Acórdão nº 0408/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou junto do TAF de Braga processo de contencioso eleitoral contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e B…, na qualidade de contra-interessado, Em que impugnou o despacho do Exm.º Senhor Director Regional de Educação, datado de 26/05/2009, que homologou o resultado da eleição de Director da Escola Secundária …, no âmbito do recurso de recrutamento, publicado pelo aviso n.º 8133/2009, no DR, II Série, n.º 73, de 15/04.

Por sentença de 21/10/2009 o TAF de Braga considerou a acção improcedente e absolveu o R do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 11/03/2010, revogou a sentença, julgou a acção procedente e anulou o acto eleitoral impugnado.

É deste Acórdão que o contra-interessado B… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA,.

Para o efeito alega, em síntese: a) Ao anular o acto eleitoral exclusivamente com base num mero fax através do qual o Comandante da Associação de Bombeiros de Vila Nova de Famalicão indicou um representante para integrar o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária …, e concluir pela anulabilidade do acto por violação do disposto nos artigos 5º e 60º do DL n.º 75/2008 de 22/04, o Acórdão recorrido aplicou mal o direito ao caso concreto, pois conheceu de questão de que não podia conhecer: a de saber se os Bombeiros de devem considerar vinculados através do mencionado fax, pois esta “é questão de direito privado que terá de ser regulada tendo em consideração o modo e as circunstâncias em que foi elaborado e entregue o fax em questão e sobretudo o seu conteúdo”.

b) Nessa medida o Acórdão recorrido significa uma clara violação da boa-fé dos membros [do Conselho Geral Transitório da Escola] (CGT) que confiaram no fax e ignoraram a irregularidade da representação da associação em causa”, pelo que foram violados os artigos 236º, 238º, 179º, 170º, 287º, n.º 1, todos do Código Civil (cfr. pontos 15 e 16 das conclusões de revista a fls. 530 e 531 dos Autos); c) Sendo afectado o acto eleitoral para Director da maior e mais importante escola secundária de Vila Nova de Famalicão, a questão em litígio assume relevância social fundamental, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, devendo por isso ser admitida a revista.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação averiguar se se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista nos termos do n.º 1 do da mesma norma.

II - Apreciação. Os Pressupostos da Revista.

O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação...

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