Acórdão nº 0335/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, identificada nos autos, dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152º, nº 1, al. a) do CPTA, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 06.11.2008 (fls. 229 e segs.), já transitado, pelo qual foi confirmada a sentença do TAF de Castelo Branco, de 31.03.2008, que julgou deserta a instância, ao abrigo do disposto no art. 291º, nº 1 do CPCivil, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Invoca a existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal Central Administrativo – Sul, de 04.10.2007, proferido no Proc. 02784/07- 1ª Secção, igualmente já transitado, questão que se reconduz a saber qual o momento processual em que deve ser efectuada a notificação prevista no nº 5 do art. 48º do CPTA (processos em massa), para que os autores nos processos suspensos possam exercer alguma das opções ali previstas.

Na alegação que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, formula as seguintes conclusões: a) O presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. , que confirmou a decisão recorrida; b) O Tribunal “a quo” errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa; c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; e) Verificando-se assim um conflito negativo de competência; f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (É lapso manifesto, por eventual decalque de alegações produzidas noutro processo, uma vez que a sentença aqui em crise declarou “deserta a instância”) ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007; g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente; h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais...

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