Acórdão nº 490/09.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 172.

Área Temática: .

Sumário: I- Invocando o Autor, na petição a celebração com o Réu, ISSS, IP, de um contrato de trabalho sem termo e a existência de créditos salariais emergentes desse contrato de trabalho, bem anteriores à data da entrada em vigor quer da Lei nº 59/2008 quer da Lei nº 12-A/2008, é competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho - arts. 85º, alínea b), da LOTJ, e 4º, nº 3, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

II- A competência do Tribunal em razão da matéria tem de aferir-se pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo Autor na petição inicial, pelos termos em que a acção foi proposta, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e também o pedido formulado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1426.

Proc. nº 490/09.6TTPRT.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…………. intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção, com processo comum, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, pedindo o pagamento da quantia de € 3.459,85, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação.

Para tanto, alegou ter sido admitido ao serviço do Réu, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, com início em 10.12.2001, para exercer as funções de operário qualificado – canalizador, as quais no entanto não desempenhou, por, desde o início, sempre ter exercido as funções de motorista de ligeiros.

Tal contrato constitui o documento junto pelo Autor com a petição, sob o nº 1.

A quantia peticionada corresponde ao crédito do A. emergente de trabalho suplementar prestado ao R., nos anos de 2004 a 2006, e por este não pago.

+++ Contestou o R., além do mais, excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer o contrato de trabalho dos autos, sustentando que ela cabe à jurisdição administrativa.

Para tanto, referiu que o contrato de trabalho do Autor converteu-se num contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do art. 17º, nº 2, da Lei nº 59/2008, de 11.09, automaticamente e independentemente de qualquer formalismo, tendo estas alterações entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Nos termos do art. 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, pelo que tendo...

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