Acórdão nº 0122/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Data05 Maio 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, B… e C… interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a presente acção administrativos comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.

A acção foi julgada improcedente.

Os Autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, de 7-10-2008, que julgou a acção improcedente e de um despacho, de 16-9-2008, que indeferiu requerimento apresentado pelos Autores que pretendiam que o Ministério Público, enquanto representante do Estado, ocupasse lugar idêntico aos dos Autores na sala de audiências.

O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento tanto ao recurso, tanto no que se refere à sentença como ao despacho referido.

Os Recorrentes interpuseram recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O recurso é admissível.

2. Houve violação do direito à justiça em prazo razoável.

3. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação.

4. Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas...

5. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 6. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 7. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6° da Convenção; 8. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.

9. A matéria provada mostra que houve desgaste em termos psicológicos, perturbador da tranquilidade dos Autores e, por isso, viola o direito dos Autores à integridade psíquica e moral. A demora não criou meros incómodos, 10. O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 180 da CRP; 11. Violado que foi o artigo 20° da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.

12. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória.

13. O artigo 20°, n°4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável; 14. 0 artigo 496°, do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 15. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 16. Por força do artigo 496°, n° 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18°, n° 1, 20°, n° 4, 22° da CRP.

17. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496°, n° 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 18. E a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.

19. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.

20. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8°, n°s 1, 2 e 3 da Constituição.

21. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

22. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6°, 13°, 34°, 350, 41° e 46° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1° do Protocolo n° 1.

23. As despesas constantes do n° 46 dos factos provados são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 24. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713°, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão 25. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos art°s 18º, n.° 1, 20°, n° 4 e 22° da CRP, bem como o art. 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1° do Protocolo n° 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508°, n° 1 -b), 514°, n.º 1 e 668°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art. 88° do CPTA; 26. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 27. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I. É inconcebível que o representante do réu se sente ao lado do Juiz e não à mesa destinada aos mandatários; 28. O facto de o representante do réu se sentar ao lado do Senhor Juiz e no mesmo plano, e não à mesa dos outros mandatários, põe em causa o princípio da equidade do processo, podendo, perante o espectador objectivo, levantar sérias dúvidas e apreensões, objectivamente justificadas.

29. O princípio da igualdade no tribunal não foi respeitado. Em qualquer processo, as partes têm o mesmo estatuto. Trata-se de uma questão que, embora formal, tem um valor perante o espectador objectivo.

30. O princípio da igualdade das partes não é respeitado com o representante do réu ao lado do juiz e não na mesma mesa destinada aos representantes das partes.

31. Pelo que há violação do direito a um processo equitativo, na sua vertente violação do princípio da igualdade, e igualdade de armas, e portanto violação do artigo 6° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

32. Pelo que tal despacho deve ser revogado em conformidade.

Justiça! O Réu contra-alegou defendendo que o acórdão recorrido aplicou correctamente o direito.

A formação preliminar referida no n.º 5 do art. 150.º do CPTA entendeu verificarem-se os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista, pelas seguintes razões: Efectivamente, a questão/ões colocada/s na revista, e que se traduzem em apurar se houve ou não violação do dever de administrar a justiça em prazo razoável imposto pelo artº. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo nº 4, do artº. 20º da C.R.P., em situação na qual o processo teve uma duração de cerca de 11 anos, é uma questão de grande relevância social, pois, relaciona-se, designadamente, com o interesse fundamental da comunidade numa adequada celeridade na administração da justiça.

Por outro lado, face à diferente complexidade da tramitação e decisão dos diversos tipos de processos, apurar o que poderá ser um prazo razoável para o tipo de processo em causa, envolve apreciável dificuldade jurídica, o que justifica também, a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a possibilitar uma melhor aplicação do direito. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1.º – A 1.ª A...

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