Acórdão nº 0335/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou o acórdão do T.A.F. de Sintra, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial e as constantes dos apensos, contra o Hospital de S. Francisco Xavier, SA, nas quais peticionava a anulação dos actos de processamento/pagamento das retribuições de Dezembro de 2003 e de Janeiro a Agosto de 2004 (inclusive), na parte em que deduziu 18 dias de remuneração, e a condenação do demandado à prática do acto administrativo legalmente devido – processamento e pagamento integral das referidas retribuições e das subsequentes até final do ano de 2004 – bem como a abster-se, a partir da propositura da acção n.º 1254/04.0BESNT e até final de 2004, de descontar na sua remuneração mensal o crédito de 18 dias remunerados por mês que lhe foi cedido por outros funcionários e dirigentes sindicais do SCTS.

Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indicou, em síntese, a relevância social fundamental da questão colocada no recurso.

Não houve contra-alegações 2. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos...

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