Acórdão nº 0380/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, interpôs junto do TAF de Loulé providência cautelar com vista a obter a suspensão de obra que se desenvolvia em terreno de que se apresenta como proprietária, pedindo também a ratificação de embargo extrajudicial que efectuara contra MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO ALGARVE, I.P. (ARHA, I.P.) O TAF de Loulé concedeu provimento ao pedido e ratificou provisoriamente o embargo extra judicial, determinando a imediata suspensão das obras (cfr. fls. 245 dos autos).

Ouvidas as partes, nos termos do n.º 6 do artigo 131º do CPTA, manteve aquela decisão, por despacho de 24/7/2009.

Inconformada a ARHA, I.P. interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Sul.

Por Acórdão de 25/2/2010 o TCA- Sul concedeu provimento ao recurso, com fundamento em incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais, para apreciar este litígio.

É deste Acórdão que a A...

pede a admissão de recurso de revista, alegando em síntese que as obras cuja suspensão foi decretada pelo TAF de Loulé ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, têm, necessariamente, de ser consideradas como inseridas numa relação jurídico-administrativa que se estabeleceu entre si e a recorrida, designadamente porque são efectuadas pela entidade pública demandada, ao abrigo de plano de ordenamento do território da orla costeira, (POOC) sendo assim inequívoca a competência dos tribunais administrativos para a apreciação deste litígio.

A Recorrida ARHA, I.P.

apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão do presente recurso, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção do Acórdão recorrido.

II – Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza...

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