Acórdão nº 369/05.0TBGLG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I) - A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil.

II) – No domínio da liberdade contratual, um Banco pode ou não contratar comum cliente a abertura de conta, mas não tendo excluído essa possibilidade de celebração [como resulta do facto de ter aceite os documentos fornecidos pelo Autor], senão com o fundamento na existência de dívidas advenientes, alegadamente, do facto do cliente ter aceite duas letras de câmbio e negando ele tal responsabilidade, competia ao Réu/Banco, com base em informação fidedigna, colhida nos seus dados e arquivos reponderar/averiguar se, efectivamente, o Autor estava ou não incurso numa situação de incumprimento.

III) -Não competia, numa perspectiva de correcta actuação de harmonia com as regras da boa-fé, ao Banco fazer recair – como fez – sobre o Autor como que uma espécie de ónus de provar que nada devia.

IV) – O Réu, por omissão, falta de diligência censurável segundo as leges artis, recusou a celebração do contrato com base numa informação de que dispunha e que não era verdadeira, sendo censurável a sua conduta, tanto mais que, ante a informação prestada pelo Autor que se revelou verdadeira, persistiu em recusar a celebração do contrato fazendo impender, vexatoriamente, sobre o Autor a prova de que nada devia.

V) O Banco violou as regras da boa-fé, na fase da negociação preliminar, mormente, o dever de informação correcta e precisa sobre um facto que estava ao seu alcance afirmar por dispor de meios que permitiam comprová-lo ou infirmá-lo ante a informação contrária fornecida pelo Autor, incorrendo, destarte, em responsabilidade pré-contratual.

VI) O Réu violou regras de conduta ao não diligenciar pela comprovação da verdade da imputação feita ao Autor e que foi causal da não celebração do contrato. Existindo danos causados por essa actuação infractora das regras da boa-fé, em regra, o responsável deve indemnizar pelo interesse contratual negativo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 4.10.2005, no Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: .........-Banco .......... S.A.

Alegando, que no âmbito de negociações com vista à celebração de contrato de abertura de conta bancária à ordem, no Banco Réu, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais pela sua actuação, por sem motivo ter recusado o contrato ao considerar que existia uma dívida vencida do Autor.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante total de € 23 050,00, acrescido de juros de mora desde a citação.

O Réu contestou, impugnando parcialmente os factos, sustentando a sua correcta actuação, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.

O Autor, inconformado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 18.11.2009 – fls. 182 a 192 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) - Da matéria fáctica assente consta que em finais de Agosto de 2004, o Recorrente dirigiu-se à dependência bancária do Recorrido em Chamusca para abrir uma conta bancária à ordem, tendo procedido ás informações e entrega da documentação necessária, E que, b) - Em 3 de Setembro de 2004 emigrou para a Holanda, c) Em finais de Setembro de 2004 a esposa contacta-o telefonicamente a fim de o informar que o gerente da agência de Chamusca do Recorrido lhe transmitiu de que havia problemas com a abertura da conta bancária por o Recorrente ter assumido como sacado letras e não pagas.

Daí que, d) - É totalmente contraditório dar como provado conforme refere o ponto 17° na resposta ao quesito 24°: “Logo que o autor pretendeu abrir conta junto do réu, este advertiu aquele de que existia o mencionado registo de duas letras vencidas e não pagas e de que só poderia abrir conta depois de obtida a justificação de tais incidentes”.

e) -Não se entendendo assim a surpresa e alarme do Recorrente por este facto quando a mulher em fins de Setembro de 2004, por telefone, lhe deu a notícia.

Pelo que, f) -A resposta dada ao quesito 24° e constante do ponto 17 e consequentemente a resposta da ao quesito 25°, ponto 27 devem ser dadas como não provadas.

g) -A resposta ao quesito 25° a ser dada como provada teria de ter referido que o esclarecimento foi dado em Outubro de 2004 quando o Recorrente se dirigiu à dependência do Recorrido, – artigo 712°, n°s 4 e 5, do Código do Processo Civil.

–-O Recorrido agiu com culpa na formação do contrato bancário com o Recorrente.

i)-O Recorrente contactou-o a fim de abrir uma conta bancária e prestou a informação solicitada e entregou a documentação requerida.

j)-No fim do mês de Setembro de 2004, após no início deste mês, ter emigrado para a Holanda, a esposa contacta-o telefonicamente a fim de o informar de que havia problemas com a conta bancária, pois, possuía letras vencidas e não pagas no seu registo bancário, l) -O Recorrente que nunca subscrevera uma letra bancária ficou aflito.

m)-A esposa insistia que o gerente da agência da Chamusca do Recorrido pretendia que este viesse a Portugal resolver o problema, n)-E este veio, acabando por perder o emprego e a renovação do seu contrato, o) -Em Outubro de 2004 dirige-se à agência do Recorrido e o gerente dá-lhe indicações para fazer uma carta dirigida ao Banco, o que fez, p) -Teve de se deslocar por diversas vezes ao Banco de Portugal a Lisboa e obteve um mapa de responsabilidades onde não constava qualquer dívida em seu nome.

q) -O Recorrido é responsável pela base de dados que possui e com base na qual celebra negócios bancários tendo obrigação de a manter actualizada e fidedigna a informação aí contida.

r) - No caso concreto, ao não assegurar que a informação fosse fidedigna causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ao Recorrente, s) - Obrigou-o a vir da Holanda a Portugal resolver um problema inexistente, t) - Motivou a perda do seu contrato de trabalho e renovação, bem como, de sua esposa.

u) - Esta situação originou-lhe problemas de saúde e despesas em honorários médicos, medicamentos e deslocações a Lisboa, v) - Sentindo-se humilhado e mal tratado com as imputações que lhe foram feitas pelo Recorrido.

x) - Devendo ser ressarcido dos prejuízos sofridos a título patrimonial e não patrimonial, e atenta a matéria assente no montante de € 23.050.00 (vinte e três mil e cinquenta euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento z) - A douta decisão recorrida violou os artigos 712°, n°s 4 e 5, do Código do Processo Civil e artigos 227°, 483° e n°l, 487° e 562° do Código Civil.

O Réu contra-alegou batendo-se pela confirmação do Acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. Em finais de Agosto de 2004, o Autor dirigiu-se à dependência do Réu em Chamusca, solicitando a abertura de uma conta bancária à ordem, tendo procedido às informações e entrega da documentação necessária para o efeito.

(al. a)).

  1. Em Outubro de 2004 o Réu dirigiu-se à mesma dependência do Réu, onde o informaram que devia escrever uma carta ao Banco, tendo o gerente dado as indicações do que devia constar na carta, dizendo que não podiam abrir a conta devido às letras vencidas em que o cliente era sacado e não pagas.

    (al. b)).

  2. O motivo invocado era que o autor tinha duas letras vencidas e não pagas aos “Armazéns e Mercearias Condeixa, Lda.”, no montante de 4.987,98 euros e 16.210,93 euros (al. c)).

  3. Em 17 de Novembro de 2004, o Autor dirigiu ao Réu, e este recebeu, carta em que informava nunca ter tido quaisquer relações pessoais ou profissionais com tal firma, nem nunca ter assinado letras em toda a sua vida.

    (al. d)).

  4. O Banco de Portugal emitiu um mapa de responsabilidades de crédito, comprovando que, em 23 de Dezembro de 2004, nada consta na data de centralização, tendo-o o autor entregue na agência (do Réu) da Chamusca.

    (al. e)).

  5. O autor emigrou para a Holanda a 3 de Setembro de 2004, onde tinha um posto de trabalho. (2º).

  6. Tal proposta consistia na assinatura de um contrato de trabalho desde Setembro a Dezembro de 2004. (3º).

  7. A remuneração acordada era de 1.500 euros mensais.

    (4º).

  8. As condições acordadas nesse contrato de trabalho eram extensíveis à sua esposa, que estava para emigrar para a Holanda em Outubro de 2004.

    (5º) 10. Em finais de Setembro de 2004, a sua esposa telefonicamente informou-o que havia problemas com letras vencidas e não pagas em nome do Autor e que não podiam aceitar a abertura de conta.

    (6º).

  9. O autor ficou alarmado com tal notícia (7º).

  10. Sentia-se impotente para no local, a trabalhar no estrangeiro em que se encontrava, resolver este assunto, imaginado que alguém pudesse ter falsificado a sua assinatura, dado que em toda a sua vida nunca preenchera uma letra (8º).

  11. Através da esposa ia recebendo insistências telefónicas do gerente da agência da Ré na Chamusca de que tinha de vir a Portugal resolver o problema.

    (9º).

  12. O Autor viu-se forçado a regressar...

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