Acórdão nº 0285/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Magistrado do MP junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza daquele tribunal que julgou o TAF de Penafiel incompetente, em razão do território, para julgar em 1.ª instância a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega do Freixieiro, sita em Perafita, concelho de Matosinhos, e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao TAF do Porto, por ser o competente para a decisão da causa, dele vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do art.º 13.º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.

2- Todavia, por força do teor do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, esse regime não é aplicável ao processo de impugnação judicial a que se reportam os autos por se prever quanto a essa matéria uma norma especial no CPPT.

3- De facto, nos termos do seu art.º 17.º, n.º 1, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

4- Todavia, face ao teor do n.º 2, alínea a) daquela norma legal, em processo de impugnação judicial, a incompetência relativa só pode ser arguida pela representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova.

5- O representante da Fazenda Pública não arguiu nos autos a incompetência territorial deste Tribunal.

6- Assim, estava vedado à M.ª Juiz, ora recorrida, conhecer oficiosamente da incompetência territorial deste TAF.

7- Foi violado o disposto no art.º 17.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do CPPT.

8- As normas jurídicas que foram aplicadas no despacho recorrido deviam ter sido interpretadas no sentido de que seriam aplicáveis a todos os processos judiciais tributários, com excepção do processo de impugnação judicial e de execução fiscal nas condições e nos termos previstos no art.º 17.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPPT.

9- Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida decisão fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mma. Juíza a quo mantém a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor o despacho recorrido: «Compulsados os...

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