Acórdão nº 036/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 21 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa oportunamente apresentada contra a liquidação oficiosa de IVA e juros compensatórios, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª - Em Março de 1999, a Recorrente cedeu o estabelecimento “…”, sito em Manta Rota, no concelho de Vila Real de Stº António, à firma “B….

  1. - A cessão em causa não estava sujeita a IVA por se encontrar enquadrada no âmbito da delimitação negativa do n.º 4 do artº 3º do CIVA.

  2. - Contudo, a posição da administração tributária não foi essa, o que levou a ora Recorrente a impugnar a liquidação resultante de tal entendimento.

  3. - Por sentença proferida em 21/10/2009, o Mmo. Juiz do TAF de Loulé considerou que esse não seria o caso, fundamentando a sua decisão na Informação Interna nº 2495 de 28/11/91 da DSCA do Serviço do IVA, nos termos da qual o sujeito adquirente deveria não só ser ou vir a ser sujeito de IVA pelo acto de aquisição, mas também que o mesmo deveria ter dado continuidade de exploração directa do estabelecimento adquirido.

  4. - Em suma, veio o Mmo. Juiz na sentença proferida, entender que a aplicação do nº 4 do artº 3º do CIVA teria como requisito implícito a continuidade do exercício directo da actividade por parte do adquirente.

  5. - Tal interpretação não colhe, correndo ainda o risco de estar enfermada de violação de lei.

  6. - Em primeiro lugar, a Informação Interna do SDSCA do serviço de IVA não tem valor de fonte de direito, podendo no limite ser entendida como fonte meramente mediata de direito.

  7. - Por conseguinte, ao pretender o julgador atribuir àquela informação valor interpretativo, chegando até a ir além da própria letra da lei, estará não só a contrariar o próprio nº 2 do artº 9º do CC, onde se exige que o intérprete, na descoberta do pensamento legislativo, nunca perca de vista a letra da lei de modo a que tenha sempre “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

  8. - Ora, não se está perante uma mera imperfeição mas sim na ausência de qualquer correspondência verbal, uma vez que no nº 4 do artº 3º do CIVA não há qualquer menção da qual se possa extrair aquele requisito, - a continuidade.

  9. - Em segundo lugar, ao pretender atribuir àquela informação o valor equivalente ao de uma norma interpretativa, o legislador estará ainda a violar o próprio princípio da legalidade dado que, para que aquela informação pudesse ter esse valor, teria de ser dotada do mesmo valor legal que a norma interpretada, ou seja, teria de ter sido aprovada por órgão dotado de idêntica legitimidade.

  10. - O estabelecimento objecto da cessão nunca esteve encerrado, tendo continuado a desenvolver aquela actividade mas em nome de cessionários da exploração, também estes sujeitos de IR e de IVA, e a cedente B…. também sujeita a IRC e IVA pelas retribuições recebidas por aquelas cessões de exploração, não se tendo quebrado a cadeia de tributação.

  11. - Em terceiro lugar, tal interpretação resultaria também numa clara restrição dos direitos à liberdade e à auto-determinação – ambos com assento constitucional – dos intervenientes no negócio em causa.

    E isto porque, 12ª - (sic) Não pode pretender-se que a cedente, ora recorrente, a qual se encontrava afastada seja responsabilizada por comportamentos adoptados pela cessionária – B… – “a posteriori”.

  12. - Por último, não se pode aceitar que, por mera Informação Interna emitida pela DSACA do IVA, se venha a pôr em causa a própria lei e, por consequência, violar quer o princípio da confiança, quer os da segurança e certeza jurídicas que estão na base de todo o estado de Direito.

  13. - Donde, resulta que a interpretação contida na douta sentença recorrida não deverá ser aceite, por violar não só a norma contida no n.º 2 do artº 9º do CC mas também a própria Constituição.

    Termos em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1999 (4º TR), do montante de 5.935,69 € bem como os respectivos juros compensatórios liquidados no montante de 1.435,30€, com as devidas consequências.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O...

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