Acórdão nº 0177/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação, no TAC de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Portimão, em que impugnou a deliberação desta de 30/8/2000, que lhe indeferiu o pedido de legalização de um projecto de alterações de um armazém que possuía nos … e ordenou a demolição das obras nele efectuadas sem licença.
Por sentença do TAC de 15/4/2009, foi negado provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido.
Com ela se não conformando, interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - Os presentes autos documentam que o armazém do recorrente foi construído antes de 1951, informação que é corroborada pela informação do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo n.º 476/96, foi construído antes de 1951.
2 - As obras que este pretendia levar a efeito foram autorizadas pela Autoridade recorrida, o que evidencia que as mesmas cumpriam todos os requisitos legais.
3 - Nessa conformidade, não tinha de apresentar projecto nem o mesmo estava sujeito a aprovação camarária, factualidade que é reconhecida pelo parecer jurídico n.º 80/99 MG.
4 - Feita a prova que a edificação em causa era anterior a 1951 carece a autoridade recorrida para deliberar nos precisos moldes que se encontram vertidos na Deliberação datada de 30 de Agosto de 2000.
5 - O pedido do recorrente foi indeferido com base em pressupostos que enfermam do vício de violação de lei por erro essencial nos pressupostos de facto, o que conduz á anulação da referida deliberação camarária.
6 - A douta sentença não se encontra devidamente fundamentada.
7 - Assim sendo, entende o ora recorrente que foi violado o disposto no art.º 3º n.º 1, a) do D. L. 250/94 e o D.L. 38352 de 7/8/1951 e o art.º 268 n.º 3 da Constituição.
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2.
A recorrida, Câmara Municipal de Portimão, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A única razão que assiste ao decorrente é de considerar que o elemento essencial para a decisão do diferendo é o da prova irrefutável da data de construção do imóvel.
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Ora, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a data da reconstrução do imóvel não pode ser considerada como provada.
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Com efeito, não há qualquer documento que o ateste, ou sirva de elemento orientador.
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Não pode pois o Município aceitar como certo e irrefutável que o prédio em questão é de construção anterior a 1951.
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Reportamo-nos ao depoimento de testemunhas apresentadas nos autos do processo administrativo e que são esclarecedoras.
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Com efeito, a testemunha … limita-se a referir que sempre conheceu o dito armazém há 15 anos.
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Já a testemunha …, refere reconhecer o referido armazém desde 1959 e a testemunha …, ouvido na mesma altura - ano 2000, afirma conhecer o armazém com a mesma área que tem hoje, visto que mora junto ao mesmo há mais de 30 anos.
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A única opinião que poderá ser considerada como favorável à tese do recorrente e que foi prestada em 1996 pelo Técnico Camarário que afirma tratar-se de construção antiga, datada de 1951.
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Contudo, este Técnico não fundamentou a sua informação.
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Ora, é obrigatório a verificação de materiais e técnicas construtivas utilizadas até à data de 1951, o que não se verificou.
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Em resumo não houve apreciação nem de materiais nem de técnicas construtivas do edifício em apreço.
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3.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 175-176, que passamos a transcrever: “O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 2000.08.30, que indeferiu o pedido relativo ao projecto de legalização de alterações de um armazém pertencente ao recorrente.
O ponto central do debate radica na questão de saber, em termos de prova, se a construção da edificação relativamente à qual o recorrente pretende intervir - com uma área coberta de 46,00 m2 - deverá ser reportada a data anterior ou a data posterior à entrada em vigor do RGEU (aprovado pelo DL n.º 38382, de 07.08.1951).
Segundo o recorrente, sendo a construção do armazém anterior a essa vigência, não estava sujeita a licenciamento municipal, pelo que o acto impugnado terá incorrido em erro sobre os pressupostos de facto ao indeferir a pretensão formulada com base em que tal construção era posterior ao início de tal vigência.
Cremos que os documentos de ordem matricial e registral, constantes do procedimento (fls 44 a 46 e fls 53 a 57), donde se extrai que em 1987 a edificação tinha uma área coberta de 7,60 m2 e uma área descoberta de 62,49, são suficientes para criarem a convicção sólida de que foi depois de 1951 que se realizaram as obras de construção de que resultou a edificação actual com a área coberta de 46,00 m2.
Perante tal documentação nenhuma relevância seria de atribuir à informação constante do documento de fls 15 do processo principal, desconhecendo-se como pela observação efectuada no local teria o técnico que a subscreveu concluído que se tratava de construção anterior a 1951.
Nestes termos a alegação de recurso deverá improceder.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.” 1. 4.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A 12.08.1996, o Recorrente requereu, junto da Autoridade Recorrida, o licenciamento de obras de construção de...
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