Acórdão nº 0285/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Magistrado do MP junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza daquele tribunal que julgou o TAF de Penafiel incompetente, em razão do território, para julgar em 1.ª instância a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega do Freixieiro, sita em Perafita, concelho de Matosinhos, e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao TAF do Porto, por ser o competente para a decisão da causa, dele vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do art.º 13.º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
2- Todavia, por força do teor do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, esse regime não é aplicável ao processo de impugnação judicial a que se reportam os autos por se prever quanto a essa matéria uma norma especial no CPPT.
3- De facto, nos termos do seu art.º 17.º, n.º 1, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
4- Todavia, face ao teor do n.º 2, alínea a) daquela norma legal, em processo de impugnação judicial, a incompetência relativa só pode ser arguida pela representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova.
5- O representante da Fazenda Pública não arguiu nos autos a incompetência territorial deste Tribunal.
6- Assim, estava vedado à M.ª Juiz, ora recorrida, conhecer oficiosamente da incompetência territorial deste TAF.
7- Foi violado o disposto no art.º 17.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do CPPT.
8- As normas jurídicas que foram aplicadas no despacho recorrido deviam ter sido interpretadas no sentido de que seriam aplicáveis a todos os processos judiciais tributários, com excepção do processo de impugnação judicial e de execução fiscal nas condições e nos termos previstos no art.º 17.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPPT.
9- Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida decisão fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza a quo mantém a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido: «Compulsados os...
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