Acórdão nº 05822/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, proferido em 17.01.2008, pelo Presidente da Câmara Municipal da ………., que declarou a nulidade da licença emitida no processo de licenciamento nº ………/2005 e ordenou a cassação do respectivo alvará.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - O projecto de arquitectura sobre que incidiu o licenciamento é o inicialmente apresentado e aprovado, pois que no novo pedido foi utilizado o que instruiu o pedido anterior (art.º 72º do RJUE) 2º - Os factos concretos em que se fundamentou a decisão final não constavam no projecto de decisão, pelo que os mesmos não foram objecto de audiência prévia, tendo sido proferida uma formalidade essencial, constitucionalmente imposta, o que invalida o acto impugnado (art.º 100º do CPA) 3º - Os fundamentos de facto invocados pela Recorrida para concluir pela violação do PDM não suportam a conclusão, pois que deles não se pode, manifestamente, concluir pela violação do PDM, posto que das premissas não se pode extrair as conclusões apresentadas 4º - Contendo-se a construção dentro dos valores de volumetria envolvente, não a pode desrespeitar 5º Não havendo alinhamento de fachadas constante e contíguo, não pode o edifício desrespeitar o que não existe.
Pede a revogação da sentença recorrida por violação dos artºs 267º da CRP, 100º, 124º, 125º e 135º do CPA e 72º do RJUE.
Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: A - O presente recurso deve ser julgado deserto por falta de apresentação de conclusões, nos termos do art.º 685.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ex vi do art.º 140º do CPTA; B - Porquanto do requerimento de interposição de recurso não constam quaisquer vícios assacados à sentença recorrida, mas antes vícios assacados ao acto administrativo impugnado em sede de primeira instância; C - O pedido de licenciamento camarário com o n.º ………/05, ao abrigo do qual a A erigiu a sua obra, caducou por falta de apresentação dos projectos de especialidades dentro do prazo de seis meses contados da recepção do ofício n.º 2804, de 8 de Setembro de 2005 (vide processo instrutor - Pi); D - O despacho que deferiu a reabertura do processo, lavrado em 07.05.2007, pressupôs a apresentação de um novo projecto de arquitectura, o que não sucedeu; E - Apesar de ter sido emitido o alvará de construção com o n.º ……./2007, a obra erigida pela A. não respeita o Regulamento do Plano Director Municipal da …….., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros com o n.° 131/99, de 8 de Outubro do mesmo ano, publicado na I Série-B do D.R. de dia 26 dos mesmos mês e ano, no que concerne ao teor dos respectivos art.ºs 29.º, n.º 2, al. c) e 30.º, n.º 2.2.; F - Apesar de não existir um alinhamento regular ao longo da via em ambos os lados, as construções existentes ao longo dela estão implantadas com um recuo à frente correspondente, no mínimo, ao da moradia existente a Sul, o que não é respeitado pelo obra em apreço; G - Em face de tudo, foi lavrado despacho a declarar a nulidade da licença de construção emitida no processo de licenciamento n.° ……../2005, de acordo com o art.º 68.º, al. a), do Dl. n.° 555/99, de 16 de Dezembro, ordenada a cassação do alvará n.º ……../2007 e decretado o embargo da obra; H - Não padecendo estes actos de qualquer dos vícios que lhes foram assacados pela A., pelo que, devem manter-se nos precisos termos em que foram lavrados.
O EMMP emitiu parecer a fls. 167, no sentido de ser de manter a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 16.02.2005, a empresa M………, Lda. requereu â Câmara Municipal da………. o licenciamento de obras que correu termos com o n.° ……../05, relativo à construção de um edifício multifamiliar, a erigir num prédio urbano, sito no "Casal ………" - doc. de fls. 1, do p.a. 1.
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O requerimento incidia sobre uma construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e serviços, em substituição de duas construções antigas, uma moradia de dois pisos e uma adega.
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Em 20.04.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e do Urbanismo elaborou parecer técnico sobre «Local - Casal …………, ……., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços», de fls. 72/74, do p.i, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se conclui: «Face ao exposto, julga-se de prestar parecer técnico desfavorável, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 e n.º 4, do art.º 24.º do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção vigente».
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Do parecer referido consta, designadamente, que: «4.1, Aspecto exterior e inserção urbana e paisagística bem como o uso proposto // Quanto ao aspecto exterior e inserção urbana, julga-se de informar que o edifício, tal como é proposto, não se insere no local, devido ao alinhamento incorrecto e ao número de pisos propostos, que, no entanto, caso seja dado cumprimento aos pontos acima mencionados poderá o parecer técnico ser revisto».
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A sociedade A. "M………." projecto tomou conhecimento do parecer referido, tendo apresentado, em 30.05.05, «aditamento à memória descritiva» - doc. de fls. 75/92, do p.a., 1, F. Em 06.07.2005, a Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML elaborou o parecer de fls. 93/95: do p.a. 1, cujo teor se dá por reproduzido, sob assunto: «Local - Casal ……………., Construção de edifício para habitação colectiva e serviços».
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Do parecer referido na alínea anterior consta, designadamente, que: (…) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer constante na sentença a fls. 108.
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Em 28.07.05, a sociedade A. "M………." apresentou resposta ao parecer técnico referido na alínea anterior - doc. de fls. 96/100, do p.a. 1 l. Em 09.08.2005, o projecto de arquitectura foi aprovado - doc. de fls. 100, do p.a.1, J. Através de ofício n.° 02804, de 08.09.2005, a sociedade A. "M…………" foi notificada da decisão referida na alínea anterior - doc. de fls. 101, do p.a.1. K. Mais foi notificada a sociedade A. "M……….." para, no prazo de 6 meses a contar da notificação, apresentar os projectos das especialidades - ibidem.
L. Em 04.12.2006, a Chefe de Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo da CML determinou o arquivamento do processo, com base na deserção do mesmo, já que esteve parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado - doc. de fls. 102, do p.a.1.
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Por meio do ofício n.° 04410, de 07.12,2006, a sociedade A. "M………." foi notificada do despacho referido na alínea anterior - doc. de fls. 103, do p.a. 1.
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Em 12.12.2006, a sociedade A. "M………" solicitou a reabertura do processo - doc. de fls. 104, do p.a.1.
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Por meio do oficio n.° 00602, de 09.02.2007, a sociedade A. "M……" foi notificada de que, conforme despacho de 26.01.07, devia apresentar novo pedido de licenciamento - doc. de fls. 108, do p.a, 1.
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Em 09.02.2007, a sociedade A. "M……." apresentou os projectos de especialidades - doc. de fls. 107/616, do p.a.1.
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Em 13.07.2007, a CML emitiu o Alvará de Obras de Construção n.° …../2007 (Processo n °…./2005), relativo à edificação dos autos, em nome da sociedade "M……" - doc. de fls. 18, e doc. de fls. 707, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido.
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Do alvará referido na alínea anterior consta que (doc. de fls. 14): “ALVARÁ DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO N.° …./2007 PROCESSO N.°…./2005 Nos termos do artigo 74°. do Decreto-Lei n.° 555/09, de 16 de Dezembro, é emitido o Alvará de Licenciamento de Construção n.°……/2007 em nome de M……… -EMPREENDIMENTOS…………, LDA, pessoa...
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