Acórdão nº 03942/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – A... – ..., S.A., recorreu para o STA da decisão, por despacho, de fls. 88 a 98 da Mª. Juiz do TT de Lisboa que lhe julgou totalmente improcedente o recurso judicial interposto da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 6.350,91, pretendendo a sua revogação, por erro na aplicação do direito, com a consequente extinção do processo de contra-ordenação. Por decisão de 24.2.2010, constante de fls. 184 a 192, o STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e considerou como competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso conclui, a recorrente, da forma seguinte: A - O processo de contra-ordenação na base destes autos foi instaurado por, alegadamente, a Recorrente não ter procedido atempadamente ao pagamento do PEC relativo ao exercício de 2003; B - Por não concordar com a decisão de aplicação da contra-ordenação, a ora Recorrente apresentou um recurso judicial junto do Tribunal a quo apontando diversos vícios à decisão contestada; C - O ilustre Tribunal a quo na sua douta sentença, entendeu julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela ora Recorrente; D - Contudo, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença por entender que a mesma padece de vários erros na aplicação do direito, situação que motivou ai apresentação do presente Recurso e que se demonstram de seguida; E - Entende a Recorrente que a douta sentença padece de um vício de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à nulidade insuprível invocada pela Recorrente decorrente da ausência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima em violação da alínea c) do n.°1 do artigo 79.° do RGIT e alínea d) do n.º 1 do artº 63º do RGIT.

F - Com efeito, não obstante a Recorrente ter invocado a nulidade da decisão por violação da norma supra referida (cf. pontos 50 a 56 do recurso apresentado), na sua douta sentença, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou sobre o referido vício, abordando apenas as restantes ilegalidades apontadas à decisão, nomeadamente a errada indicação do limite mínimo da coima e a errada indicação da data limite para entrega do PEC; G - Assim, não restam dúvidas que a sentença ora recorrida deverá ser decretada nula por nos termos do disposto na alínea o) do n.°1 do art. 379.° do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo de contra-ordenação nos termos do disposto na alínea b) do art. 3,° do RGIT e do n.º1 do art. 41,° do RGCO; H - Por outro lado refira-se que em momento algum a Recorrente foi notificada da decisão reproduzida ao ponto 3. da fundamentação de facto da douta sentença ora recorrida da qual apenas tomou conhecimento através da presente sentença ora recorrida.

I - Na realidade, a decisão de fixação de contra-ordenação da qual foi apresentado o recurso judiciai ora recorrido consta integralmente do documento n.1 junto com o recurso judicial.

J - Pelo que, nem se diga que a notificação reproduzida no ponto 3. da fundamentação de facto contém todos os elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, uma vez que até à data de notificação da sentença, a Recorrente não tinha conhecimento dos mesmos.

K - Sendo certo que nunca se poderá considerar que o conhecimento pela Recorrente dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima nesta fase expurgam a nulidade da decisão, pois estes elementos sempre deveriam ter sido notificados à Recorrente com a decisão de aplicação da contra-ordenação, permitindo assim a sus contestação.

L - Razão pela qual se mantém a nulidade insuprível imputada à notificação recebida pela Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 79.º do RGIT e alínea d) do n.º 1 do art.º 63º do RGIT.

M - Entende ainda a Recorrente que a douta sentença padece de erro na aplicação de direito no que concerne à decisão sobre o não preenchimento do tipo objectivo da contra ordenação aplicada à Recorrente; N - O Ilustre Tribunal a quo considera que não obstante a data da prática da infracção que consta da decisão recorrida estar errada, esse erro não tem qualquer relevância, na medida em que embora a infracção não tenha sido cometida nessa data veio a ser cometida em data posterior.

O - Ou seja, o Ilustre Tribunal a quo admite expressamente m sua douta sentença, que a data constante da decisão recorrida estava errada e que a prática de uma eventual infracção apenas se podia ter consumado em 15 de Julho de 2003 e nunca a 31 de Março de 2003, data de prática da infracção imputada pela AF à Recorrente.

P - Isto porque, a data que a AF determina como data da prática do facto contra-ordenacional não havia ainda terminado o prazo para o cumprimento da entrega do PEC de 2003.

Q - Face ao exposto, entende a Recorrente que apenas se poderá considerar por não preenchida o tipo objectivo de contra-ordenação imputado à conduta da Recorrente, em virtude do facto de} por se tratar de uma contra-ordenação omissiva, a mesma só se poder considerar praticada, nos termos do art 5º n.°2 do RGIT, «na data em que termine o prazo para o cumprimento aos respectivos deveres...

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