Acórdão nº 0408/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou junto do TAF de Braga processo de contencioso eleitoral contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e B…, na qualidade de contra-interessado, Em que impugnou o despacho do Exm.º Senhor Director Regional de Educação, datado de 26/05/2009, que homologou o resultado da eleição de Director da Escola Secundária …, no âmbito do recurso de recrutamento, publicado pelo aviso n.º 8133/2009, no DR, II Série, n.º 73, de 15/04.
Por sentença de 21/10/2009 o TAF de Braga considerou a acção improcedente e absolveu o R do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 11/03/2010, revogou a sentença, julgou a acção procedente e anulou o acto eleitoral impugnado.
É deste Acórdão que o contra-interessado B… interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA,.
Para o efeito alega, em síntese: a) Ao anular o acto eleitoral exclusivamente com base num mero fax através do qual o Comandante da Associação de Bombeiros de Vila Nova de Famalicão indicou um representante para integrar o Conselho Geral Transitório da Escola Secundária …, e concluir pela anulabilidade do acto por violação do disposto nos artigos 5º e 60º do DL n.º 75/2008 de 22/04, o Acórdão recorrido aplicou mal o direito ao caso concreto, pois conheceu de questão de que não podia conhecer: a de saber se os Bombeiros de devem considerar vinculados através do mencionado fax, pois esta “é questão de direito privado que terá de ser regulada tendo em consideração o modo e as circunstâncias em que foi elaborado e entregue o fax em questão e sobretudo o seu conteúdo”.
b) Nessa medida o Acórdão recorrido significa uma clara violação da boa-fé dos membros [do Conselho Geral Transitório da Escola] (CGT) que confiaram no fax e ignoraram a irregularidade da representação da associação em causa”, pelo que foram violados os artigos 236º, 238º, 179º, 170º, 287º, n.º 1, todos do Código Civil (cfr. pontos 15 e 16 das conclusões de revista a fls. 530 e 531 dos Autos); c) Sendo afectado o acto eleitoral para Director da maior e mais importante escola secundária de Vila Nova de Famalicão, a questão em litígio assume relevância social fundamental, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, devendo por isso ser admitida a revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação averiguar se se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista nos termos do n.º 1 do da mesma norma.
II - Apreciação. Os Pressupostos da Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação...
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