Acórdão nº 0688/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- RELATÓRIO Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhes negou provimento ao recurso contencioso interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Mafra, datada de 14.09.2001, que declarou a nulidade do deferimento tácito da aprovação do projecto de arquitectura de um edifício, que os recorrentes pretendiam levar a efeito no prédio sito na Rua …, Praia do Sul, Ericeira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o nº 38308 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 4066.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A douta sentença recorrida é nula pois não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do presente litígio, suscitadas nos artº 8º a 12º e 14º a 19º da p.r. e desenvolvidas nas alegações finais, cujo conhecimento é legalmente imposto (v. artº660º/2 e 668º/1/d) do CPC; cfr. artº1º da LPTA e arts. 133º e 134º/2 do CPA) – cfr. texto nº1 a 3.

2ª. A CMM tinha o dever de respeitar os princípios constitucionais e as leis e regulamentos aplicáveis e em vigor, o que não sucedeu in casu, uma vez que o projecto de arquitectura apresentado pelos ora recorrentes respeitava e respeita o bloco de legalidade aplicável in casu ( v. artº266º da CRP e artº3º do CPA), sendo manifesta a validade do respectivo deferimento tácito – cfr. texto nº4 e 5.

3ª. A deliberação recorrida violou frontalmente o disposto nos artº4º e 28º do Regulamento do Plano de Urbanização da Ericeira (RPUE), ratificado pela Portaria nº1248/85, de 18 de Outubro, que estabelece que para a subzona UA5 são admissíveis edifícios com altura máxima de “quatro pisos” contados a partir do piso definido pela cota da soleira”, como se verifica in casu – cfr. texto nº6.

4ª. A deliberação sub judice violou ainda clara e frontalmente o artº63º do DL 445/91, de 20 de Novembro, pois os fundamentos invocados não se enquadram em qualquer dispositivo legal, que nem sequer foi invocado – cfr texto nº7 e 8; 5ª. A deliberação recorrida enferma de manifestos erros de facto e de direito, pois, além do mais, os fundamentos invocados pela recorrida são inexactos e absolutamente irrelevantes para indeferir a pretensão dos ora recorrentes (vº. artº4º e 28º do RPUE).

6ª. A pretensão formulada pelos ora recorrentes, em 200.02.10, foi acompanhada de todos os elementos legalmente exigíveis, presumindo-se devidamente instruída ex vi do disposto no artº 16/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro (v. arts. 6º-A/2, 56º, 71º, 76º e 90º do CPA; artº artº11º do DL 555/99, de 16 de Dezembro); 7ª. O pedido de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelos ora recorrentes foi tacitamente deferido, pelo menos, em 2000.03.14 ex vi dos artº 36º e 61º do DL 445/91, de 20 de Novembro e do artº108º do CPA.

8º. O referido deferimento tácito assume claramente natureza constitutiva de direitos (v. artº17º do DL 445/91 e artº108º do CPA)- cfr. texto nº18 e 19; 9ª. A deliberação sub judice, ao declarar a nulidade de deferimento tácito, violou frontalmente artº77º do DL 100/84, de 29 de Março (LAL) e os artº140/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade do referido deferimento tácito constitutivo de direitos - cfr. texto nº 20 e 21; 10ª. A deliberação sub judice, ao indeferir a pretensão dos ora recorrentes, negou e restringiu direitos e decidiu em contrário da pretensão formulada pelos interessados, tendo revogado anterior acto constitutivo de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi dos artº268º, nº3 da CRP; 124º e 125º do CPA e 17º e 47º do DL 445/91, de 20 de Novembro – cfr- texto nº22 e 23; 11ª. O acto recorrido não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão dos recorrentes e da revogação de anterior acto constitutivo de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, não indicando, nem concretizando a aplicação de quaisquer normas eficazes e aplicáveis in casu, que pudessem fundamentar a decisão tomada – cfr. texto nº24 e 25; 12ª. A deliberação sub judice revogou anterior acto constitutivo de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito ex vi do disposto nos artº268º, nº3 da CRP e 140º e 141º do CPA – cfr. texto nº26 e 27; 13ª. A deliberação recorrida enferma assim de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no artº268º, nº3 da CRP e no artº83º do DL 100/84, de 29 de Novembro - cfr. texto nº27 e 28.

14ª. A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada dos ora recorrentes (v. artº61º e 62º da CRP) e estabeleceu restrições a estes direitos, mediante simples actos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. artº 133º, nº2, d) do CPA) - cf. texto nº29 a 31; 15ª. O acto sub judice, ao declarar a invalidade do deferimento tácito em análise, violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos ora recorrentes, pois, perante o deferimento tácito da sua pretensão, e a existência de outros empreendimentos com características idênticas às do edifício que os recorrentes pretendem construir, impunha-se o deferimento da pretensão em análise - cfr. texto nº 32 e 33; 16ª. A douta sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos artº 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 62º, 119º, 266º e 268º da CRP, 16º, nº6, 17º, 36º, 47º, 61º e 63º do DL 445/91, de 20 de Novembro, 77º e 83º do DL 100/84, de 29 de Março, 4º e 28º do RPUE, 660º, nº1 e 668º, nº1d) do CPC, 1º da LPTA e 3º a 6º -A, 8º, 56º, 71º, 76º, 90º, 103º, 105º, 108º, 123º, 124º, 125º, 133º, nº1 e 2 d), 134º, nº2, 138º e segs. do CPA.

*Contra-alegou a recorrida, CONCLUINDO assim: a) A sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que nela se fez adequada apreciação e valoração dos factos e a sua devida subsunção nos preceitos legais.

b) A sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia.

c) Efectivamente, o Tribunal a quo não tomou conhecimento das pretensas violações do disposto nos artº2º, 9º e 119º da Constituição, nos artº77º e 86º do Decreto Lei nº100/84, nos artº138º e segs do CPA e dos artº 17º e 44º do Decreto Lei nº250/04 e do princípio da boa fé, em virtude desses vícios não terem sido invocados na petição do recurso, sendo então já do conhecimento dos recorrentes.

d) O acto impugnado contenciosamente não sofre de qualquer vício de violação de lei, não tendo, como sustentam os recorrentes, sido lesadas as disposições constantes do artº266º da Constituição, do artº3º do CPA, dos artº4º e 28º do RPUE e do artº63º do Decreto Lei nº445/91; e) Inexistem quaisquer erros de facto ou de direito na deliberação que é impugnada; f) Não houve qualquer revogação de acto de deferimento tácito, mas sim declarada a sua nulidade; g) A deliberação impugnada encontra-se devidamente fundamentada em termos de facto e de direito; h) O mesmo acto não violou quaisquer princípios de direito, designadamente os que indicam os recorrentes.

*A Digna PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer: «1. No que concerne à omissão de pronúncia Esta não ocorre.

Conforme se verifica pelo conteúdo de fls.17 e segs. Da sentença, esta considerou as questões suscitadas, referidas na conclusão 1ª da Alegação dos Recorrentes.

  1. Quanto ao mérito O recurso contencioso vem interposto da deliberação da Câmara Municipal de Mafra de 14.09.2001, que declarou a nulidade do deferimento tácito da aprovação do projecto de arquitectura, com fundamento nas razões de facto e de direito referidas na deliberação camarária de 13.7.2001.

    A deliberação de 13.7.2001, de que as Recorrentes foram notificadas em audiência prévia, continha intenção de declarar a nulidade do deferimento tácito, por violação do disposto no artº28º do...

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