Acórdão nº 02579/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010

Data12 Maio 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I A...– CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, S.A., contribuinte n.º 500302200 e com os restantes sinais dos autos, ajuizou impugnação judicial contra decisão que indeferiu reclamação graciosa dirigida, por si, a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 1996.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação e anulando o acto visado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA confrontou no presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui: « 1) Nos termos do nº 2 do art. 77º da LGT, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

2) No caso em apreço, ao invés do concluído na decisão recorrida, consta do relatório da inspecção tributária (cf. o respectivo nº 3 - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas) a indicação sucinta, mas suficientemente clara e apreensível, dos fundamentos de facto e de direito respeitantes á liquidação efectuada, cujos termos demonstram adequadamente a legalidade do procedimento respectivo, nele figurando, inclusivamente, a correspondente operação de apuramento do imposto em causa.

3) Acresce que resulta evidente que a ora impugnante, não obstante a invocação do vício formal em causa, sempre revelou conhecer adequadamente as razões subjacentes ao apuramento do imposto, tendo-se apresentado claramente em condições de discutir a legalidade das mesmas.

4) Decorre do exposto que, no que respeita à fundamentação do acto tributário em causa, a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do estabelecido no supratranscrito art. 77º, nº 2 da LGT, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.

»*A Recorrida/Rda apresentou contra-alegações, concluídas da seguinte forma: « A. Nos termos do artigo 77.º da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram, podendo a fundamentação, por força do n.º 2 daquele artigo, ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do tributo.

B. Como ficou amplamente provado, no acto tributário em causa, tal dever não foi observado, não tendo sido avançado pela Administração Tributária nenhum elemento explicativo/justificativo para tributar os rendimentos assinalados a titulo de royalties, para além da própria conclusão de que aqueles rendimentos são royalties.

C. A Administração Tributária limitou-se a ser meramente conclusiva no sentido de qualificar o rendimento na categoria que mais receita lhe proporcionaria, não tendo logrado explicitar, de forma clara e suficiente, a fundamentação que esteve na base da sua conclusão de qualificação dos rendimentos em causa como royalties.

D. Assim, a mesma desrespeitou, de forma evidente, os requisitos mínimos impostos para que se tenha produzido uma adequada fundamentação nos termos legalmente previstos, razão pela qual deverá ser mantida a sentença recorrida.

E. Deste modo, a norma correspondente ao artigo 77.º n.º 2 da LGT, na interpretação segundo a qual basta à Administração Tributária - para efeitos do acto tributário de liquidação adicional de imposto - enquadrar determinados rendimentos numa determinada categoria sem indicar de forma clara as razões que estiveram na base dessa conclusão, é inconstitucional por violação do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, do qual decorre o dever de fundamentação dos actos administrativos/tributários que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve o recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública ser julgado improcedente e, em consequência deve ser mantida a sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 77.º n.º 2 da LGT, 125º do CPA e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

»*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, defendendo que se deve negar provimento ao recurso.

* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.

******* II Mostra-se exarado, na sentença: « III. DA FACTUALIDADE ASSENTE Dos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente impugnação, resulta provada a seguinte factualidade: 1. A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência da Ordem de Serviço n.º 12464, relativa ao exercício de 1996, tendo sido apurado IRC em falta no valor de € 355.489,05 (71.269.156$00), referente a retenções na fonte (à taxa de 15%) não efectuadas pela ora impugnante, relativamente a verbas pagas a não residentes referentes a rendimentos qualificados de royalties - cfr. relatório de inspecção junto a fls. 60 a 63 dos autos e fls. 65 a 77 do PA apenso, o que se dá por integralmente reproduzido).

  1. Conforme resulta do relatório de inspecção, o apuramento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT