Acórdão nº 015/09 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…, B…, C…, D…, E…, F…, e G… requereram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no P.° sob o n.° 3376/08.8TJVNF -A, do seu 4.° Juízo Cível, contra H…, ratificação de embargo extrajudicial de embargo de obra nova, com o fundamento de que são donos e legítimos comproprietários de 5,75 m2 de terreno para sepultura, com jazigo construído, situado no primeiro quarteirão do lado norte da entrada do cemitério paroquial da Junta de Freguesia de Cruz, por compra que dele fez à Junta de Freguesia de Cruz, em 7.2.65, o seu antecessor I….

O jazigo em causa confronta com o terreno para sepultura do requerido nas suas estremas sul e norte, existindo entre ambos um intervalo com cerca de 60 cms, permitindo o acesso e circulação aos jazigos.

No terreno do requerido, da sepultura, confinante do lado sul, constataram os requerentes, no dia 16.9.2008, que tinham sido iniciadas obras de construção de um jazigo, sem que a largura dos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados talhões estivesse a ser respeitado, assim como sem que a largura do acesso à sepultura pertencente aos requerentes estivesse a ser observado.

Nenhum espaço medeia entre o jazigo construído e o que está em construção; por outro lado o acesso ao jazigo e arruamento, no sentido sul, é feito pelos lados direito ou esquerdo do jazigo em construção.

Por isso naquela data, ou seja em 19.9.2008, na observância do legal formalismo, foi ordenada a cessação dos trabalhos em vista da construção do jazigo.

Depois de inquiridas as testemunhas arroladas, em deferimento do pedido de ratificação, foi determinada por despacho de 2.10.2008, a imediata suspensão da obra e a abstenção de realização de quaisquer trabalhos àquela inerentes I. Em oposição deduzida foi arguida a incompetência material /absoluta do tribunal, face à relação entre a causa de pedir e o pedido; mas, se assim se não entender, em via subsidiária, deveria declarar-se nula a decisão por ofensa do princípio da prévia audiência do arguido e falta de citação, ou, ainda, no mesmo plano, decretar-se a inverificação dos pressupostos factuais e legais da providência, fixar-se o valor da causa em 7.500€ , condenando-se os requerentes como litigantes de má fé.

  1. Por despacho de fls. 92 foi decidido não conhecer da oposição, reagindo o requerido por requerimento de fls. 97 e segs. no sentido de que fosse corrigido o despacho ordenando a homologação indicando-se nele quais os factos que “na real vontade do julgador”, deviam ser reputados “suficientemente indiciados”.

  2. De seguida foram arguidas nulidades do mencionado despacho de fls. 92 do mesmo modo que se interpôs recurso para a Relação, a fls. 112.

    No desenvolvimento do ritualismo processual surge, então, a fixação factual omissa, a fls. 136 e segs, reconhecendo-se e reparando-se o lapso cometido IV. E, de seguida, proferida decisão, concluiu-se, a fls . 154, que o tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar o procedimento cautelar, apreciação essa da atribuição dos tribunais administrativos.

  3. Em recurso intentado para a Relação do Porto foi negado provimento à pretensão dos requerentes, que, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal de Conflitos, apresentando as seguintes conclusões: A relação jurídica material ou substancial prende-se com o direito atribuído de terem acesso ao uso...

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