Acórdão nº 124/2000.2.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
Data | 19 Abril 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 129.
Área Temática: .
Sumário: I- Do art. 35º da Lei 100/97, de 13.09, como também da Base XLI da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, aplicável ao caso em apreço, atenta a data em que se deu o sinistro, decorre que os créditos derivados de um acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
II- Como resulta do art. 853º, nº 1, alínea b), do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza.
III- É, assim, inadmissível a compensação entre um crédito do sinistrado resultante de um acidente de trabalho – traduzido no capital de remição a cargo da entidade empregadora – e o crédito desta entidade sobre o sinistrado, emergente de responsabilidade civil contratual, ainda que proveniente do mesmo sinistro.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1424.
Proc. nº 124/2000.2.P2.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nesta acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…………., sendo entidades responsáveis a C……………, S.A. e D……………, SA, designada data para entrega do capital de remição, veio esta última entidade requerer que, nos termos do disposto no art. 848º do CC, fosse operada a compensação dos créditos resultante do processo que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Leiria, com o nº …/2002, e em que era aí réu, o aqui sinistrado, com o crédito que para este último resulta dos presentes autos (capital de remição da sua responsabilidade).
Alega, para tanto e em síntese, que, por decisão transitada em julgado, no âmbito dos presentes autos foi condenada a proceder à entrega do capital de remição que lhe cabe no valor de € 37.443,54.
Refere ser credora do sinistrado, mercê da sentença transitada em julgada no âmbito da referida acção que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Leiria com o nº …./2002, aí condenado a pagar-lhe o valor do veículo pesado com o qual circulava ao serviço da requerente, como motorista, e que se perdeu em virtude de acidente de viação causado por conduta culposa daquele, quantia essa que se relegou para execução de sentença, e que será acrescida dos juros de legais desde a citação nos presentes autos, até efectivo e integral pagamento.
Alega ainda que nos termos previstos no nº 3 do art. 847º do CC a dívida ilíquida não impede a compensação que expressamente pretende ver operada nestes autos.
+++ Devidamente notificado, o sinistrado veio opor-se a tal pretensão, alegando que tanto a Base XLI da Lei 2.127, de 03.08.65, como o art. 35º da Lei 100/97, de 13/09, actualmente em vigor, estipulam que "os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal".
Refere ainda que o art. 853º, nº 1, al. b), dispõe o seguinte: "Não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza".
Assim e como o crédito do autor é emergente dum acidente de trabalho enquanto o crédito da ré emerge dum dano provocado pelo A. num veículo por ele conduzido ao serviço da ré, nenhumas dúvidas subsistem quanto à diferente natureza de cada um destes dois créditos.
Pugna assim pelo indeferimento da peticionada compensação, por falta de fundamento legal.
+++ Por despacho de fls. 235-240, o M.mo Juiz “a quo” indeferiu o requerimento da entidade empregadora.
+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a citada entidade empregadora, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Por decisão transitada em julgado nos presentes autos de acidente de trabalho foi a ré, ora recorrente, por decisão transitada em julgado, condenada a proceder à entrega do capital de remição que cabe ao autor, ora recorrente.
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- Acontece que a ré, ora recorrente, intentou acção que sob o nº …./2002 correu termos no ..° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria contra o aqui ora autor e recorrido...
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