Acórdão nº 0476/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul, identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Subsecção que julgou totalmente improcedente uma acção administrativa especial que, em nome próprio e em representação de vários dos seus associados, todos eles também identificados nos autos, propôs contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e a Presidência do Conselho de Ministros (PCM).

Pedia, em suma, que as entidades demandadas, no prazo de seis meses, suprissem a omissão da regulamentação prevista nos nºs 2 e 3 do art. 17º do Decr.-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro no tocante aos funcionários do primeiro dos mencionados ministérios, abrangidos pelos Decrs.-Regs. nºs 24/89 de 11 de Agosto, 43/91 de 20 de Agosto e 38/92 de 31 de Dezembro, com efeitos reportados à data do citado Decr.-Lei, e procedessem ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes bem como dos juros moratórios devidos.

Na alegação de recurso formula as seguintes conclusões: “1ª - O acórdão recorrido não fixou toda a matéria de facto necessária à boa e justa decisão da causa, como supra demonstrado (o que, por economia processual, aqui se dá por reproduzido, no que sofre de nulidade, tal como se decidiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 20/2/2008, processo nº 0903/07.

  1. - Mas mesmo que assim se não entenda, tal insuficiência corresponde, pelo menos, a erro de julgamento.

  2. - Erro de julgamento por errónea de interpretação e aplicação do Direito que se verifica também nas demais matérias objecto do aresto recorrido, concretamente: a) Quando nele se concluiu que em matéria de determinação da aplicabilidade ou do nº 2 ou do nº 3 do art. 17º do DL 404-A/98 a Administração gozava de pura discricionariedade, podendo livremente optar pela aplicação de um dos dois dispositivos, com base numa alegada “prerrogativa de avaliação e definição das carreiras que seriam enquadráveis nas citadas disposições legais, conferindo, assim, à administração, uma larga margem de apreciação, que envolve a faculdade de escolha dessas carreiras, dentro do universo existente”.

    1. Quando nele implicitamente se ignora ou se recusa conferir relevância aos factos de o 1º Demandado ter desencadeado a iniciativa regulamentar em falta; de ter emitido um projecto de Decreto Regulamentar; de, em tal projecto, ter considerado aplicável aos trabalhadores do seu âmbito inseridos em carreiras/categorias com designações específicas o nº 2 do referido dispositivo legal; c) Quando nele se ignora ou se recusa conferir relevância ao facto de o mesmo projecto ter sido objecto de negociação/participação de associações sindicais, designadamente da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública em que o Autor se integra; d) Quando nele se ignora ou recusa conferir relevância ao facto de tal projecto ter sido submetido a parecer e assinatura do Senhor Ministro das Finanças; e) Quando nele se ignora ou recusa conferir relevância ao facto de tal projecto se mostrar há muito ultimado faltando apenas a autorização da dotação orçamental dos serviços deste Ministério; f) Quando nele se conclui que a omissão de regulamentação dos citados dispositivos legais não viola quaisquer princípios constitucionais; g) Quando nele se ignora ou se recusa conferir relevância ao facto de, designadamente, a Federação dos Sindicatos da Função Pública ter interpelado insistentemente, desde 1999, os membros do Governo competentes para a emissão da regulamentação em falta; h) Quando nele se julgou inexistir na esfera jurídica dos trabalhadores interessados qualquer direito ou sequer expectativa jurídica digna de tutela à aplicação da revalorização indiciária e de carreiras operada pelo DL 404-A/98; i) Quando nele se considera que a obrigação regulamentar incumprida não estava sujeita a qualquer prazo.

    Porquanto, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido: 4ª - A actividade de qualificação das carreiras como sendo de regime geral ou de regime especial encontra-se vinculada ao disposto nos artigos 7º e 8º do DL 248/85, não dispondo a Administração nesta matéria de qualquer margem de discricionariedade.

  3. - Às carreiras/categorias em causa aplica-se o nº 2 do artº 17º do DL 404-A/98, tal como o 1º Demandado concluiu em sede de “Nota Justificativa” e do respectivo projecto de Decreto Regulamentar.

  4. - Desenvolvida que foi aquela actividade vinculada e verificados que também foram os pressupostos de aplicação do normativo antes aludido aos trabalhadores que no âmbito do 1º Demandado detinham carreiras/categorias com designações específicas, a Administração encontrava-se obrigada a aplicar aos mesmos a revalorização prevista no DL 404-A/98, sem margem de discricionariedade.

  5. - À luz do princípio da protecção da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito, não podia a Administração manter “ad eternum” tal procedimento regulamentar sem a necessária conclusão através da publicação do diploma em falta.

  6. - A omissão...

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