Acórdão nº 03916/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2010

Data04 Maio 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

A...- Imobiliária, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do TAF de Leiria, julgou extemporânea a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria que indeferiu o pedido que formulara no processo de reclamação graciosa de restituição do Imposto especial por Conta dos anos de 203, 2004 e 2005, no valor de 2.913,76.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: “1a -A factualidade relevante para a decisão do recurso é a indicada no ponto 1.destas Alegações.

2a -A notificação, nos termos em que foi efectuada (vide al. g) do ponto 1.,) não produziu os efeitos nela mencionados em relação à ora recorrente e sendo, como é, nula.

3a -Sendo (a notificação à recorrente de 14-04-2009) nula e de nenhum efeito, não podia dela figurar este seu segmento: "ou impugnar judicialmente no prazo de 15 dias - art° 102° n° 2 do CPPT"; e 4a -assim sendo, à ora recorrente, nos precisos termos da decisão, foi concedido o prazo de defesa de 30 dias, a contar da notificação da mesma e daí estar em tempo a impugnante, mesmo que se admita que a data do carimbo de entrada é de 04-05-2009 e não de 04-04-2009.

5a -Não se pode aceitar, como mera suposição que é, por não alegado pelas partes qualquer "lapso", o que consta da sentença: "o carimbo ali aposto de 04-04-2009 só pode resultar de um lapso quanto ao mês..., a presente impugnação deu entrada em 04-05-2009"; e 6a -daí que, há nulidade da sentença, nos termos do art° 125° do CPPT (pronúncia sobre questões que não devia conhecer).

7a - Também, é nula a sentença ( mesmo art° 125° ) , porquanto não se pronunciou sobre o que alegado ficou acima no ponto 2. (falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar).

8a- A impugnante não estava impedida de apresentar a Impugnação na data de 04-04-2009 e antes de se iniciar ou no decurso do prazo que a lei estabelece como limite (fim ) para exercer esse seu direito de impugnação e daí ser sempre atempada a sua apresentação .

9a- Para a hipótese de se não vir a entender como se deixa concluído, nos termos e com o fundamento do art. 102°, n° 3 do CPPT (aqui o fundamento foi a nulidade ) a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo e , também por esta via ) a ora recorrente estava em tempo para deduzir a Impugnação Judicial em epígrafe ; e 10a -não tendo a douta sentença apreciado esta questão e devendo tê-lo feito, a mesma sentença é nula (art° 125° do CPPT) 11a -Revogando-se a douta decisão sob recurso, deve proferir-se douto Acórdão a julgar a presente impugnação judicial não extemporânea e ordenando-se o prosseguimento da mesma.

12a-Fazendo errada interpretação e aplicação, a douta sentença sob recurso violou, além do mais do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos art°s: -35° n0 1, 36° n0s 1 e 2, 102° n°s 2 e 3, 125°, 99°, 124° n°1 do CPPT; - 268° nº3 , 103 n°3 , 104° n°2 da Constituição ; - 286º do C. Civil ; - 4° n° 1 da LGT ; e - 668° n° 1 al. d), 145° n° 5, 288° n°1 - e), 493-2, 494 do CPC Não houve contra –alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso pelas razões a que infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. A sentença recorrida fixou apenas os factos com pertinência à decisão da excepção peremptória da caducidade do direito à impugnação.

Assim, teve apenas em conta que: A "A...- IMOBILIÁRIA. LDA", com o NIPC ..., interpôs a reclamação graciosa n° 384200904000617, para lhe ser restituído o Imposto Especial por Conta dos anos de 2003, 2004 e 2005 no valor de 2.913,76 euros, sem que conste a interposição de qualquer recurso hierárquico, cfr. PA Apenso.

Em 09-04-2009 foi indeferido o pedido da reclamação graciosa, cfr. PA junto.

Tal decisão foi notificada à ora impugnante no dia 14-04-2009, cfr. A/R assinado e datado, junto ao PA apenso.

A presente impugnação deu entrada em 04-05-2009, conforme carimbo e registo n° 06389, de fls. 3, sendo que o carimbo ali aposto de 04-04-2009 só pode resultar de um lapso quanto ao mês, pois que em 04-04-2009 nem sequer tinha sido proferido o despacho de indeferimento.

Como decorre das conclusões de recurso, que delimitam o respectivo objecto, a primeira questão a resolver nos autos é a da extemporaneidade da petição.

Considerando o disposto no artigo 102º, 2, do CPPT, que o impugnante invocara e que estabelece que «Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação» e, ainda, que este prazo tem natureza substantiva, de caducidade, e é peremptória e contínuo, entendeu o Mº Juiz que, contando 15 dias a partir da data da notificação de 14-04-2009 (terça-feira), os 15 dias terminaram no dia 29-04-2009 (quarta-feira) pelo que, tendo a presente impugnação dado entrada em 04-05-2009, a impugnação se mostrava manifestamente extemporânea.

Por assim ser, convocando os artigos 288-1-e) e 493-2 e 494, do CPC, o Mº Juiz declarou não poder conhecer do mérito da causa e que devia absolver-se da instância a Fazenda Pública.

Contra o assim fundamentado e decidido se insurge agora a recorrente arguindo, numa primeira frente, a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia.

Mas, de acordo com o expendido pelo EPGA no seu douto parecer, na PI a recorrente nem sequer alegou a nulidade do acto de notificação, sendo certo que a sentença depois de julgar caducado o direito de impugnação não tinha que se pronunciar sobre a alegada nulidade dos PECS, nos termos do estatuído no artigo 660.°/2 do CPC.

E no que tange à pronúncia sobre o carimbo constante da PI, de 4 de Abril de 2009, a sentença não poderia deixar de o fazer, pois o conhecimento da caducidade do direito de impugnar é do conhecimento oficioso (artigo 660.°/2 do CPC).

Sucede que, adversamente à tese da recorrente o carimbo aposto no rosto da PI de 04.04.-2009, tal como se sustenta na sentença e é defendido também pelo EPGA, só pode dever-se a manifesto lapso, pois que a recorrente só foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 14 de Abril de 2009 e é a própria impugnante que, na PI, expressamente, refere que impugna na sequência da notificação da decisão do Chefe do 1.° Serviço de Finanças de Leiria, que lhe indeferiu o pedido, conforme fls. 3 dos autos.

Destarte, não colhe a tese da recorrente ao sustentar a irrelevância jurídica do carimbo aposto no rosto da PI com...

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