Acórdão nº 1209/09.7TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução03 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 415 FLS. 21.

Área Temática: .

Sumário: I- No art. 412º do CPC prevê-se expressamente a tutela cautelar ao possuidor, designadamente ao locatário permitindo-lhe o acesso ao embargo de obra nova.

II- A violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que se refere o nº1 da disposição citada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1209/09.7TBAMT-A.P1 (290/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1127) Macedo Domingues( ) Sousa Lameira( ) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO B…………… e mulher C……………, com os sinais dos autos, requereram o presente procedimento cautelar de (ratificação judicial) de embargo de obra nova contra D………….

, que também usa e é conhecida por D1………….., com os sinais dos autos, E………….., Limitada, com sede no lugar ………, freguesia de ……, Amarante, e F…………, Limitada, com sede no lugar ………, freguesia de …….., Amarante.

Alegam, em síntese, que o requerente marido celebrou, em 25 de Março de 2002, um contrato de arrendamento rural com G…………., então casado com a primeira requerida, pelo período de 10 anos, dando-lhe de arrendamento, para exploração agrícola, vários prédios da “H…………..”, designadamente o prédio rústico denominado “I……………” (descrito na conservatória sob o nº 922 e inscrito na matriz sob o artº 183, da freguesia de ……., concelho de Amarante). Desde então, o requerente marido tem estado na posse do(s) aludido(s) prédio(s), cultivando-o, roçando mato e esgalhando lenhas.

O referido G………… faleceu, tendo os herdeiros procedido a partilhas, ficando o mencionado prédio rústico a pertencer à primeira requerida, D………...

Em 16 de Novembro de 2006, a primeira requerida vendeu a mencionada “I…………” à segunda requerida, e esta, por sua vez, vendeu-o à terceira requerida.

A primeira requerida não comunicou aos requerentes a venda desse prédio, sucedendo o mesmo com a segunda requerida.

O arrendatário rural tem preferência na venda do prédio rústico.

Nos inícios do mês de Outubro de 2009, os requeridos iniciaram nesse prédio obras de construção, que consistiu na abertura de covas, valas ou buracos para os alicerces de 32 pilares.

Os requerentes, no dia 14 de Outubro de 2009, na presença de duas testemunhas, procederam ao embargo extrajudicial das obras, notificando pessoalmente o encarregado da obra.

Notificadas, a primeira e terceira requeridas deduziram oposição, excepcionando e impugnando.

**Feita a produção de prova, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo) julgar improcedente a providência requerida, absolvendo-se as requeridas do pedido.

**Inconformados, os requerentes apelaram daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1- O Tribunal "a quo" julgou improcedente o procedimento cautelar, por ter considerado que os apelantes não lograram demonstrar serem arrendatários do prédio rústico "I…………", sito no lugar de ….. e inscrito na matriz sob o art° 183; 2- E que não lograram provar em que medida, de que modo, por que forma consideram o seu direito de arrendatário rural lesado ou ameaçado lesar ou ofendido pelas obras ou trabalhos novos.

3- Ora, dos documentos juntos, mormente do contrato de arrendamento rural escrito e dos depoimentos das testemunhas, se devidamente analisados, autorizam respostas de "Provado" aos arts. 3°,4°,5°, 20°, 32°, 45°, 46°, 47°, 48°, 51°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58° e 59° da petição inicial, ao contrário das respostas negativas e restritivas que lhes foram dadas pelo Tribunal recorrido; 4 - A prova testemunhal produzida pelos apelantes é de molde a autorizar a alteração das respostas dadas aos aludidos arts. da base instrutória; 5 - Na verdade, sobre tal matéria pronunciaram-se as testemunhas dos apelantes J………….. e K…………… e a testemunha da 2a requerida L………….., os quais traduzem um conhecimento, directo e pormenorizado dos factos em questão, revelando-se credíveis, convincentes, consistentes e claros nas suas afirmações, cuja ciência não pode ser posta em causa em nome da duvida ou da incerteza, pois são explicáveis à luz da lógica, da ciência, e da experiência, ou seja, do normal acontecer; 6 - Por outro lado, com a petição inicial da Acção principal foi junto um exemplar do dito contrato de arrendamento rural, documento que não foi impugnado por qualquer das partes; Aliás, a primeira requerida aceita e reconhece a existência do dito contrato e a terceira requerida apenas impugna por desconhecimento.

7 - O Tribunal "a quo" tinha de ter valorado o aludido contrato de arrendamento rural junto com a petição inicial.

8 - Verificam-se todos os pressupostos do disposto no arte 412, do CPC.

9 - Em relação ao primeiro requisito, tem-se entendido que basta a aparência da existência do direito e existe contrato de arrendamento reduzido a escrito e testemunhas a confirmar tal facto; Quanto ao segundo requisito, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito e resultou provado que procederam à abertura de diversas covas, valas ou buracos para os alicerces de pilares; Em relação ao terceiro requisito, tem-se entendido que o mesmo se deve aferir em relação ao direito que legitima a intervenção do embargante: se houver lesão desse direito, deve entender-se que há o prejuízo a que a lei se refere.

10 - E o certo é que por causa das obras, os requerentes estão impedidos de retirar o mato que lá cresce, bem como de usar o prédio.

11 - Tanto a doutrina, como a jurisprudência, têm entendido que o prejuízo não carece de valoração autónoma, pois de forma alguma já...

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