Acórdão nº 1137/06.8TBPMS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2010

Data10 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 41.

Área Temática: .

Sumário: I- Actualmente a lei consagrou a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o facto jurídico fonte da obrigação accionada, sendo o título uma condição especial (probatória, necessária e suficiente) para que se possa intentar a acção executiva.

II- A expressão “transacção comercial” define a natureza do negócio jurídico, mas não constitui a descrição de factos de que resulte ou nasça a obrigação de pagamento.

III- O aval é abstracto e meramente cambiário, tornando necessária a alegação de factos de que resulte a obrigação de pagar por parte dos avalistas.

IV- A sede própria para invocação da causa de pedir é o requerimento executivo e não a contestação da oposição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1137/06.8TBPMS-A.P1 Apelação n.º 5/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1.

B………….., LDA., C…………. e D…………… vieram deduzir Oposição à Execução Comum n.º 1137/06.8TBPMS que contra eles foi instaurada por E…………, LDA., pedindo que seja declarada extinta essa acção.

Para tal alegaram que os cheques dados à execução estavam prescritos e que os mesmos não são títulos executivos.

  1. A Exequente veio contestar, concluindo pela improcedência da Oposição, pois que a prescrição não retira aos cheques, como documentos particulares, a qualidade de títulos executivos.

  2. No âmbito de Audiência Preliminar, o Sr. Juiz convidou a Exequente “a concretizar devidamente o fornecimento alegado nos Artigos 29º e 30º da contestação, nomeadamente, com indicação precisa das circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram”. Para tal efeito concedeu o prazo de cinco dias, que fora requerido.

  3. A Exequente, no seguimento desse Despacho, veio esclarecer que os mencionados cheques foram emitidos para pagamento, em prestações, do fornecimento e montagem de coberturas autoportantes, conforme facturas que juntou.

    Mais alegou que esses cheques contêm o aval pelos segundo e terceiro oponentes a favor do sacador e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, estando por pagar.

  4. Veio a ser saneado o processo e proferida Decisão julgando improcedente a Oposição.

  5. Desta Decisão foi interposto o presente recurso pelos Executados C………… e D……………..

  6. Nas suas Alegações formularam os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. «A exequente E…………., LDA. deu à execução três cheques emitidos pela executada B………….., LDA. no valor individual de € 9.126,70, € 9.215,36 e € 3.873,34 com data de emissão, respectivamente, de 18.09.2005, 18.10.2005 e 18.11.2005 (cf. docs. juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 do requerimento executivo).» 2ª. «Os referidos cheques foram apresentados a pagamento e foram devolvidos por falta de provisão em 22.09.2005, 21.10.2005 e 22.11.2005, ainda respectivamente (cf. referidos documentos).» 3ª. «A presente acção executiva foi enviada para o Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós por correio electrónico em 31.05.2006, tendo dado entrada na secretaria judicial em 01.06.2006 (cf. fls. 1 do requerimento executivo).» 4ª. «Os executados, ora recorrentes, foram citados para a execução em 30.04.2007 (cf. fls… dos autos).» 5ª. «Os executados C………… e D………….. assinaram o verso dos cheques supra identificados após a expressão “por aval ao sacador” aí aposta, assim se constituindo avalistas dos cheques.» 6ª. «Entre as datas do termo do prazo para apresentação dos cheques a pagamento (26.09.2005, 26.10.2005 e 28.11.2005) e a data de entrada do requerimento executivo em juízo (01.06.2006) e mesmo do seu envio (31.05.2006), decorreram mais de seis meses, pelo que as obrigações cambiárias tituladas pelos cheques se encontram prescritas, por força do disposto nos artigos 29º, 40º, 41º e 52º da LUCH.» 7ª. «Prescrita que seja a obrigação cambiária, cessam os efeitos do aval prestado, porquanto a obrigação de aval está incindivelmente ligada àquela primeira.» 8ª. «Os cheques prescritos não são título executivo.» 9ª. «Os cheques só poderiam valer como documentos particulares assinados pelo devedor e, assim, estribar a presente execução, caso a exequente tivesse alegado no requerimento executivo a relação subjacente aos cheques, o que não fez, não podendo tal alegação ser efectuada em momento processual ulterior.» 10ª. «Assim, na falta de alegação da relação subjacente aos cheques no requerimento executivo, não são os mesmos títulos executivos.» 11ª. «O aval é um instituto de contornos estritamente cambiários, cujos efeitos resultam directamente da LUCH, e que, enquanto garantia cambiária, se encontra sujeito ao princípio da literalidade, segundo o qual a reconstituição da obrigação se haverá de fazer pela simples inspecção do título, o que resulta do artigo 26º da LUCH, na medida em que aí se determina que o aval deve ser escrito no próprio cheque ou numa folha anexa.» 12ª. «Prescrita, como está, a obrigação cambiária da sacadora do cheque, a B……………, LDA., não pode o aval dos executados C………….. E D……………. subsistir, uma vez que, os cheques dados à execução, quando...

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