Acórdão nº 509/07.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nestes autos de agravo em que são agravantes A....
e B....
, solteiros, residentes nas ..., e agravados C....
, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com D....
, residentes na ..... e E....
, casado sob o regime de comunhão geral de bens com F....
, residentes na...., foi, em 2009/09/22, proferido o acórdão de fls. 235 a 238, mantendo a decisão da 1ª instância que, em sede de saneamento, julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual dos AA. e absolveu os RR. da instância.
Inconformados, os agravantes interpuseram, em 2009/10/13, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mas a Secretaria, entendendo que se encontrava integrada a previsão do artº 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil[1], notificou os recorrentes nos termos estatuídos naquela disposição legal, emitindo a competente guia para pagamento, até 2009/10/29, da multa devida.
Em 2009/11/03, os recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 246/247, alegando que ao pretenderem pagar as guias, em 2009/10/29, por multibanco, os ecrãs indicaram “dados incorrectos”, motivo pelo qual não foi possível efectuar o pagamento e pedindo a emissão de novas guias.
Não tendo os requerentes juntado o documento comprovativo do cumprimento do disposto nos artºs 229º-A e 260º-A (notificação ao mandatário judicial da contraparte), foram, por despacho de 2009/11/10, notificado por carta registada expedida em 2009/11/11, convidados a, no prazo de cinco dias, demonstrarem que procederam à diligência em causa ou justificarem a omissão.
Por requerimento de 2009/12/11, vieram os requerentes juntar o talão dos CTT que constitui fls. 251, do qual resulta terem procedido à notificação a que se referem os artºs 229º-A e 260º-A apenas em 2009/12/02.
Apesar disso, considerou-se regularizada a situação e, feitas as diligências consideradas pertinentes, foi proferido o despacho de fls. 260/261, indeferindo o requerimento de fls. 246/247 e não ordenando a emissão de novas guias de pagamento da multa.
É do seguinte teor, esse despacho: “Notificados – por carta registada enviada em 25/09/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária (fls. 242) – do acórdão desta Relação de fls. 235 a 238, que confirmou a decisão da 1ª instância que os havia julgado parte ilegítima, os AA./agravantes A...
e B...
apresentaram, em 13/10/2009, o requerimento de fls. 243, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como o requerimento dera entrada neste Tribunal fora do prazo previsto no artº 685º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, foram os recorrentes notificados – por carta registada enviada em 15/10/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária, levando anexa a pertinente guia onde era indicada como data limite de pagamento 29-10-2009 (fls. 244 e 245) –, nos termos do artº 145º, nº 6 do mesmo diploma, para pagarem a multa naquela disposição legal prevista.
Em 3 de Novembro de 2009 deu entrada na Secretaria o requerimento de fls. 246/247 em que os recorrentes alegam que “(…) à noite, no dia 29/10/09, ao pretenderem pagar as guias por multibanco, os ecrãs indicaram «dados incorrectos»” e que “por esse motivo, não foi possível efectuar o pagamento”. Concluíram pedindo que “em face do exposto”, fossem mandadas emitir novas guias.
A parte contrária nada disse.
Chamada a pronunciar-se, a Secretaria informou que: a) Os dados são gerados automaticamente pelo próprio programa, motivo pelo qual não haverá incorrecções; b) Não tem conhecimento de qualquer avaria, no dia...
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