Acórdão nº 509/07.5TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nestes autos de agravo em que são agravantes A....

e B....

, solteiros, residentes nas ..., e agravados C....

, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com D....

, residentes na ..... e E....

, casado sob o regime de comunhão geral de bens com F....

, residentes na...., foi, em 2009/09/22, proferido o acórdão de fls. 235 a 238, mantendo a decisão da 1ª instância que, em sede de saneamento, julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual dos AA. e absolveu os RR. da instância.

Inconformados, os agravantes interpuseram, em 2009/10/13, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Mas a Secretaria, entendendo que se encontrava integrada a previsão do artº 145º, nº 6 do Cód. Proc. Civil[1], notificou os recorrentes nos termos estatuídos naquela disposição legal, emitindo a competente guia para pagamento, até 2009/10/29, da multa devida.

Em 2009/11/03, os recorrentes apresentaram o requerimento de fls. 246/247, alegando que ao pretenderem pagar as guias, em 2009/10/29, por multibanco, os ecrãs indicaram “dados incorrectos”, motivo pelo qual não foi possível efectuar o pagamento e pedindo a emissão de novas guias.

Não tendo os requerentes juntado o documento comprovativo do cumprimento do disposto nos artºs 229º-A e 260º-A (notificação ao mandatário judicial da contraparte), foram, por despacho de 2009/11/10, notificado por carta registada expedida em 2009/11/11, convidados a, no prazo de cinco dias, demonstrarem que procederam à diligência em causa ou justificarem a omissão.

Por requerimento de 2009/12/11, vieram os requerentes juntar o talão dos CTT que constitui fls. 251, do qual resulta terem procedido à notificação a que se referem os artºs 229º-A e 260º-A apenas em 2009/12/02.

Apesar disso, considerou-se regularizada a situação e, feitas as diligências consideradas pertinentes, foi proferido o despacho de fls. 260/261, indeferindo o requerimento de fls. 246/247 e não ordenando a emissão de novas guias de pagamento da multa.

É do seguinte teor, esse despacho: “Notificados – por carta registada enviada em 25/09/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária (fls. 242) – do acórdão desta Relação de fls. 235 a 238, que confirmou a decisão da 1ª instância que os havia julgado parte ilegítima, os AA./agravantes A...

e B...

apresentaram, em 13/10/2009, o requerimento de fls. 243, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como o requerimento dera entrada neste Tribunal fora do prazo previsto no artº 685º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, foram os recorrentes notificados – por carta registada enviada em 15/10/2009 para o escritório da sua ilustre mandatária, levando anexa a pertinente guia onde era indicada como data limite de pagamento 29-10-2009 (fls. 244 e 245) –, nos termos do artº 145º, nº 6 do mesmo diploma, para pagarem a multa naquela disposição legal prevista.

Em 3 de Novembro de 2009 deu entrada na Secretaria o requerimento de fls. 246/247 em que os recorrentes alegam que “(…) à noite, no dia 29/10/09, ao pretenderem pagar as guias por multibanco, os ecrãs indicaram «dados incorrectos»” e que “por esse motivo, não foi possível efectuar o pagamento”. Concluíram pedindo que “em face do exposto”, fossem mandadas emitir novas guias.

A parte contrária nada disse.

Chamada a pronunciar-se, a Secretaria informou que: a) Os dados são gerados automaticamente pelo próprio programa, motivo pelo qual não haverá incorrecções; b) Não tem conhecimento de qualquer avaria, no dia...

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