Acórdão nº 66/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 FLS. 132.
Área Temática: .
Sumário: I- Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que houve tradição da coisa, a posição do promitente comprador configura-se, quanto ao objecto da traditio, como uma posse em nome alheio, até à celebração do contrato prometido.
II- Só excepcionalmente, face à especificidade das circunstâncias envolventes da tradição, pode a sua posição ser juridicamente qualificável como posse em nome próprio.
III- Não sendo possuidor em nome próprio, não pode o promitente comprador adquirir por usucapião a propriedade do imóvel objecto da promessa de venda.
IV- São nulos os contratos-promessa de compra e venda celebrados na vigência do DL nº 289/73 de 6 de Junho, tendo havido acto administrativo que impediu a emissão de alvará de loteamento relativamente ao terreno de que faziam parte as parcelas de terreno objecto dos referidos contratos.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º66/2001.P1 Autores: Deolinda da Costa Carvalho B…………….. e mulher C……………… Réus : D………….. e mulher E…………..
(Apenso
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F…………. e mulher G……………..
(Apenso B) H…………..
I………………. e mulher J……………..
Acordam no Tribunal da Relação do Porto SUMÁRIO I - Num contrato promessa de compra e venda de imóvel em que houve tradição da coisa, a posição do promitente comprador configura-se, quanto ao objecto da traditio, como uma posse em nome alheio, até à celebração do contrato prometido.
II - Só excepcionalmente, face à especificidade das circunstâncias envolventes da tradição pode a sua posição ser juridicamente qualificável como posse em nome próprio.
III - Não sendo possuidor em nome próprio, não pode o promitente comprador adquirir por usucapião a propriedade do imóvel objecto da promessa de venda.
IV - São nulos os contratos promessa de compra e venda , celebrados na vigência do D.L. n.º 289/73 de 6 de Junho, tendo havido acto administrativo que impediu a emissão de alvará de loteamento, relativamente ao terreno de que faziam parte as parcelas de terreno objecto dos referidos contratos.
I-RELATÓRIO K…………., residente na Rua …….., …., ….., Póvoa do Varzim, B…………… e C…………, residentes no lugar ………, ……, concelho de Esposende, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra D………… e E………., residentes na Rua ………, ….., ……, Póvoa do Varzim, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L………..; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……….., a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.
Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L………., de quem os autores são os únicos herdeiros.
Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.
Regularmente citados os réus – fls. 31 e 40 – vieram os mesmos contestar e reconvir, a fls. 41 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.
Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.
Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 4.480.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.
Os autores vieram replicar, a fls. 56 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Processo 66/A/2001 K…………., residente na Rua ……., ….., ….., Póvoa do Varzim, B…………. e Maria C………….., residentes no lugar …….., ….., concelho de Esposende, intentaram apresente acção declarativa ordinária contra F……….. e G…………, residentes na ……., França, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L……….; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……….., a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.
Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L………….., de quem os autores são os únicos herdeiros.
Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.
Regularmente citados os réus – fls. 31 e 32 – vieram os mesmos contestar e reconvir, a fls. 33 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.
Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.
Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 6.150.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.
Os autores vieram replicar, a fls. 49 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
A fls. 117 e seguintes consta despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa.
Por despacho de fls. 176 consta despacho que considerou habilitados, como sucessores do co-autor B……………, C……………, M…………. e N…………….
Por despacho de fls. 237 foi ordenada a apensação destes autos ao processo 66/2001.
* Processo 66/B/2001 K…………., residente na Rua ………, …., ….., Póvoa do Varzim, B…………. e C…………, residentes no lugar de ………., Apúlia, concelho de Esposende, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra H……………., residente no lugar da ….., ….., freguesia de ……, Barcelos, I…………, residente na Rua ………, ……, e J…………., residente na Rua ….., ….., …….., Póvoa do Varzim, pedindo que seja declarado que o prédio identificado no artigo 2º da PI, do qual faz parte a parcela ocupada pelos réus, faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L………….; condenar-se os réus a restituírem aos autores, como herdeiros de L……………, a parcela em causa bem como no pagamento de indemnização e montante a liquidar em execução de sentença.
Para tal alegam que os réus vêem ocupando, sem título justificativo, uma parcela de um prédio que pertence à herança aberta por óbito de L……………, de quem os autores são os únicos herdeiros.
Mais alegam que tal actuação lhes tem causado prejuízo.
Regularmente citados os réus – fls. 35 a 38 – veio a ré contestar, a fls. 40 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência da acção, e requerendo a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Os demais réus vieram contestar e reconvir, a fls. 55 e seguintes, invocando a excepção da ilegitimidade activa; pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito de propriedade em relação à parcela em causa, por usucapião.
Subsidiariamente pede a condenação dos autores a reconhecerem que o contrato-promessa identificado na petição inicial e na contestação é válido e a praticarem os actos necessários à obtenção de alvará de loteamento.
Ainda subsidiariamente pedem a condenação dos autores no pagamento da quantia de 6.000.000$00, por prejuízos causados com a não construção, na parcela em causa, de um prédio que se destinaria à sua habitação.
Os autores vieram replicar, a fls. 59 e 71 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.
Por despacho de fls. 366 foi ordenada a apensação destes autos ao processo 66/2001.
Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença na qual se julgaram as acções improcedentes e procedentes os pedidos reconvencionais formulados declarando-se os réus/reconvintes proprietários por usucapião das parcelas que ocupam.
Inconformada com a decisão proferida, a Autora K………. veio interpor o presente recurso de apelação.
Formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Impõe-se a alteração à matéria de facto, com base em elementos constantes dos autos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712 do CPC: quesito 2º não provado, quesito 4º não provado, quesito 7º não provado, quesito 9º não provado; 2. A matéria dada como provada naqueles quesitos padece de contradições supra evidenciadas, face aos depoimentos, quer dos Réus, quer das testemunhas.
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A reapreciação da prova gravada é uma faculdade que se encontra facilitada pela tecnologia actual, constituindo um instrumento importante ao uso da Justiça.
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A audição, no CD, de simples excertos dos depoimentos em causa, é imprescindível para a boa decisão da causa.
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O falecido pai da Autora K………….. prometeu vender uma parcela de terreno a cada um daqueles Réus – D………… e mulher, F……….. e mulher, e, I…………. e H………….. -sem para isso ter licença da Câmara Municipal e consequentemente sem a existência de alvará de loteamento.
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Aliás, à data da celebração dos contratos não havia sequer dado entrada, na Câmara Municipal, do respectivo projecto de loteamento do prédio rústico em apreço denominado Bouça O…………..
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Posteriormente, aquele falecido L………… apresentou tal projecto na Câmara Municipal, porém o mesmo veio a ser indeferido.
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Os Réus em nada contribuíram para o seu desenvolvimento, no que eram interessados, uma vez que, pagariam a sua quota parte, aliás, o que resulta, quer da gravação do depoimento dos Réus, quer das testemunhas.
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Houve um fraccionamento predial daquela Bouça O…………., fraccionamento esse, que se traduziu numa operação de loteamento...
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