Acórdão nº 0381/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2010

Data12 Maio 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou junto do TAF de Leiria acção administrativa de contencioso pré-contratual com vista a obter a anulação dos actos de adjudicação referentes ao concurso público n.º 7005 A 08 promovido por HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E.

(doravante HSA, EPE), em execução da deliberação do seu Conselho de Administração de 3 de Abril de 2008, através do Anúncio datado de 7 de Abril de 2008, com vista à aquisição de 18 carros mistos para distribuição das refeições aos doentes com 640 tabuleiros, em que é contra-interessada B… Suscitada pelo HSA, EPE e pela contra-interessada B… a excepção de incompetência do Tribunal, o TAF de Leiria julgou a excepção improcedente. Em 11/11/2009, na apreciação do recurso interposto pelo HSA, EPE daquele saneador, o TAF de Leiria alterou a sua primeira decisão e concluiu pela incompetência dos tribunais administrativos para, em razão da matéria, conhecer do pedido, absolvendo a entidade requerida da instância. A fundamentar esta decisão, o entendimento segundo o qual, por se tratar de uma EPE, o HSA se rege por normas de direito privado, não estando em causa litígio que cumpra aos tribunais administrativos dirimir, por não existir relação jurídico-administrativa a apreciar pelos tribunais administrativos.

Inconformada, a A… interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 4/3/2010, com um voto de vencido, confirmou o assim decidido.

É deste Acórdão que a A… pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Para o efeito, alega, em síntese, que a determinação da jurisdição competente para apreciar o presente litígio se reveste de relevância social fundamental, desde logo porque “está em causa o fornecimento de bens para um hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, e a utilização de capitais públicos para a adjudicação do mesmo”.

No que tange à relevância jurídica fundamental, sustenta que a questão em causa nos presentes autos – determinar qual a jurisdição competente – é também particularmente controvertida, sendo necessária a admissão da revista com vista à melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações, o HSA, EPE pugna pela não admissão da revista por não se verificarem os pressupostos legais exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação averiguar se se verificam os...

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