Decisões Sumárias nº 141/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2010

Data12 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 141/2010

Processo n.º 208/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alíneas b) da LTC, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Fevereiro de 2010 (fls. 83 a 88), nos termos do qual se indeferiu a reclamação do despacho do Juiz-Relator junto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 20 de Janeiro de 2010 (fls. 73), que, por sua vez, havia rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por não ter sido aplicada pena concretamente superior a oito anos de prisão e, portanto, não ser admissível o recurso, com fundamento na alínea f) do artigo 400º do CPP.

2. A recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação feita em tal aresto das regras dos artigos 399º e 400º, do Código de Processo Penal” (fls. 91).

Com efeito, por remissão para a jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional, o despacho recorrido entendeu que:

E a interpretação do art. 5.º, n.º 2, do CPP, no sentido de ser aplicável o novo regime de recursos previsto na Lei n.º 48/2007 [nomeadamente a alínea f) do n.º 1 do art. 400º do CPP] aos processos em que a sentença tenha sido proferida depois da entrada em vigor da referida Lei, não está ferida de inconstitucionalidade

(fls. 87).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 94), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

4. A título preliminar, refira-se que a recorrente não indica, de modo especificado, qual a interpretação normativa que reputa de inconstitucional, na medida em que se limita a remeter para “a interpretação feita em tal aresto” (fls. 91), sem precisar qual foi essa mesma interpretação. Como tal, a Relatora podia ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A, da LTC.

Porém, caso o tivesse feito, das duas hipóteses, uma ocorreria: i) ou a recorrente não identificava adequada e convenientemente a interpretação normativa adoptada...

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