Acórdão nº 0177/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação, no TAC de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Portimão, em que impugnou a deliberação desta de 30/8/2000, que lhe indeferiu o pedido de legalização de um projecto de alterações de um armazém que possuía nos … e ordenou a demolição das obras nele efectuadas sem licença.

Por sentença do TAC de 15/4/2009, foi negado provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido.

Com ela se não conformando, interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - Os presentes autos documentam que o armazém do recorrente foi construído antes de 1951, informação que é corroborada pela informação do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo n.º 476/96, foi construído antes de 1951.

2 - As obras que este pretendia levar a efeito foram autorizadas pela Autoridade recorrida, o que evidencia que as mesmas cumpriam todos os requisitos legais.

3 - Nessa conformidade, não tinha de apresentar projecto nem o mesmo estava sujeito a aprovação camarária, factualidade que é reconhecida pelo parecer jurídico n.º 80/99 MG.

4 - Feita a prova que a edificação em causa era anterior a 1951 carece a autoridade recorrida para deliberar nos precisos moldes que se encontram vertidos na Deliberação datada de 30 de Agosto de 2000.

5 - O pedido do recorrente foi indeferido com base em pressupostos que enfermam do vício de violação de lei por erro essencial nos pressupostos de facto, o que conduz á anulação da referida deliberação camarária.

6 - A douta sentença não se encontra devidamente fundamentada.

7 - Assim sendo, entende o ora recorrente que foi violado o disposto no art.º 3º n.º 1, a) do D. L. 250/94 e o D.L. 38352 de 7/8/1951 e o art.º 268 n.º 3 da Constituição.

  1. 2.

    A recorrida, Câmara Municipal de Portimão, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A única razão que assiste ao decorrente é de considerar que o elemento essencial para a decisão do diferendo é o da prova irrefutável da data de construção do imóvel.

  2. Ora, ao contrário do que alegado pelo recorrente, a data da reconstrução do imóvel não pode ser considerada como provada.

  3. Com efeito, não há qualquer documento que o ateste, ou sirva de elemento orientador.

  4. Não pode pois o Município aceitar como certo e irrefutável que o prédio em questão é de construção anterior a 1951.

  5. Reportamo-nos ao depoimento de testemunhas apresentadas nos autos do processo administrativo e que são esclarecedoras.

  6. Com efeito, a testemunha … limita-se a referir que sempre conheceu o dito armazém há 15 anos.

  7. Já a testemunha …, refere reconhecer o referido armazém desde 1959 e a testemunha …, ouvido na mesma altura - ano 2000, afirma conhecer o armazém com a mesma área que tem hoje, visto que mora junto ao mesmo há mais de 30 anos.

  8. A única opinião que poderá ser considerada como favorável à tese do recorrente e que foi prestada em 1996 pelo Técnico Camarário que afirma tratar-se de construção antiga, datada de 1951.

  9. Contudo, este Técnico não fundamentou a sua informação.

  10. Ora, é obrigatório a verificação de materiais e técnicas construtivas utilizadas até à data de 1951, o que não se verificou.

  11. Em resumo não houve apreciação nem de materiais nem de técnicas construtivas do edifício em apreço.

  12. 3.

    A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 175-176, que passamos a transcrever: “O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 2000.08.30, que indeferiu o pedido relativo ao projecto de legalização de alterações de um armazém pertencente ao recorrente.

    O ponto central do debate radica na questão de saber, em termos de prova, se a construção da edificação relativamente à qual o recorrente pretende intervir - com uma área coberta de 46,00 m2 - deverá ser reportada a data anterior ou a data posterior à entrada em vigor do RGEU (aprovado pelo DL n.º 38382, de 07.08.1951).

    Segundo o recorrente, sendo a construção do armazém anterior a essa vigência, não estava sujeita a licenciamento municipal, pelo que o acto impugnado terá incorrido em erro sobre os pressupostos de facto ao indeferir a pretensão formulada com base em que tal construção era posterior ao início de tal vigência.

    Cremos que os documentos de ordem matricial e registral, constantes do procedimento (fls 44 a 46 e fls 53 a 57), donde se extrai que em 1987 a edificação tinha uma área coberta de 7,60 m2 e uma área descoberta de 62,49, são suficientes para criarem a convicção sólida de que foi depois de 1951 que se realizaram as obras de construção de que resultou a edificação actual com a área coberta de 46,00 m2.

    Perante tal documentação nenhuma relevância seria de atribuir à informação constante do documento de fls 15 do processo principal, desconhecendo-se como pela observação efectuada no local teria o técnico que a subscreveu concluído que se tratava de construção anterior a 1951.

    Nestes termos a alegação de recurso deverá improceder.

    Pelo exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.” 1. 4.

    Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

  13. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A 12.08.1996, o Recorrente requereu, junto da Autoridade Recorrida, o licenciamento de obras de construção de...

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