Acórdão nº 036/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 21 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa oportunamente apresentada contra a liquidação oficiosa de IVA e juros compensatórios, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª - Em Março de 1999, a Recorrente cedeu o estabelecimento “…”, sito em Manta Rota, no concelho de Vila Real de Stº António, à firma “B….
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- A cessão em causa não estava sujeita a IVA por se encontrar enquadrada no âmbito da delimitação negativa do n.º 4 do artº 3º do CIVA.
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- Contudo, a posição da administração tributária não foi essa, o que levou a ora Recorrente a impugnar a liquidação resultante de tal entendimento.
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- Por sentença proferida em 21/10/2009, o Mmo. Juiz do TAF de Loulé considerou que esse não seria o caso, fundamentando a sua decisão na Informação Interna nº 2495 de 28/11/91 da DSCA do Serviço do IVA, nos termos da qual o sujeito adquirente deveria não só ser ou vir a ser sujeito de IVA pelo acto de aquisição, mas também que o mesmo deveria ter dado continuidade de exploração directa do estabelecimento adquirido.
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- Em suma, veio o Mmo. Juiz na sentença proferida, entender que a aplicação do nº 4 do artº 3º do CIVA teria como requisito implícito a continuidade do exercício directo da actividade por parte do adquirente.
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- Tal interpretação não colhe, correndo ainda o risco de estar enfermada de violação de lei.
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- Em primeiro lugar, a Informação Interna do SDSCA do serviço de IVA não tem valor de fonte de direito, podendo no limite ser entendida como fonte meramente mediata de direito.
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- Por conseguinte, ao pretender o julgador atribuir àquela informação valor interpretativo, chegando até a ir além da própria letra da lei, estará não só a contrariar o próprio nº 2 do artº 9º do CC, onde se exige que o intérprete, na descoberta do pensamento legislativo, nunca perca de vista a letra da lei de modo a que tenha sempre “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
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- Ora, não se está perante uma mera imperfeição mas sim na ausência de qualquer correspondência verbal, uma vez que no nº 4 do artº 3º do CIVA não há qualquer menção da qual se possa extrair aquele requisito, - a continuidade.
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- Em segundo lugar, ao pretender atribuir àquela informação o valor equivalente ao de uma norma interpretativa, o legislador estará ainda a violar o próprio princípio da legalidade dado que, para que aquela informação pudesse ter esse valor, teria de ser dotada do mesmo valor legal que a norma interpretada, ou seja, teria de ter sido aprovada por órgão dotado de idêntica legitimidade.
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- O estabelecimento objecto da cessão nunca esteve encerrado, tendo continuado a desenvolver aquela actividade mas em nome de cessionários da exploração, também estes sujeitos de IR e de IVA, e a cedente B…. também sujeita a IRC e IVA pelas retribuições recebidas por aquelas cessões de exploração, não se tendo quebrado a cadeia de tributação.
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- Em terceiro lugar, tal interpretação resultaria também numa clara restrição dos direitos à liberdade e à auto-determinação – ambos com assento constitucional – dos intervenientes no negócio em causa.
E isto porque, 12ª - (sic) Não pode pretender-se que a cedente, ora recorrente, a qual se encontrava afastada seja responsabilizada por comportamentos adoptados pela cessionária – B… – “a posteriori”.
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- Por último, não se pode aceitar que, por mera Informação Interna emitida pela DSACA do IVA, se venha a pôr em causa a própria lei e, por consequência, violar quer o princípio da confiança, quer os da segurança e certeza jurídicas que estão na base de todo o estado de Direito.
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- Donde, resulta que a interpretação contida na douta sentença recorrida não deverá ser aceite, por violar não só a norma contida no n.º 2 do artº 9º do CC mas também a própria Constituição.
Termos em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1999 (4º TR), do montante de 5.935,69 € bem como os respectivos juros compensatórios liquidados no montante de 1.435,30€, com as devidas consequências.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O...
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