Decisões Sumárias nº 177/10 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 177/2010
Processo n.º 239/10
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pelo 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, em 08 de Fevereiro de 2010 (fls. 131 a 137) que recusou a aplicação da norma constante dos artigos 3º, n.º 2, alínea aa) e do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por, conferindo poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal à ASAE, implicar uma violação da alínea u) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar.
II FUNDAMENTAÇÃO
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A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi, recentemente, apreciada por este Tribunal, através do Acórdão n.º 84/10 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), precisamente num caso em que a ASAE havia intervindo em sede de uma acção preventiva de jogo ilícito e, portanto, similar à situação em apreço nos presentes autos. Dessa feita, foi dito, pela unanimidade dos juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal, que:
3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de forças de segurança quer sobre o conceito constitucional de forças de segurança (cf., respectivamente, Acórdãos n.ºs 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste último acórdão, lê-se que:
( ) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional (artigos 163.º, i), 270.º, 164.º, u), e 272.º, da C.R.P.) devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro lado, à possibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria.
O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P., a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais...
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