Decisões Sumárias nº 177/10 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 177/2010

Processo n.º 239/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pelo 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, em 08 de Fevereiro de 2010 (fls. 131 a 137) que recusou a aplicação da norma constante dos artigos 3º, n.º 2, alínea aa) e do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por, conferindo poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal à ASAE, implicar uma violação da alínea u) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi, recentemente, apreciada por este Tribunal, através do Acórdão n.º 84/10 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), precisamente num caso em que a ASAE havia intervindo em sede de uma acção preventiva de jogo ilícito – e, portanto, similar à situação em apreço nos presentes autos. Dessa feita, foi dito, pela unanimidade dos juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal, que:

    3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de “forças de segurança” quer sobre o conceito constitucional de “forças de segurança” (cf., respectivamente, Acórdãos n.ºs 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Neste último acórdão, lê-se que:

    (…) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional (artigos 163.º, i), 270.º, 164.º, u), e 272.º, da C.R.P.) devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro lado, à possibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria.

    O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P., a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT