Acórdão nº 330/2002.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O juízo de valor em que as presunções judiciais se traduzem é um juízo de facto e, por isso, insindicável pelo STJ.
II - A decisão da Relação no sentido de recusar fazer uso de presunções judiciais para, apenas com base nelas, modificar o julgamento sobre determinados pontos de facto, pretendida pelo apelante, não pode ser censurada pelo STJ.
III - Se o prazo para a realização do contrato prometido tiver que ser considerado, por interpretação de harmonia com o disposto no art. 236.º do CC, um prazo fixo, improrrogável, essencial, a sua inobservância determina o imediato incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do contraente faltoso e confere à contraparte o direito de resolução e à restituição do dobro do sinal prestado.
IV - O facto de o imóvel prometido vender ser bem próprio de um dos cônjuges e de o casamento entre ambos ter sido dissolvido por divórcio decretado antes de esgotado o prazo para a realização do contrato prometido não isenta de responsabilidade pelo incumprimento o outro cônjuge, se a sua vinculação contratual tiver ocorrido na qualidade de promitente vendedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e DD, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa identificado na petição inicial por incumprimento imputável aos réus e a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 129.687,46 €, valor do sinal em dobro, bem como de 2.500 € para ressarcimento dos danos morais sofridos em razão do incumprimento, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O réu CC contestou, defendendo-se por impugnação simples e motivada, e requerendo a final a intervenção acessória de EE, construtor das fracções prometidas vender, e de sua mulher FF.
Admitida a intervenção requerida, os chamados nada disseram.
A Ré DD também contestou, arguindo, essencialmente, a nulidade da promessa de venda, já que teve por objecto um bem próprio do então seu marido, o réu CC; alegou ainda que apenas ele recebeu o total pago pelos autores, e já no estado de divorciado, razão pela qual, sendo ela, ré, alheia ao negócio realizado, não tem que responder pelo incumprimento.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos, de facto e de direito, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) reconhecendo-se o incumprimento definitivo, imputável aos Réus, do referido contrato-promessa, declara-se o mesmo resolvido; b) condenam-se os RR. a pagar aos Autores a quantia de €129.687,46 (sinal em dobro), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) absolvendo-se os RR. do mais contra si peticionado.
A Relação de Coimbra negou provimento à apelação da ré, que, mantendo-se inconformada, pede agora revista, levantando na minuta do recurso, no essencial e em resumo, as seguintes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO