ao longo dela estão implantadas com um recuo à frente correspondente, no mínimo, ao da moradia existente a Sul, o que não é respeitado pelo obra em apreço; G - Em face de tudo, foi lavrado despacho a declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo de licenciamento n.° ……../2005, de acordo com o art.º 68.º, al. a), do Dl. n.° 555/99, de 16 de Dezembro, ordenada a cassação do alvará n.º ……../2007 e decretado o embargo da obra; H - Não padecendo estes actos de qualquer dos vícios que lhes foram assacados pela A., pelo que, devem manter-se nos precisos termos em que foram lavrados.

O EMMP emitiu parecer a fls. 167, no sentido de ser de manter a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 16.02.2005, a empresa M………, Lda. requereu â Câmara Municipal da………. o licenciamento de obras que correu termos com o n.° ……../05, relativo à construção de um edifício multifamiliar, a erigir num prédio urbano, sito no "Casal ………" - doc. de fls. 1, do p.a. 1.

  1. O requerimento incidia sobre uma construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e serviços, em substituição de duas construções antigas, uma moradia de dois pisos e uma adega.

  2. Em 20.04.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e do Urbanismo elaborou parecer técnico sobre «Local - Casal …………, ……., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços», de fls. 72/74, do p.i, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se conclui: «Face ao exposto, julga-se de prestar parecer técnico desfavorável, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 e n.º 4, do art.º 24.º do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção vigente».

  3. Do parecer referido consta, designadamente, que: «4.1, Aspecto exterior e inserção urbana e paisagística bem como o uso proposto // Quanto ao aspecto exterior e inserção urbana, julga-se de informar que o edifício, tal como é proposto, não se insere no local, devido ao alinhamento incorrecto e ao número de pisos propostos, que, no entanto, caso seja dado cumprimento aos pontos acima mencionados poderá o parecer técnico ser revisto».

  4. A sociedade A. "M………." projecto tomou conhecimento do parecer referido, tendo apresentado, em 30.05.05, «aditamento à memória descritiva» - doc. de fls. 75/92, do p.a., 1, F. Em 06.07.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML elaborou o parecer de fls. 93/95: do p.a. 1, cujo teor se dá por reproduzido, sob assunto: «Local - Casal ……………., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços».

  5. Do parecer referido na alínea anterior consta, designadamente, que: (…) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer constante na sentença a fls. 108.

  6. Em 28.07.05, a sociedade A. "M………." apresentou resposta ao parecer técnico referido na alínea anterior - doc. de fls. 96/100, do p.a. 1 l. Em 09.08.2005, o projecto de arquitectura foi aprovado - doc. de fls. 100, do p.a.1, J. Através de ofício n.° 02804, de 08.09.2005, a sociedade A. "M…………" foi notificada da decisão referida na alínea anterior - doc. de fls. 101, do p.a.1. K. Mais foi notificada a sociedade A. "M……….." para, no prazo de 6 meses a contar da notificação, apresentar os projectos das especialidades - ibidem.

    L. Em 04.12.2006, a Chefe de Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML determinou o arquivamento do processo, com base na deserção do mesmo, já que esteve parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado - doc. de fls. 102, do p.a.1.

  7. Por meio do ofício n.° 04410, de 07.12,2006, a sociedade A. "M………." foi notificada do despacho referido na alínea anterior - doc. de fls. 103, do p.a. 1.

  8. Em 12.12.2006, a sociedade A. "M………" solicitou a reabertura do processo - doc. de fls. 104, do p.a.1.

  9. Por meio do oficio n.° 00602, de 09.02.2007, a sociedade A. "M……" foi notificada de que, conforme despacho de 26.01.07, devia apresentar novo pedido de licenciamento - doc. de fls. 108, do p.a, 1.

  10. Em 09.02.2007, a sociedade A. "M……." apresentou os projectos de especialidades - doc. de fls. 107/616, do p.a.1.

  11. Em 13.07.2007, a CML emitiu o Alvará de Obras de Construção n.° …../2007 (Processo n °…./2005), relativo à edificação dos autos, em nome da sociedade "M……" - doc. de fls. 18, e doc. de fls. 707, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido.

  12. Do alvará referido na alínea anterior consta que (doc. de fls. 14): “ALVARÁ DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO N.° …./2007 PROCESSO N.°…./2005 Nos termos do artigo 74°. do Decreto-Lei n.° 555/09, de 16 de Dezembro, é emitido o Alvará de Licenciamento de Construção n.°……/2007 em nome de M……… -EMPREENDIMENTOS…………, LDA, pessoa...

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